TRF1 - 1011847-16.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011847-16.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Y.
V.
V.
D.
S., P.
L.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE: THAIS LAMARQUE ESBROIA DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL GOIÂNIA-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelos menores Y.
V.
V.
D.
S. e P.
L.
V.
D.
S. representados por THAIS LAMARQUE ESBROIA DA SILVA em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL GOIÂNIA-OESTE visando impelir a Autoridade coatora a analisar e decidir o requerimento administrativo nº 531917111, relativo ao auxílio reclusão.
Foi determinado aos Impetrantes que emendassem a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de recolher as custas e regularizar a representação processual, apresentando aos autos procuração referente aos Impetrantes, inclusive, com poderes expressos para requerer assistência judiciária.
Intimados os Impetrantes apresentaram procuração relativa a THAIS LAMARQUE ESBROIA DA SILVA, que figura como representante dos Impetrantes. É o breve relato.
Decido.
O art. 321 do Código de Processo Civil assim estabelece: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Verifica-se, portanto, que a parte Impetrante, embora intimada, não atendeu à determinação contida no despacho no evento ID2175577482, deixando de emendar a petição inicial para corrigir o vício e, diante disso, dando causa à extinção do processo.
Observe-se que, inicialmente, conquanto as impetrantes sejam os menores Y.
V.
V.
D.
S., P.
L.
V.
D.
S. foi juntada procuração em nome do genitor e, após determinação de emenda, veio aos autos procuração em nome da genitora.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/03/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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