TRF1 - 1005903-27.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005903-27.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005903-27.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GONCALO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILVAN FERNANDES DE SOUZA - RJ118659-A, GEAN NUNES DOS SANTOS - BA19395 e MONICA PEREIRA LUCAS DE SOUZA - RJ129148 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005903-27.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005903-27.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em ação ordinária ajuizada por Gonçalo do Nascimento, militar da reserva, que pleiteava a revisão de seus proventos com base na graduação superior àquela ocupada e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, mas concedeu o benefício da Justiça Gratuita e fixou honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$1.000,00.
Inconformada, a União recorre, alegando, em síntese, ausência de pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita, uma vez que o autor percebe rendimentos mensais líquidos de aproximadamente R$7.000,00, valor incompatível com a hipossuficiência econômica exigida.
Sustenta que a concessão indiscriminada do benefício compromete a eficiência do Judiciário e deve ser restringida ou modulada conforme o art. 98, §5º, do CPC.
Além disso, a União questiona os honorários arbitrados, defendendo que, em razão do valor da causa (R$25.000,00), os honorários deveriam ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, §§3º e 4º, do CPC/2015, ou, sucessivamente, majorados para quantia não inferior a R$2.000,00.
Ao final, a União requer a reforma parcial da sentença para revogação ou modulação da Justiça Gratuita e adequada fixação dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005903-27.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005903-27.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Relativamente à gratuidade da justiça dispõe o CPC (arts. 98 e ss.): Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Nos termos do § 3º, acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa linha de orientação, a Primeira Seção, deste Tribunal Regional Federal, consolidou entendimento no sentido de ser necessário à parte, para usufruir da assistência judiciária gratuita, afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, firmando-se presunção juris tantum em favor de tal alegação a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O art. 98 do CPC/15 disciplina sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 3.
A parte agravante persegue, na ação originária, o benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural e colacionou declaração em que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que demonstra sua situação de fragilidade econômica, de modo a indicar a concessão do benefício. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 1014280-51.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/08/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFIRMAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CRITÉRIO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O cerne do presente recurso limita-se à reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte agravante. 2.
O entendimento firmado sobre o tema no âmbito deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é bastante que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário, inexistente nos autos.
Precedentes: AC 0002914-78.2009.4.01.3000, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 data:27/09/2018; AC 0008627-85.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 data:08/08/2018). 3.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência (quantidade de salários mínimos/valor base de isenção de Imposto de Renda), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada.
Precedentes: AgInt no REsp 1703327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; (REsp 1706497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) 4.
A parte agravante declarou que não pode arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual faz jus ao pedido de gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 1014732-03.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/10/2020 PAG.) Na hipótese dos autos, consta a declaração de pobreza assinada pela própria parte requerente, afirmando que está impossibilitada de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não havendo quaisquer elementos de provas constantes no presente agravo que indiquem ter a agravante quaisquer condições de suportar os ônus da sucumbência.
Conforme contracheque juntado nos autos (id 108620537) a remuneração líquida do autor é inferior a 10 salários mínimos conforme a jurisprudência consolidada na Primeira Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Quanto aos honorários dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º.
Considerando a complexidade da matéria os honorários devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, porém suspensos diante da justiça gratuita deferida.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005903-27.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005903-27.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GONCALO DO NASCIMENTO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
CPC, ART. 99, § 3º.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em ação ordinária ajuizada por Gonçalo do Nascimento, militar da reserva, que pleiteava a revisão de seus proventos com base na graduação superior àquela ocupada e indenização por danos morais condenando a parte autora em honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00 reais e concedendo os benefícios da justiça gratuita. 2.
Estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Este Tribunal Regional Federal, nessa linha de orientação, consolidou entendimento no sentido de ser necessário à parte, para usufruir da assistência judiciária gratuita, declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, incumbindo-lhe comprovar, mediante critério objetivo, o recebimento de renda líquida mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AG 1000446-20.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.; AC 1006152-12.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/11/2020 PAG. 4.
Na hipótese dos autos, consta a declaração de pobreza assinada pela própria parte requerente, afirmando que está impossibilitada de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não havendo quaisquer elementos de provas constantes no presente agravo que indiquem ter a agravante quaisquer condições de suportar os ônus da sucumbência.
Conforme contracheque juntado nos autos (id 108620537) a remuneração líquida do autor é inferior a 10 salários mínimos conforme a jurisprudência consolidada na Primeira Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5.
Quanto aos honorários dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 6.
Considerando a complexidade da matéria os honorários devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, porém suspensos diante da justiça gratuita deferida. 7.
Apelação da União parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
29/04/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
29/04/2021 13:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
29/04/2021 13:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/04/2021 13:52
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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