TRF1 - 1006057-83.2022.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1006057-83.2022.4.01.3200 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE LIMA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A Sentença Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Maria de Fátima Nascimento de Lima em face da União Federal.
No id. 1341614770, proferida decisão homologando os valores devidos, bem como condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, em razão de caracterizado excesso pleiteado.
Na mencionada decisão, foi facultado o decote da verba de sucumbência arbitrada em favor da parte executada dos créditos homologados em favor da parte exequente, por ocasião de seu depósito, o que culminou com a expedição do documento de requisição de pagamento com registro de bloqueio para levantamento por alvará.
No id. 1999857195, foi inserto impresso de documento comprobatório do depósito dos valores pertinentes, tendo sido determinadas as providências necessárias à conversão em renda dos créditos devidos à União Federal.
No id. 2162694313, ofício Ofício nº. 018/2024/Ag Aquiri/AC informando o saque indevido da conta judicial nº 2301.005.15622903-2 (Processo n.º 140933-06.2023.4.01.9198), embora com registro de restrição para seu levantamento.
No id. 2170277552, a parte executada vem requerer a intimação pessoal da exequente para depositar o valor de dez mil, oitocentos e setenta e cinco centavos e cinquenta e nove centavos (R$ 10.875,59).
Conclusos.
Decido. 1.
Há óbice, nestes autos, ao pleito da União Federal consistente na intimação da parte exequente para depósito dos créditos que lhe seriam devidos. 2.
O art. 778 do Código do Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. 3.
No caso dos autos, a parte exequente é Maria de Fátima Nascimento de Lima em razão do v.
Acórdão (id. 999115258 e 999115261), que modificaram a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 2001.32.00.005759-0 (5754-24.2001.4.01.3200, conforme id. 999115255. 4.
A decisão proferida no id. 1341614770 teve como objeto homologar os créditos devidos à parte exequente, a qual foi condenado ao pagamento de verba honorária em favor da parte executada, em razão de excesso em seu pedido. 5.
O adimplemento de tal verba condenatória, mediante o decote dos créditos depositados em favor da parte exequente tem sido adotado por este Juízo com muito êxito, pois observa os principios da economia e celeridade processual, na medida que se evita que a beneficiária ajuize cumprimento de sentença para sua satisfação. 6.
No entanto, por inobservância do registro de restrição para levantamento pela instituição bancária, os valores foram levantados pela parte exequente na sua integralidade, o que impossibilitou a conversão em renda em favor da União Federal. 7.
Assim, por força de disposição constituional e legal, não resta outra alternativa à União Federal senão o ajuizamento de cumprimento de sentença, observando os termos do art. 523, e seguintes, do Código do Processo Civil, onde poderão ser adotadas as medidas expropriatórias permitidas. 8.
Considerando que a parte exequente não apontou qualquer irregularidade quanto aos valores depositados, está caracterizada tacitamente sua satisfação da obrigação de pagar, razão pela qual declaro extinta esta execução com fundamento no art. 924, II, do Código do Processo Civil. 9.
Encaminhe-se cópia desta decisão à ASREJ/TRF1 para fins de ciência do levantamento indevido de conta judicial com registro de restrição para seu levantamento somente mediante alvará. 10.
Após o transito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 11.
Intimem-se.
Assinatura Digital -
08/03/2023 17:00
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:13
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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06/03/2023 20:13
Expedição de Documento Precatório.
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03/03/2023 22:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/12/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 10:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2022 10:40
Outras Decisões
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02/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:17
Juntada de manifestação
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29/06/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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28/03/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2022 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2022 20:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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