TRF1 - 0002662-39.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002662-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002662-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDIR BARBIERI - PR34810 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDIR BARBIERI - PR34810 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002662-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002662-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo BACEN e pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL em face da sentença que acolheu os pedidos, em parte, para que o réu pague aos substituídos do autor: (i) a vantagem prevista no art. 29 da Lei 8.911/1994 no período de 17/07/2003 a 09/12/2005 (as prestações anteriores estão prescritas); e (ii) juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente até 2007.
Em suas razões recursais, o SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL alega, em síntese, que: "que o protesto judicial feito perante o Juízo da 2" Vara da Seção Judiciária do Paraná em 14.6.2007 teria o condão de interromper o prazo prescricional.
Pugna também o sindicato autor pela elevação da condenação do Banco Central ao pagamento de verba honorária, sustentando a aplicação do § 3° do art. 20 do CPC ao caso." O BACEN, por sua vez, argui, em seu apelo, a ilegitimidade do Sindicato, assegurando que não se constatou autorização para o Sindicato ingressar com a presente demanda em juízo, citando o artigo 26, alínea "c" do Estatuto do Sinal, afirmando que "é necessária autorização da AGN para ajuizamentos de demandas em defesa dos associados".
Sustenta o apelante que a data de aposentadoria dos representados pelo sindicado autor é que deve servir de parâmetro para o início do cômputo do prazo prescricional, isto porque, a vantagem prevista no artigo 2° da Lei n° 8.911/94 teria sido negada no momento em que cada um se aposentou.
Quanto à prescrição, alega o Réu que a decisão do TCU importou na interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez e interrompida, recomeça a ocorrer pela metade do prazo.
No mérito, alega que não pode ser compelido a pagar os atrasados pleiteados, visto que os efeitos do entendimento do TCU sobre a matéria devem surtir efeito somente a partir da respectiva publicação.
Aduz, ainda, ser incabível a incidência de correção monetária sobre os valores pagos administrativamente.
Contrarrazões devidamente apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002662-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002662-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Da legitimidade ativa do sindicato Embora o sindicato regularmente constituído tenha legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto (MS 7.414/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; MS 7.319/DF, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168), o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego é pressuposto para conferir tal legitimidade, como corolário do princípio constitucional da unicidade sindical (cf.
STF, Rcl 4990 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00364 RTJ VOL-00210-03 PP-01128 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 184-191).
Hipótese em que a parte autora possuía, por ocasião da propositura da ação, distribuída em 12/03/2009, natureza jurídica de sindicato, consoante expressa previsão do seu estatuto, e que há nos autos a comprovação de o SINAL ter obtido seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego desde agosto de 2000.
Ademais, não obstante ter o sindicato/associação ampla legitimidade para defesa dos interesses da categoria, coletivos ou individuais homogêneos, pode ocorrer de o sindicato ingressar com ação em favor de apenas alguns dos seus filiados (v.g. servidores de apenas um ministério ou tribunal), sem que isso importe em ilegitimidade ativa (porque não é em favor de toda a categoria), uma vez que podendo defender toda a categoria pode também assim atuar na defesa de alguns.
Assim, compete ao sindicato, no uso de prerrogativa constitucional, deliberar acerca da necessidade ou não da limitação de número de substituídos, em obediência ao quanto estabelecido no artigo 8º, I, da Constituição Federal.
Além disso, foram juntadas as autorizações dos representados.
Constatado o preenchimento dos requisitos necessários, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do SINAL.
Da prescrição Em relação à prescrição, a matéria discutida nos autos não é nova, tendo a 1ª Seção do STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabelecido as diretrizes a serem aplicadas ao caso em tela, no qual se busca o pagamento dos atrasados relativos à incorporação de quintos reconhecida na via administrativa (REsp n. 1.270.439/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, S1/STJ, DJE 02/08/2013): “a) O ente público é carecedor de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração; b) A prescrição, no caso, é qüinqüenal (art. 1º do Decreto 20.910/32: "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"); c) O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (I) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002);ou (II) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002); d) Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. e) A prescrição não corre, todavia, durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. e) O prazo prescricional somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.” Partindo dessas premissas, tem-se que são devidas as parcelas anteriores a 2005.
