TRF1 - 1065780-87.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 15:34
Juntada de Informação
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE FREITAS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:00
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 05:59
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065780-87.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DIAS DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DE ARAUJO RODRIGUES - BA69606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal, relativamente aos seguintes períodos: segundo semestre de 2020 e primeiro e segundo semestre de 2021.
A parte autora alega, em síntese, que embora preencha todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária. É o relatório.
Decido.
O seguro-desemprego em questão foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais.
Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento.
O exercício da profissão de pescador impõe a expedição de licença perante o Ministério da Agricultura, nos termos do art. 6º, §1º.III, c/c art. 25, §2º da lei 11959/2009.
Para tanto é preciso que obtenha previamente cadastro no Registro Geral de Pesca.
Quanto ao RPG, aquela lei foi regulamentada pelo Decreto 8425/15.
Assim, o RGP é instrumento administrativo que visa permitir à pessoa exercício da atividade de pesca por exigência legal.
Nesse contexto é que surge o poder de autotutela administrativa para fins de identificar a regularidade de RGPs já concedidos.
Todavia, ante a excessiva demora no exame dos requerimentos de inscrição junto ao RGP, a DPU ajuizou a ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, na qual foi celebrado acordo judicial com efeito nacional, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a análise dos requerimentos de seguro defeso ao pescador artesanal – SDPA, utilizando os protocolos de solicitação de registro inicial para licença de pescador artesanal como documento de valor probatório semelhante a inscrição efetivada no Registro Geral de pesca – RGP, independente do ano de protocolo.
Ademais, a Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 7 de julho de 2020 estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU.
In casu, o autor manteve qualidade de segurado especial entre 10/04/2008 31/12/2009.
Após, entre 2009 e 2013 manteve vínculo de emprego.
O autor acosta comprovante de novo protocolo de registro de pesca, com data em 29/07/2020 (id 1711877951, fl. 11).
Junto à página de consulta do PesqBrasil, verifica-se que consta como data de primeiro RGP 29/07/2020.
Vale mencionar que é atribuição do interessado reativar seu registro de pescador, cuja manutenção exige atualizações anuais, por meio de encaminhamento de Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP).
Assim, apenas quanto ao período 2021.2 é possível ao autor requerer o benefício de seguro-desemprego, vez que já havia completado 1 (um) ano de atividade profissional, em conformidade como o disposto no inc.
I, § 2º do Art. 2º da Lei 10.779/2003.
Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; No que se refere aos demais pedidos, 2020.2 e 2021.1, ainda não havia transcorrido o prazo do inc.
I supra referido (um ano).
Ademais, a autora comprova recolhimento de contribuição social sobre a venda dos pescados no intervalo anterior ao defeso requerido (id 1711877952, fl. 09) e não possui vínculos de trabalho de outra natureza, evidenciando que retira da atividade de pesca o sustendo familiar (id 1808327177).
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de seguro-desemprego de pescador(a) artesanal, em período de defeso, no valor de 01 (um) salário-mínimo cada, relativamente ao segundo semestre de 2021, abatendo-se os valores que porventura já tenham sido pagos em sede administrativa.
O valor deverá ser corrigido conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Registro automático.
Publique-se e Intime-se.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO JUIZA FEDERAL -
29/05/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DIAS DE FREITAS - CPF: *28.***.*59-85 (AUTOR)
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29/05/2025 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
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20/01/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 13:55
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/02/2024 11:26
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:59
Juntada de outras peças
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30/10/2023 11:02
Juntada de réplica
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13/09/2023 12:38
Juntada de contestação
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06/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/07/2023 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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