TRF1 - 1029961-03.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de LUDMYLLA CRISTINA DA SILVA BATISTA LOPES em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LUDMYLLA CRISTINA DA SILVA BATISTA LOPES em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 01:07
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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19/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029961-03.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUDMYLLA CRISTINA DA SILVA BATISTA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido tutela de evidência, proposto por impetrado por LUDMYLLA CRISTINA DA SILVA BATISTA LOPES, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL visando a revisão de contrato celebrado entre as partes, declarando nulidade nas cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, com a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VII, do CDC.
Inicialmente foi determinada a emenda da petição inicial para que a Autora; a) apresentasse documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); b) justificasse o valor atribuído à causa, considerando a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001); c) indicasse, pelo respectivo ID, as peças que entende sigilosas para que o sigilo seja observado em relação à peça, eis que a matéria não se enquadra na hipótese de sigilo, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil .
Intimada a Autora requereu desistência. É o breve relato.
Decido.
O direito é disponível e o subscritor da petição dispõe de poderes bastantes (ID 2189334929).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DESISTÊNCIA, apresentada por LUDMYLLA CRISTINA DA SILVA BATISTA LOPES, DECLARANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal, dê baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:59
Juntada de pedido de desistência da ação
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02/06/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/05/2025 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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