Isso porque o reconhecimento administrativo do direito à incorporação de quintos se deu no ano de 2005, com a publicação do Acórdão do TCU em 09/12/2005.
Quando desse reconhecimento, como os substituídos aposentaram-se antes de 1998, a prescrição já havia se consumado, tendo havido, portanto, renúncia à prescrição.
Sendo assim, considerando que a regra que incide na hipótese é a da prescrição quinquenal, são devidas as parcelas pretéritas de quintos até os cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo, ou seja, até dezembro de 2000.
Ademais, in casu, a Administração Pública expressamente reconheceu o direito à vantagem do art. 2.° da Lei n.° 8.911/94, desde que cumpridos os requisitos explanados no Acórdão n.° 2.076/2005 TCU.
Com efeito, esse reconhecimento importa interrupção do prazo prescricional, e a prescrição somente pode ser interrompida uma vez, nos termos do art. 202, caput e inciso VI, do Código Civil.
Tendo ocorrido essa interrupção, o alegado protesto judicial é irrelevante, uma vez que a prescrição não poderia ser novamente interrompida. "Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Da mesma forma, dispõe o art. 8.° do Decreto n.° 20.910/32: "Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez".
Não é diferente o art. 3º do Decreto-lei n°4.597/42: "Art. 3º 0 A prescrição das dividas, direitos e ações a que se refere o Decreto n° 20.910, de 6 de Janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em Julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio." Eficácia retroativa da decisão do TCU O autor representa servidores inativos do Banco Central do Brasil na pretensão de recebimento das diferenças remuneratórias anteriores a 09/12/2005, advindas da incorporação de função comissionada, tendo em vista que, na época das suas aposentadorias, a interpretação do TCU era no sentido de que o servidor deveria preencher duas condições simultâneas até 19/01/1995, quais sejam, o exercício de função comissionada por cinco anos consecutivos ou por dez anos intercalados e as condições para aposentadoria voluntária.
Posteriormente, já no fim de 2005, o TCU adotou a interpretação de que bastaria que o servidor preenchesse o primeiro requisito até 18/01/1995, ainda que nessa data não tivesse reunido os requisitos para aposentadoria voluntária.
Por conta dessa mudança, o Banco Central do Brasil efetuou o pagamento das respectivas diferenças em 2007, mas esse pagamento não contemplou o período anterior a 09/12/2005 e nem foi atualizado monetariamente.
Contudo, havendo alteração do entendimento administrativo, conforme a decisão do TCU acima informada, deve-lhe ser garantido o direito à percepção das diferenças desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
Com efeito, uma vez modificado o entendimento administrativo, não há sentido em negar aos autores o direito às diferenças entre os valores recebidos pela antiga interpretação do TCU.
Diversos precedentes jurisprudenciais autorizam o pagamento das diferenças em razão do reconhecimento administrativo ao direito pleiteado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDORES INATIVOS DO BACEN.
LEGITIMIDADE.
SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
VANTAGEM DO ART. 62, § 2º, DA LEI 8.112/1990.
DECISÃO DO TCU.
POSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Embora o sindicato regularmente constituído tenha legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto (MS 7.414/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; MS 7.319/DF, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168), o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego é pressuposto para conferir tal legitimidade, como corolário do princípio constitucional da unicidade sindical.
Comprovação da regularidade de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Além disso, compete ao Sindicato, no uso de prerrogativa constitucional, deliberar acerca da necessidade ou não da limitação de número de substituídos, em obediência ao quanto estabelecido no artigo 8º, I, da Constituição Federal.
Neste ponto, foram juntadas as autorizações dos representados. 2.
Não há que se falar em litispendência quando o mesmo sindicato/associação defende, em diversas ações, direitos de titularidade de substituídos distintos. 3.
O reconhecimento administrativo do direito à incorporação de quintos se deu no ano de 2005, com a publicação do Acórdão do TCU em 09/12/2005.
Quando desse reconhecimento, como os substituídos aposentaram-se antes de 1998, a prescrição já havia se consumado, tendo havido, portanto, renúncia à prescrição.
