TRF1 - 1000932-39.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000932-39.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOHNNY RAFHAEL SILVA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE SOUZA DEGAM - RO13887, AURI JOSE BRAGA DE LIMA - RO6946 e GIVANILDO DE PAULA COSTA - RO8157 POLO PASSIVO:INSTITUTO PARAISO DO NORTE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - IPNEC - ME e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que Johnny Rafhael Silva de Carvalho, em caráter liminar, requer que a impetrada UNIÃO BRASILEIRA DE FACULDADES – UNIBF antecipe a sua colação de grau fornecendo a declaração de conclusão de curso, o histórico escolar completo e o diploma.
Informou que cumpriu integralmente a grade curricular do curso e obteve aprovação em todas as disciplinas exigidas.
Narra também que obteve aprovação no Concurso Público da Prefeitura do Município de Cacoal, para o cargo de fiscal de Meio ambiente em 2024.
Afirma que para tomar posse necessita do declaração de conclusão de curso, o histórico escolar completo e o diploma.
Juntou procuração e documentos.
Decisão no id 2181274649 concedeu a liminar.
A autoridade impetrada informou que cumpriu a tutela provisória de urgência deferida.
O Ministério Público Federal sustentou ser desnecessária a sua manifestação. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir à autoridade impetrada a antecipar a colação de grau com a entrega da declaração de conclusão de curso, o histórico escolar completo e o diploma.
O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos: “(...)No caos, o impetrante apresentou os requerimentos para a antecipação de colação de grau, o qual foi indeferida sob o fundamento de que “o prazo de integralização do curso já era de seu conhecimento e que esta descrito no contrato”.
Compulsando os históricos de ids 2181107721, 2181107957 e 2181107792, a parte impetrante possui rendimento acima de 9.0 e cursou 100% do curso.
Por meio dos mencionados documentos, verifico que a parte impetrante comprova o extraordinário aproveitamento nos estudos, com média global acima de 9.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende possível a antecipação de colação de grau.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser assegurado ao aluno, aprovado em concurso público, o direito à avaliação prévia de conhecimento, para fins de antecipação da colação de grau.
Precedentes. 2.
No caso, o impetrante, aluno do último semestre do curso de Psicologia, foi aprovado em primeiro lugar no concurso promovido pela Fundação Getúlio Vargas, para provimento do cargo de Psicólogo do TJBA, assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a antecipação da colação de grau, para fins de posse no aludido cargo público. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 00074708620154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021 PAG) In casu, anoto que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito do impetrante, uma vez que concluiu o curso com extraordinário aproveitamento do curso e encontra-se aprovado em concurso público.
O perigo da demora é claro em razão de a parte impetrante não poder tomar posse e exercer o cargo público se não deferida a liminar.
Ante o exposto, defiro a liminar para que a requerida antecipe a colação de grau da parte impetrante fornecendo a declaração de conclusão de curso, o histórico escolar completo e o diploma, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.”.
Com as informações, a autoridade impetrada nada de novo aportou aos autos, o que impossibilita a modificação dos efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Com efeito, a autoridade impetrada já cumpriu a liminar deferida e não apresentou qualquer argumento a fim de que a segurança seja denegada.
Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade impetrada antecipe a colação de grau da parte impetrante fornecendo a declaração de conclusão de curso, o histórico escolar completo e o diploma.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sentençasujeitaao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Oficie-se às autoridades coatoras e às pessoas jurídicas interessadas, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias e saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000932-39.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOHNNY RAFHAEL SILVA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE SOUZA DEGAM - RO13887, AURI JOSE BRAGA DE LIMA - RO6946 e GIVANILDO DE PAULA COSTA - RO8157 POLO PASSIVO:INSTITUTO PARAISO DO NORTE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - IPNEC - ME e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que Johnny Rafhael Silva de Carvalho, em caráter liminar, requer que a impetrada UNIÃO BRASILEIRA DE FACULDADES – UNIBF antecipe a sua colação de grau fornecendo a declaração de conclusão de curso, o histórico escolar completo e o diploma.
Informou que cumpriu integralmente a grade curricular do curso e obteve aprovação em todas as disciplinas exigidas.
Narra também que obteve aprovação no Concurso Público da Prefeitura do Município de Cacoal, para o cargo de fiscal de Meio ambiente em 2024.
Afirma que para tomar posse necessita do declaração de conclusão de curso, o histórico escolar completo e o diploma.
Juntou procuração e documentos.
Decisão no id 2181274649 concedeu a liminar.
A autoridade impetrada informou que cumpriu a tutela provisória de urgência deferida.
O Ministério Público Federal sustentou ser desnecessária a sua manifestação. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir à autoridade impetrada a antecipar a colação de grau com a entrega da declaração de conclusão de curso, o histórico escolar completo e o diploma.
O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos: “(...)No caos, o impetrante apresentou os requerimentos para a antecipação de colação de grau, o qual foi indeferida sob o fundamento de que “o prazo de integralização do curso já era de seu conhecimento e que esta descrito no contrato”.
Compulsando os históricos de ids 2181107721, 2181107957 e 2181107792, a parte impetrante possui rendimento acima de 9.0 e cursou 100% do curso.
Por meio dos mencionados documentos, verifico que a parte impetrante comprova o extraordinário aproveitamento nos estudos, com média global acima de 9.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende possível a antecipação de colação de grau.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser assegurado ao aluno, aprovado em concurso público, o direito à avaliação prévia de conhecimento, para fins de antecipação da colação de grau.
Precedentes. 2.
No caso, o impetrante, aluno do último semestre do curso de Psicologia, foi aprovado em primeiro lugar no concurso promovido pela Fundação Getúlio Vargas, para provimento do cargo de Psicólogo do TJBA, assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a antecipação da colação de grau, para fins de posse no aludido cargo público. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 00074708620154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021 PAG) In casu, anoto que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito do impetrante, uma vez que concluiu o curso com extraordinário aproveitamento do curso e encontra-se aprovado em concurso público.
O perigo da demora é claro em razão de a parte impetrante não poder tomar posse e exercer o cargo público se não deferida a liminar.
Ante o exposto, defiro a liminar para que a requerida antecipe a colação de grau da parte impetrante fornecendo a declaração de conclusão de curso, o histórico escolar completo e o diploma, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.”.
Com as informações, a autoridade impetrada nada de novo aportou aos autos, o que impossibilita a modificação dos efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Com efeito, a autoridade impetrada já cumpriu a liminar deferida e não apresentou qualquer argumento a fim de que a segurança seja denegada.
Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade impetrada antecipe a colação de grau da parte impetrante fornecendo a declaração de conclusão de curso, o histórico escolar completo e o diploma.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sentençasujeitaao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Oficie-se às autoridades coatoras e às pessoas jurídicas interessadas, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias e saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
08/04/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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