TRF1 - 1005585-78.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005585-78.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONSUELO DE PAULA PINTO BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL DUARTE ALECRIM - GO62465, LUCAS SQUEFF SAHIUM - GO36422 e VICTORIA RACHEL RODRIGUES RIBEIRO - GO56748 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904 DECISÃO Trata-se de ação revisional do PASEP, ajuizada por CONSUELO DE PAULA PINTO BRANDAO em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL SA, objetivando a restituição de valores supostamente desfalcados da sua conta PASEP, além de indenização por danos morais.
Alega a demandante, em síntese, que ingressou no serviço público em 01/03/1985, ocasião em que foi regularmente inscrita no PASEP sob o número 1.203.021.569-6.
Relata que, ao dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil S.A., a fim de sacar os valores de suas cotas, deparou-se com um montante irrisório, que reputa flagrantemente incompatível com o que lhe seria de direito, considerando o tempo de serviço prestado.
Sustenta, ainda, que não houve a devida atualização monetária da conta vinculada, tampouco o repasse integral dos valores a que faria jus, o que, segundo afirma, configura prejuízo de ordem material.
Com base nesses fundamentos, postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, bem como à recomposição do saldo da conta PASEP, incluindo-se os acréscimos legais que entende devidos ao longo dos anos.
Afirma que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa, falhou em sua missão, pondo em dúvida a atuação dos prepostos do banco, que teriam agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte autora, motivo pelo qual pleiteia a reparação de danos materiais e morais, com todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado.
Decido.
No caso concreto, resta evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, uma vez que a pretensão deduzida na inicial não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim sobre supostas falhas na gestão da conta vinculada, tais como saques indevidos, ausência de incidência de juros e correção monetária.
Assim, a responsabilidade que se busca apurar recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição depositária e gestora das contas individuais do PASEP, o que afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo, conforme tese fixada no Tema 1150, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) Portanto, patente a ilegitimidade passiva ad causam da União, tem-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela UNIÃO, pelo que a EXCLUO do polo passivo da demanda, extinguindo o feito, em relação a ela, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Por conseguinte, DECLARO a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente demanda em relação ao Banco do Brasil S/A.
Remetam-se os autos ao Juízo Estadual do domicílio da parte autora - Comarca de Anápolis/GO, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado digitalmente. -
18/07/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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