Sendo assim, considerando que a regra que incide na hipótese é a da prescrição quinquenal, são devidas as parcelas pretéritas de quintos até os cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo, ou seja, até dezembro de 2000. 4.
O autor representa servidores inativos do Banco Central do Brasil na pretensão de recebimento das diferenças remuneratórias anteriores a 09/12/2005, advindas da incorporação de função comissionada, tendo em vista que, na época das suas aposentadorias, a interpretação do TCU era no sentido de que o servidor deveria preencher duas condições simultâneas até 19/01/1995, quais sejam o exercício de função comissionada por cinco anos consecutivos ou por dez anos interpolados e as condições para aposentadoria voluntária. 5.
Posteriormente, já no fim de 2005, o TCU adotou a interpretação de que bastaria que o servidor preenchesse o primeiro requisito até 18/01/1995, ainda que nessa data não tivesse reunido os requisitos para aposentadoria voluntária. 6.
Havendo alteração do entendimento administrativo, conforme a decisão do TCU acima informada, deve-lhe ser garantido o direito à percepção das diferenças desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. 7. É assente o entendimento de que o pagamento administrativo em atraso deve ser corrigido monetariamente, já que se trata de recomposição da moeda, não representando qualquer acréscimo patrimonial. 8.
Quanto aos juros de mora, deve ser aplicada a norma vigente ao tempo da prestação, ou seja, aplicando-se mês a mês a legislação em vigor, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que condensa o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 9.
Honorários fixados em 10% da condenação, consoante precedentes desta Corte. 10.
Apelação provida.
Sentença reformada para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das parcelas atrasadas da vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/94, referentes ao período de dezembro de 2000 a novembro de 2005; bem como à correção monetária sobre as parcelas já pagas administrativamente.” (AC 0015189-23.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/01/2021 PAG)." “ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA FUNDADA NO ART. 192 DA LEI 8.112/1990.
PERCEPÇÃO DE QUINTOS INCORPORADOS.
CUMULAÇÃO.
ART. 62, § 2º, DA LEI 8.112/1990.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DECISÃO Nº 781/2001 DO TCU.
EFEITO RETROATIVO À DATA DA APOSENTADORIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "A questão relativa à cumulação dos quintos com a vantagem prevista no art. 192, da Lei n° 8.112/90, encontra-se superada vez que pacificada administrativamente pelo Enunciado 40/2008/AGU, no seguinte teor: 'os servidores públicos federais aposentados na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado "quintos" previsto no art. 62, § 2º, da Lei n. 8.112/90, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma'" (AMS 0002694-09.2003.4.01.3900/PA, Rel.
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.138 de 28/11/2012). 2. "Há, no entanto, vedação da cumulação da vantagem do art. 193 com as dos arts. 62 e 192 e não o recebimento destas últimas em conjunto" (AMS 1998.01.00.009581-0/MG). (AC 0005973-14.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.470 de 10/12/2014). 3.
No presente caso, o Banco Central do Brasil reconheceu direito à acumulação das vantagens pretendidas com base na Decisão nº 781/2001 do TCU e entendimento da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (fl. 72) Por conta das peculiaridades da carreira de servidor do Banco Central, que veio a ser disciplinada pela Lei 9.650/98, a qual por sua vez expressamente determinou a aplicabilidade das regras de proventos de inatividade e pensões previstas na Lei 8.112/90, o autor optou pela forma de aposentadoria prevista no artigo 193 da Lei 8.911/94.
Entretanto, havendo alteração do entendimento administrativo, conforme a decisão do TCU acima informada, deve-lhe ser garantido o direito à percepção das diferenças desde a data da aposentadoria.
Precedentes. "Vantagens funcionais dos arts. 62 (incorporação de 'quintos') e 192, da Lei nº 8.112/90.
Cumulabilidade reconhecida pela Administração.
Direito ao pagamento de atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora." (TRF5, PROCESSO: 200381000245893, AC388723/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 623). 4. "Em razão do transcurso de prazo entre as aposentadorias, o ato administrativo combatido e a prolação deste acórdão, ressalva-se que, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou a rubricas que compõem os vencimentos, as parcelas ora deferidas deverão observar as legislações supervenientes, inclusive, por exemplo, quanto a eventual transformação em vantagens pessoais, critérios de correção e outros legalmente instituídos."(AC 0007496-43.2004.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.17 de 17/08/2012). 5.
