TRF1 - 1014166-16.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:36
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2025 15:46
Expedição de Documento RPV.
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06/08/2025 02:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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26/06/2025 09:54
Decorrido prazo de MARCIA HELENA VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/06/2025 10:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014166-16.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA HELENA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LADY CUNHA DE OLIVEIRA - GO55891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário / Previdenciário DIB 19/06/2023 DER DII DIP 01/05/2025 DCB 21/06/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 37.297,35 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 19/06/2023, DIP em 01/05/2025 e DCB em 21/06/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 37.297,35 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
29/05/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA HELENA VIEIRA - CPF: *23.***.*40-68 (AUTOR)
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29/05/2025 16:13
Homologada a Transação
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26/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:54
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/05/2025 08:39
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIA HELENA VIEIRA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:20
Juntada de manifestação
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06/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/05/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 13:53
Perícia agendada
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17/02/2025 15:21
Juntada de manifestação
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14/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:58
Juntada de emenda à inicial
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25/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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21/11/2024 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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