TRF1 - 1000570-79.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:53
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida em face da CEF objetivando a concessão de seguro DPVAT/SPVAT, em decorrência de acidente ocorrido após 14 de novembro de 2023.
Atualmente, o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito encontra-se disciplinado pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a Lei n. 6.194/1974 e, ao fazê-lo, estipulou expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciarão após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, veja-se: "Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Desse modo, levando em conta que o início da cobrança do prêmio do seguro somente poderá se dar a partir do ano civil subsequente (art. 6º, § 3º, da LC n. 207/2024), forçoso é reconhecer que inexiste, por ora, interesse de agir com o manejo deste tipo de ação.
Por fim, registro que o prazo prescricional do direito da parte autora se encontra suspenso, em razão da eficácia limitada da norma, conforme se depreende dos art. 17, art. 18 e art. 19, parágrafo único, da LC 207/2024, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito não terá o condão de gerar prejuízo a tal instituto jurídico.
Diante do exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/06/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a CELSO FONTES FONSECA - CPF: *71.***.*39-91 (AUTOR)
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11/06/2025 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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31/03/2025 19:55
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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