Os honorários advocatícios, em casos assim, são fixados em 10% da condenação, consoante precedentes desta Corte. 6.
Apelação do autor provida para reconhecer o direito à vantagem pessoal prevista no artigo 62 da Lei 8.112/90 cumulativamente com o artigo 192 da mesma Lei desde a data da aposentadoria (03/03/1997), bem como condenar o Banco Central do Brasil a pagar-lhe as diferenças devidas desde essa data, nos termos do voto.” (AC 0001835-60.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/04/2016)." “CONSTITUCIONAL PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
VPNI.
RECONHECIMENTO DO DIREITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA POR PARTE DO TCU.
PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto, apesar de reconhecido o direito da autora ao recebimento da vantagem descrita no art. 2º da Lei 8.911/94 (Opção DAS - 101.4), não foram pagos valores retroativos por entender a União que o direito só pode ser assegurado após decisão do TCU acerca do tema. 2.
A União, ao proceder à revisão da aposentadoria da autora, reconheceu o direito da autora, determinando a inclusão e o pagamento da vantagem anteriormente negada aos proventos de aposentadoria, razão pela qual deve ser reconhecido o direito da autora também às diferenças devidas desde sua aposentadoria. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte "o direito da autora, já reconhecido por meio de decisão administrativa, não pode ficar submetido à discricionariedade do administrador, cabendo à Administração diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, sob pena de se chancelar a postergação indefinida a satisfação da dívida. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (...)" (AC 0054126-95.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2016). 4.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.” (AC 0003636-13.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 25/10/2017). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO THEMA DECIDENDUM EM CONTESTAÇÃO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ATRASADAS.
PRESCRIÇÃO. 1.
O julgamento não abordou o ponto controvertido, que versa sobre a existência de direito da autora ao recebimento de diferenças, retroativas a 11 de julho de 1994 e limitadas a 04 de Junho de 1998, em decorrência da circunstância de ter sido reconhecido, na instância administrativa, seu direito à incorporação da vantagem de que trata o artigo 2º da Lei 8.911/94 c/c artigo 15, parágrafo 1º, da Lei n° 9.527/97. 2.
O themadecidendum posto sob julgamento é fixado pelo autor, no momento do ajuizamento da lide, consoante orientação adotada nas disposições dos artigos 264 e 301, do Código de Processo Civil.
Não é lícito ao demandado, em sede de contestação, inovar, trazendo à discussão matéria que não se comporte nos estritos limites fixados na petição inicial. 3.
Embora seja verídica a assertiva da União de que a Decisão TCU/481/97 foi revogada (Acórdão 844/2001), não se pode desconsiderar que essa revogação somente ocorreu após o deferimento administrativo da incorporação e o subseqüente ajuizamento da presente demanda.
Ademais, na decisão 844/2001 o TCU determinou a todos os órgãos da Administração Pública Federal que "promovam o reexame dos proventos de aposentadoria compostos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, para a pronta exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no artigo 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, sem prejuízo da aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal aos valores recebidos de boa-fé até data desta decisão".
Portanto, a situação que se verifica configurada é de que o deferimento administrativo favorável à autora, em 05 de junho de 1998, com amparo na Decisão 481/97, teve seus efeitos mantidos pela Decisão 844/2001, que somente produziu efeitos ex nunc, consoante consta de seus próprios termos. 4.
Além disso, o TCU ressalvou também a situação de servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos artigos 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, situação à qual, tudo indica, amolda-se a apelante, que se aposentou no ano de 1990, ainda sob a égide da Lei 1.711/52.
A União não colacionou aos autos qualquer prova em sentido contrário (artigo 333, II, do CPC). 5.
Tendo ocorrido o reconhecimento administrativo do direito, a partir da data do advento da Lei 8.911/94, deve o pagamento retroagir à mesma data, observada a prescrição qüinqüenal reconhecida pelo Juiz de primeiro grau, porquanto de tal matéria não trata o recurso da autora. 6.
