TRF1 - 1057986-74.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057986-74.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057986-74.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:MARIA MAGALI SIMOES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057986-74.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057986-74.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela União Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por Maria Magali Simões, pensionista de ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, para reconhecer-lhe o direito à complementação da pensão previdenciária até o equivalente a 100% dos vencimentos do instituidor do benefício, caso estivesse em atividade, nos termos das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02.
A União, em sua apelação, suscita a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que a autora ajuizou a ação muitos anos após o fato gerador do alegado direito.
Sustenta, ademais, que a autora já recebe pensão complementada nos moldes da Lei nº 8.186/91, observada a legislação previdenciária vigente à época do óbito.
Ressalta que o valor da complementação está limitado à diferença entre a pensão previdenciária e a remuneração do cargo em atividade, sendo vedado o pagamento de valor igual ao dos servidores ativos.
Alternativamente, requer que, se mantida a condenação, seja observado como paradigma o plano de cargos da VALEC, nos termos do art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, excluindo-se da base de cálculo parcelas de natureza transitória e verbas relativas à previdência privada (PLANSFER).
Por sua vez, o INSS aduz a sua ilegitimidade passiva, alegando que a parte autora não é titular de benefício previdenciário concedido pelo regime geral, tampouco percebe qualquer valor do INSS, o que afastaria a aplicação da Lei nº 8.186/91 e a sua responsabilidade no caso.
Assevera que a autora recebe proventos diretamente da União e, por isso, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade.
Ambos os apelantes requerem o provimento de seus recursos, com a consequente reforma integral da sentença.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057986-74.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057986-74.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à complementação da pensão previdenciária recebida pela autora devida aos ferroviários no correspondente a 100% dos vencimentos do respectivo instituidor do benefício caso este estivesse na ativa, nos termos das Leis nº. 8.186/91 e nº. 10.478/02 e condenar a UNIÃO no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/ST J, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A jurisprudência desta Corte e do e.
STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ.
A questão posta cinge-se ao reconhecimento do direito, ou não, da parte autora, dependente de ex-ferroviário de pleitear a revisão de suas pensões com equiparação a 100% da remuneração percebida pelos empregados da ativa.
A complementação de aposentadoria foi criada pelo Decreto-Lei n° 956, de 13 de outubro de 1969, o qual disciplina a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.
A Lei n. 8.186/91, alterando o regime anterior pelo qual somente era reconhecido o direito à complementação àqueles já aposentados quando da edição do Decreto-lei n. 956/69, estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, bem como aos beneficiários da Lei n. 6.184/74.
O benefício foi estendido pela Lei n.º 10.478, de 28/06/2002, também para os ferroviários admitidos até 21/05/1991.
As regras aplicáveis à complementação de aposentadoria também contemplam as complementações de pensões, em razão do disposto no art. 5º da Lei nº 8.186/91, que estabelece: "Art. 5º - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei." Assim, são requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão, como no caso do instituidor.
Preenchidos os requisitos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria/pensão que será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Aos ferroviários com direito à complementação verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade.
O e.
STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91.
DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2.
Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3.
A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4.
Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5.
A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6.
Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP.
Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7.
A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8.
Recurso especial conhecido e não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)." A parte autora tem direito à complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte.
Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade.
Por outro lado, segundo a Lei nº 11.483/2007, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro especial na VALEC.
O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC.
A Lei nº 8.186/91, por sua vez, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com os trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à inclusão de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado.
Desse modo, ficam excluídas da parcela remuneratória devida a título de complementação de aposentadoria/pensão as rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como: as parcelas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras, gratificação pelo exercício de função, bem como o auxílio-alimentação (ticket-refeição), que tem natureza indenizatória.
A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS e a União estão isentos de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da União Federal para esclarecer o paradigma a ser utilizado para efeito da complementação deferida e as verbas que compõem a base de cálculo e no tocante à verba honorária, nos termos da fundamentação do voto. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057986-74.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057986-74.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA MAGALI SIMOES E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FERROVIÁRIO PENSIONISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91).
VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.211.676.
PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA QUADRO ESPECIAL NA VALEC.
INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA, PESSOAL OU INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela União Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por Maria Magali Simões, pensionista de ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, para reconhecer-lhe o direito à complementação da pensão previdenciária até o equivalente a 100% dos vencimentos do instituidor do benefício, caso estivesse em atividade, nos termos das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte e do e.
STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.
Preliminar de ilegitimidade passiva a que se rejeita. 4.
Aos ferroviários com direito à complementação verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 5.
O e.
STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa. 6.
A parte autora tem direito à complementação de pensão para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte.
Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade. 7. “esta Corte fixou a orientação de que a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados da empresa que a sucedeu (VALEC)”. (AgInt no REsp n. 1.620.989/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) 8.
O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC. 9.
A Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com a remuneração dos trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à incorporação de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado. 10.
Não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários, com fundamento na Lei nº 8.186/91, as parcelas remuneratórias de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como o adicional de insalubridade/periculosidade, as horas extras, as gratificações de função e o auxílio-alimentação (ticket-refeição), uma vez que tais parcelas não são devidas em razão do efetivo exercício do cargo. 11.
A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
Custas: isento. 12.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). 13.
Apelação do INSS não provida.
Apelação da União Federal, parcialmente provida, nos termos dos itens 7 a 10 e 12.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
08/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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08/11/2022 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 14:12
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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