TRF1 - 1006306-90.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:57
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 09:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FATIMO NUNES DE SIQUEIRA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de FATIMO NUNES DE SIQUEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:05
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1006306-90.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FATIMO NUNES DE SIQUEIRA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por FATIMO NUNES DE SIQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual postula a declaração de inexistência de débito de R$ 562,98 supostamente registrado em seu nome e vinculado à requerida, com consequente retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida.
A parte autora alega que, apesar de ter quitado eventual débito em 07/01/2025, teve seu nome negativado em 16/01/2025 pela requerida, sem justa causa ou notificação prévia.
Sustenta que a manutenção da inscrição indevida mesmo após a comunicação à ré causou-lhe constrangimentos, danos à sua reputação e dificuldades na obtenção de crédito.
Juntou comprovante de quitação e extrato de negativação emitido por fonte idônea.
A parte ré foi devidamente citada, mas não apresentou resposta no prazo legal.
Diante da sua inércia, impõe-se o reconhecimento da revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos moldes do art. 344 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora trouxe elementos que indicam a existência de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, promovida pela requerida, em 16/01/2025, por suposto débito no valor de R$ 562,98.
Entretanto, conforme comprovação documental, a dívida foi quitada anteriormente, em 07/01/2025 (id. 2174990404), não havendo justificativa para a manutenção do registro negativo.
Além disso, a autora afirma que não foi notificada previamente acerca da negativação, em afronta ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que compromete ainda mais a legalidade do ato.
A requerida, mesmo citada, não contestou os fatos, deixando de demonstrar a existência da relação jurídica subjacente à dívida ou a licitude da inscrição realizada.
O conjunto probatório indica, de forma clara, que houve falha na prestação do serviço, e a responsabilidade civil da instituição requerida é objetiva, conforme preconiza o art. 14 do CDC.
Presente, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pela parte autora.
No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), desnecessária, portanto, a comprovação de prejuízo concreto.
A jurisprudência consagra que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos caracteriza violação à sua honra objetiva, ensejando a reparação.
Tendo em vista as circunstâncias do caso, o tempo de manutenção indevida da inscrição, a ausência de qualquer justificativa por parte da requerida, bem como a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada à lesão sofrida, sem configurar enriquecimento indevido da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por FATIMO NUNES DE SIQUEIRA para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 562,98 e a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação à referida obrigação; b) Determinar à requerida a exclusão imediata do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SCPC, SERASA ou outro), se ainda constar; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde a data da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da conta bancária, determino a transferência dos valores depositados judicialmente.
Cópia desta sentença servirá como ofício para a instituição bancária, que deverá ser intimada pelo email: [email protected], para cumprimento imediato.
Com a expedição do e-mail, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a FATIMO NUNES DE SIQUEIRA - CPF: *96.***.*28-91 (AUTOR)
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23/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/03/2025 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 21:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 21:52
Juntada de Certidão
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05/03/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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