Apelação provida.” (AC 0034271-55.2000.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.68 de 21/01/2010). “PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - QUINTOS - LEI 8.911/94 - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E PRESCRIÇÃO DE PARCELAS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -SUSPENSÃO DO PRAZO - DEC. 20.910/32 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PROSSEGUIMENTO, NO 2º GRAU, DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO - ART. 62 E 192 DA LEI 8.112/90 - ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS - JUROS - HONORÁRIOS. 1.
Incorporação de quintos a partir da Lei 8.911, publicada em 12/07/94.
Postulação, na via administrativa, e deferimento tão-só das parcelas vencidas a partir do requerimento. 2.
Prescrição (fundo do direito) aferida a partir do deferimento parcial do pedido administrativo (princípio da 'actio nata'). 3.
Prescrição de parcelas, não computado o período de suspensão (08/02/96 a 12/06/96, tramitação do processo administrativo entre requerimento e deferimento parcial), a teor do art. 4º, § único do Dec. 20910/32. 4.
Rejeição da prescrição total de parcelas acolhida na 1ª instância. 5.
O art. 515, § 3º do CPC (redação da lei nº 10.352/01) não mencionou a extinção do processo com julgamento do mérito. É que se a prescrição é mérito (art. 269, IV do CPC) aplicam-se desde logo as normas processuais pertinentes, seguindo-se o julgamento (obviamente se for questão de direito ou se a causa estiver em condições para tal).
A supressão de instância, admitida no § 3º citado, com o propósito visível de imprimir maior celeridade ao feito, não ocorreria na hipótese de extinção com julgamento de mérito, pois fora este enfrentado em 1º grau. 6.
Razoabilidade, por isso, da decisão da 4ª Turma do STJ, proferida antes da alteração aludida: "Se o juízo de primeiro grau acolhe a argüição de prescrição após concluída a instrução do processo, pode o Tribunal, estando a lide em condições de ser apreciada, afastar a prescrição e prosseguir no exame dos demais pontos postos em debate, julgando procedente ou improcedente a ação" (RSTJ 133/365, dois votos vencidos). 7.
Prosseguimento no 2º grau do julgamento quanto ao mérito. 8.
A Lei 8.911/94, regulamentando o art. 62 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores), assegurou aos servidores públicos federais o direito de incorporar as parcelas de funções comissionadas exercidas em período anterior ao seu advento. 9.
A substituição da vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90 pela do art. 62 da mesma lei, levada a efeito na via administrativa, não é óbice ao pagamento retroativo da diferença, uma vez que tais vantagens são passíveis de acumulação.
Precedentes do STJ e deste Tribunal: RESP 206792/RN, Rel Min.
Félix Fischer, DJ 28/02/2000; RESP 386189/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 03/06/2002; AMS 1998.01.00.058750-6/MG, Rel.
Des.
Federal Luiz Tolentino Amaral, DJ 04/09/2000; AMS 1998.01.00.011487-1/MG, Rel Juiz Conv.
Manoel José Ferreira Nunes, DJ 05/09/2002 e AMS 1999.01.00.107108-6/DF, Rel.
Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, DJ 27/05/2002. 10.
Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida.
Precedentes do STJ (REsp 314.181/AL, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGREsp 289.543/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime), ressalvado o ponto de vista do relator. 11.
Sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensam (art. 21 do CPC). 12.
Apelação parcialmente provida.” (AC 0008054-47.2001.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ p.16 de 21/02/2005).
Correção monetária dos valores pagos administrativamente É assente o entendimento de que o pagamento administrativo em atraso deve ser corrigido monetariamente, já que se trata de recomposição da moeda, não representando qualquer acréscimo patrimonial.
A matéria foi até objeto de Súmula por parte deste Tribunal: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula n. 19) Nesse sentido, cito, ainda, precedentes desta Turma e do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO.
MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA.
SÚMULA 19 DO TRF DA 1ª REGIÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento tardio de quaisquer valores na via administrativa enseja o pagamento de correção monetária, que nada mais é do que a recomposição do poder aquisitivo da moeda, não se tratando, portanto, de acréscimo patrimonial.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 4.
Segundo dispõe o enunciado n. 19 das Súmulas deste Tribunal, o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido. 5.
