TRF1 - 1004631-57.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 08:07
Juntada de Informação
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23/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:10
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 17:20
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004631-57.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELINO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 19/10/2023, ID 2162930366).
Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de TRAUMATISMO NÃO ESPECIFICADO DO MEMBRO SUPERIOR (CID: R11.9) que a incapacita de maneira parcial e definitiva desde 08/2014 (DII). conforme o laudo a doença teve início em 2010, após acidente com serra elétrica, tendo evoluído progressivamente de forma grave, como constatado no laudo médico anexo aos autos datado em 2024.
Ora, a limitação para algum tipo de trabalho, por si só, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Isso porque a pessoa incapacitada para certas atividades laborativas certamente terá maiores dificuldades de ingressar ou se manter no mercado de trabalho, trazendo um miríade de limitações à sua vida cotidiana, especialmente no tocante ao seu sustento e de sua família.
Em que pese a impugnação da autora, no caso o perito constatou que a incapacidade da autora se deu a partir do laudo médico atualizado em 2024 apresentado pelo demandado.
Apesar do acidente ter ocorrido em 2010, não há no autos documentos clínicos que possam atestar com segurança a existência da incapacidade/impedimento durante todo esse lapso temporal, tendo o autor apresentado apenas um laudo da época do acidente em 20110 e outro recente em 2024. ademais, observo que o autor chegou a exercer o trabalho após o acidente, mesmo que por curto tempo.
Assim, acolho o laudo pericial quanto à DII fixada.
Vulnerabilidade socioeconômica: No tocante à condição socioeconômica, é o caso de dispensa da realização de perícia socioeconômica (Decisão administrativa de ID 216230366), tendo em vista que, no presente caso, o requerimento administrativo é posterior a 07/11/2016 e foi indeferido há menos de 2 (dois) anos, sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência (Turma Nacional de Uniformização – TNU, sessão realizada em 21/02/2019, Tema 187, PEDILEF Nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN).
Ao contestar a demanda, o INSS não apresentou impugnação específica e fundamentada ou qualquer elemento concreto a afastar a miserabilidade alegada pela autora e constatada na esfera administrativa (Turma Nacional de Uniformização – TNU, sessão realizada em 21/02/2019, Tema 187, PEDILEF Nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN).
Termo inicial do benefício (DIB): Tendo em vista que a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial não retroage à DER, e considerando a presunção de legitimidade que recai sobre a perícia administrativa do INSS, reputo não comprovada a existência de negativa indevida na esfera administrativa.
Assim, o termo inicial (DIB) deve ser fixado na data da citação4 (quando a DII não retroage à DER, mas retroage à data da citação) / do laudo pericial (quando a DII não retroage nem à DER nem à data da citação).
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, com DIB em 18/02/2025 e DIP no dia primeiro do mês em curso; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 5.388,38.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 (deficiente) CPF: *77.***.*87-15 DIB: 19/10/2023 DIP: 01/06/2025 DCB: DII: 18/02/2025 TC: Cidade de pagamento: RMI: 1 SM Benefício restabelecido: -
20/06/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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05/03/2025 16:21
Juntada de impugnação
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28/02/2025 20:17
Decorrido prazo de ADELINO GOMES DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:48
Juntada de contestação
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18/02/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:54
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ADELINO GOMES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a ADELINO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*87-15 (AUTOR)
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05/12/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 02:38
Conclusos para decisão
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25/10/2024 23:35
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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25/10/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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