TRF1 - 1002876-76.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIELLY PEREIRA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de DAVI MARTINHO DE SOUZA REZENDE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002876-76.2024.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: DANIEL CARVALHO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO CALIXTO AMARAL - GO41500 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais atribuíveis à demora na liberação de financiamento imobiliário.
A parte autora afirma que: i) o imóvel objeto da lide foi originalmente adquirido por Daniel Carvalho da Silva, em 2018, mediante cessão de financiamento então vigente em nome da antiga proprietária, Hellen Leão da Silva; ii) posteriormente, em setembro de 2023, Daniel revendeu o imóvel a Davi e Danielly, recebendo como entrada um veículo ainda financiado, na crença de que o valor remanescente seria financiado junto à Caixa Econômica Federal (CEF); iii) mesmo após o cumprimento de todas as exigências da CEF, com apresentação da documentação necessária, assinatura e registro do contrato em cartório, a casa bancária não concluiu a liberação dos recursos, alegando haver erros sistêmicos; iv) houve exigência indevida de nova emancipação de Danielly, já legalmente emancipada pelo casamento, além de prejuízos causados por sucessivas alterações nas condições contratuais, necessidade de reapresentação de certidões vencidas e reiteradas promessas não cumpridas; v) os adquirentes estão impedidos de usufruir do imóvel e enfrentam prejuízos financeiros, angústia e frustração; vi) pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a CEF a concluir o contrato e liberar os valores devidos, bem como requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais para cada um dos litisconsortes do polo ativo.
Em ID 2009057672, a parte autora informou que, após o ajuizamento da ação, a CEF realizou o pagamento do valor financiado ao vendedor, motivo pelo qual considera prejudicados os pedidos de antecipação de tutela e de obrigação de fazer.
Determinou-se a redistribuição do processo a um dos Juizados Especiais Federais.
Em sua contestação, a CEF sustenta: i) inexistência de ato ilícito e que os atrasos não configuram falha apta a ensejar reparação por danos morais; ii) atuação de boa-fé, regularidade e observância às normas legais; iii) impugnação específica ao pedido de indenização, por ausência de comprovação de ato ilícito ou nexo de causalidade, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos; iv) ausência de verossimilhança das alegações e de demonstração de hipossuficiência técnica ou econômica, razão pela qual requer o indeferimento da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
O valor da causa foi corrigido de ofício, e os autos retornaram a este Juízo.
A CEF declarou não haver mais provas a produzir.
Réplica apresentada sob ID 2158044598. 2.
No tocante à prestação dos serviços bancários, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
Contudo, a inversão do ônus da prova só se justifica se houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Contudo, o § 3º do referido artigo delimita essa responsabilidade, excluindo-a nas hipóteses de inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, ainda que a CEF se enquadre como fornecedora, não é possível presumir falha na prestação de serviço bancário apenas pela demora no trâmite do financiamento. É necessária a comprovação da falha, do dano e do nexo causal. 3.
Pois bem.
Os autores alegam que cumpriram todas as exigências da CEF para o financiamento, mas que a instituição retardou a liberação dos valores, gerando abalos emocionais.
Contudo, conforme informado pelos litisconsortes do polo ativo (ID nº 2009057672), a CEF concluiu o financiamento e liberou os valores ao vendedor poucos dias após o ajuizamento da ação, acarretando perda de objeto quanto à obrigação de fazer e ao pedido de tutela antecipada.
Remanesce apenas o pedido de indenização por danos morais, baseado na alegada demora injustificada.
A CEF nega irregularidades, alegando ter agido conforme normas internas da instituição.
Não há provas de que a demora decorreu exclusivamente de conduta da requerida.
Cabe ao consumidor a produção de prova mínima dos fatos narrados.
O pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, não prospera, pois não ficou demonstrada hipossuficiência técnica dos autores nem verossimilhança relevante das alegações ( nesse sentido: AC 0070276-22.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1, Quinta Turma, e-DJF1 01/12/2015).
A propósito, é valido transcrever: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CDC.
CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento bancário não é regra de aplicação automática, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc.
VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90. 2.
O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 3.
Estando prevista no contrato, não há nenhuma ilegalidade na cumulação da multa com juros de mora, visto que que possuem finalidades distintas, devendo, apenas, ser respeitado o limite de 1% para juros de mora e 2% para a multa, o que ocorreu nos autos. (TRF4, AC 5054514-97.2023.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/05/2025) Importa destacar que a liberação de financiamento se submete, em regra, a um trâmite formal complexo, que demanda tempo, conforme a especificidade do contrato e a documentação exigida.
No caso, não se comprovou conduta culposa ou abusiva da ré.
As exigências de regularização documental são compatíveis com normas internas de segurança bancária.
Não restou configurado dano à dignidade ou à honra dos autores, a justificar a reparação pretendida.
Os aborrecimentos alegados estão dentro do tolerável na vida civil e nas rotinas bancárias.
Ausente prova de impacto psíquico relevante ou de humilhação.
Também inexiste nexo causal entre eventual falha e dano indenizável (arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC).
Transcreve-se ementa convergente: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
NÃO CONFIGURADA FALHA DA CEF QUANTO AO VALOR LIBERADO A TÍTULO DE FINANCIAMENTO TAMPOUCO QUANTO À DEMORA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO.
I.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos que consistiam no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais em razão de supostas falhas e atraso na liberação de financiamento imobiliário.
II.
Com o ajuizamento da presente ação, os Autores, ora Apelantes, objetivaram obter da CEF o pagamento de indenização por danos materiais e danos morais em razão de supostas falhas e atraso na liberação de financiamento imobiliário. (...) III. (..._) IV.
Não restou caracterizado qualquer indício de falha da CEF quanto ao prazo de celebração do contrato.
Bem ao contrário, verifica-se que, na inicial, a parte autora reconhece que "ora a certidão de RGI estava vencida, ora o comprovante de endereço estava desatualizado", que são circunstâncias de demora imputáveis à autora e não à CEF, conclusões estas que não são afastadas pela alegação de que a escritura não pôde ser lavrada na data inicialmente acordada por "falha no sistema" da CEF.
V.
In casu, resta evidente que a parte Autora assumiu inteiramente o risco de marcar data de casamento antes do aperfeiçoamento da aquisição do imóvel, não cabendo imputar a terceiros responsabilidade pela frustração de suas expectativas.
Com efeito, é tão descabida a pretensão que, como bem assinalado pelo juízo a quo, a parte Autora busca "restituição de valores que deveriam ser pagos mesmo se estivesse na propriedade do imóvel, como IPTU e taxas condominiais".
VI.
Não restando configurada falha na conduta da instituição financeira, seja no que tange ao valor financiado, seja quanto ao suposto "atraso" na conclusão do negócio jurídico, não merece prosperar a pretendida indenização por danos morais ou materiais, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
VII.
Recurso de apelação desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majorar em 1% os honorários fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF da 2ª Região na Apelação Cível, 5010468-51.2019.4.02.5117, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, pub. 25/4/2023) 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 29 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 11:30
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:23
Juntada de impugnação
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28/10/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/08/2024 09:15
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:10
Decorrido prazo de DAVI MARTINHO DE SOUZA REZENDE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:10
Decorrido prazo de DANIELLY PEREIRA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:20
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 18:33
Declarada incompetência
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25/04/2024 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:40
Juntada de contestação
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18/03/2024 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:12
Juntada de outras peças
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07/03/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:01
Juntada de outras peças
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29/01/2024 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 20:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 20:12
Declarada incompetência
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26/01/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 18:32
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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25/01/2024 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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