Apelação da ré provida; remessa oficial desprovida. (AC 0002760-02.2011.4.01.3902 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/09/2017). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
Inicialmente, cumpre salientar que a análise do recurso especial não demandou reexame das provas dos autos.
Cuida-se de questionamento eminentemente jurídico afeto ao termo inicial da prescrição de ações que visam a cobrança de correção monetária e de juros de mora sobre valores pagos administrativamente. 2.
Cinge-se a controvérsia a respeito do termo a quo da contagem da prescrição de ação em que se discute o pagamento de juros e correção monetária incidente sobre parcelas pagas administrativamente. 3.
A correção monetária é valor gerado pelo ato reputado ilícito praticado pela Administração Pública, qual seja, o pagamento a menor do que efetivamente devido, considerada a realidade da inflação no período. 4.
Nesse contexto, em casos semelhantes ao dos autos, nos quais houve pagamento de verbas pela Administração sem as devidas atualizações, esta Corte vem entendendo que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 275.337/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013).
Juros de mora O STF, apreciando o tema 810 da repercussão geral a partir do julgamento do RE n. 870.947, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com isso, segundo a referida orientação, nas relações jurídicas não-tributárias, hipótese dos autos, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo eficaz, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
A correção monetária, por sua vez, deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Quanto ao percentual de juros a ser aplicado no período anterior a essa disciplina, este deve observar os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
Nesse sentido, cito precedente desta Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
COM REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 11.960/09.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Em tema de crédito judicial de servidor público, adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo. 3.
No que concerne aos juros, observa-se o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, nos seguintes percentuais: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria.(destaquei) 4.
Ademais, o STF, no RE 870.947/SE, rejeitou definitivamente, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 5.
Agravo de instrumento desprovido." (AG 0067599-34.2013.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/11/2017).
Assim, nos termos da atual orientação do STF, as condenações impostas à Fazenda Pública, devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, aplicando-se a norma vigente ao tempo da prestação, ou seja, aplicando-se mês a mês a legislação em vigor, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que condensa o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito da matéria.
Os honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do Banco Central, negar provimento ao recurso do SINDICATO. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002662-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002662-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE BRISOLA DOS SANTOS, PAULO JOSE CALAMARI, SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL, WALLACE MOACY DO CARMELLO SILVA, RUY VICENTE BARBOSA, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA NABAO, ALCIDES ROBERTO DE OLIVEIRA CHAVES, MAURO ALBERTO GOMES DE SALLES, PEDRO EDUARDO SILVEIRA GUIMARAES, PAULO ROGERIO BOEIRA DE OLIVEIRA, MARIA CECILIA VIEIRA FERES DOS SANTOS, ISAQUE RUBINSTEIN, PEDRO YOSHIO ITIKAWA, RENATO GONCALVES LOMANDO, ROBERTO OLIVEIRA ACCIOLY LINS, TEREZA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI, BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA NABAO, SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL, WALLACE MOACY DO CARMELLO SILVA, TEREZA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI, PAULO JOSE CALAMARI, PAULO ROGERIO BOEIRA DE OLIVEIRA, PEDRO EDUARDO SILVEIRA GUIMARAES, RENATO GONCALVES LOMANDO, ALEXANDRE BRISOLA DOS SANTOS, ALCIDES ROBERTO DE OLIVEIRA CHAVES, PEDRO YOSHIO ITIKAWA, MARIA CECILIA VIEIRA FERES DOS SANTOS, BANCO CENTRAL DO BRASIL, RUY VICENTE BARBOSA, MAURO ALBERTO GOMES DE SALLES, ROBERTO OLIVEIRA ACCIOLY LINS, ISAQUE RUBINSTEIN E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES INATIVOS DO BACEN.
SINDICATO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
VANTAGEM DO ART. 62, § 2º, DA LEI 8.112/1990.
DECISÃO DO TCU.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Visa o Sindicato autor, na condição de substituto processual, ao pagamento aos seus substituídos, de atrasados decorrentes do reconhecimento administrativo do direito à incorporação da opção prevista no art. 2° da Lei 8.911/94, concedido tão-somente a partir de dezembro/2005, bem como a correção monetária sobre valores pagos administrativamente em 2007, correspondentes aos períodos de dezembro/2005 a 2007. 2.
Em relação à prescrição, a 1ª Seção do STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabelecido as diretrizes a serem aplicadas, mutatis mutandis, ao caso em tela, no qual se busca o pagamento dos atrasados reconhecidos na via administrativa (REsp n. 1.270.439/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, S1/STJ, DJE 02/08/2013): a) O ente público é carecedor de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração; b) A prescrição, no caso, é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32); c) O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (I) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002);ou (II) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002); d) Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. e) A prescrição não corre, todavia, durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
O prazo prescricional somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.
Partindo dessas premissas, tem-se que são devidas as parcelas anteriores a 2005. 3.
Ademais, in casu, a Administração Pública expressamente reconheceu o direito à vantagem do art. 2.° da Lei n.° 8.911/94, desde que cumpridos os requisitos explanados no Acórdão n.° 2.076/2005 TCU.
Com efeito, esse reconhecimento importa interrupção do prazo prescricional, e a prescrição somente pode ser interrompida uma vez, nos termos do art. 202, caput e inciso VI, do Código Civil.
Tendo ocorrido essa interrupção, o alegado protesto judicial é irrelevante, uma vez que a prescrição não poderia ser novamente interrompida. 4.
O autor representa servidores inativos do Banco Central do Brasil na pretensão de recebimento das diferenças remuneratórias anteriores a 09/12/2005, advindas da incorporação de função comissionada, tendo em vista que, na época das suas aposentadorias, a interpretação do TCU era no sentido de que o servidor deveria preencher duas condições simultâneas até 19/01/1995, quais sejam o exercício de função comissionada por cinco anos consecutivos ou por dez anos interpolados e as condições para aposentadoria voluntária.
Posteriormente, já no fim de 2005, o TCU adotou a interpretação de que bastaria que o servidor preenchesse o primeiro requisito até 18/01/1995, ainda que nessa data não tivesse reunido os requisitos para aposentadoria voluntária. 5.
Havendo alteração do entendimento administrativo, conforme a decisão do TCU acima informada, deve-lhe ser garantido o direito à percepção das diferenças desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
Este é o entendimento aplicado no julgamento da AC 0001835-60.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/04/2016, declinado no voto. 6. “A Lei 8.911/94, regulamentando o art. 62 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores), assegurou aos servidores públicos federais o direito de incorporar as parcelas de funções comissionadas exercidas em período anterior ao seu advento. 9.
A substituição da vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90 pela do art. 62 da mesma lei, levada a efeito na via administrativa, não é óbice ao pagamento retroativo da diferença, uma vez que tais vantagens são passíveis de acumulação.
Precedentes do STJ e deste Tribunal: RESP 206792/RN, Rel Min.
Félix Fischer, DJ 28/02/2000; RESP 386189/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 03/06/2002; AMS 1998.01.00.058750-6/MG, Rel.
Des.
Federal Luiz Tolentino Amaral, DJ 04/09/2000; AMS 1998.01.00.011487-1/MG, Rel Juiz Conv.
Manoel José Ferreira Nunes, DJ 05/09/2002 e AMS 1999.01.00.107108-6/DF, Rel.
Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, DJ 27/05/2002. 10.
Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida.
Precedentes do STJ (REsp 314.181/AL, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGREsp 289.543/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime), ressalvado o ponto de vista do relator. 11.
Sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensam (art. 21 do CPC). 12.
Apelação parcialmente provida.” (AC 0008054-47.2001.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ p.16 de 21/02/2005). 7. É assente o entendimento de que o pagamento administrativo em atraso deve ser corrigido monetariamente, já que se trata de recomposição da moeda, não representando qualquer acréscimo patrimonial.
Precedente: AC 0002760-02.2011.4.01.3902 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/09/2017. 8.
Quanto aos juros de mora, deve ser aplicada a norma vigente ao tempo da prestação, ou seja, aplicando-se mês a mês a legislação em vigor, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que condensa o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 9.
Os honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença. 10.
Apelação do Banco Central do Brasil desprovida, recurso adesivo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Banco Central do Brasil e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
04/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
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02/04/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 14:45
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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11/03/2019 14:55
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/04/2011 16:56
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/04/2011 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
19/04/2011 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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18/04/2011 18:07
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2011
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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