TRF1 - 1011952-27.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011952-27.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS FERNANDES ALFEU REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE PEREIRA DA SILVA - GO37103 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE CENTRO OESTE (V) e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por MATEUS FERNANDES ALFEU em face de ato do GERENTE DO CEAB DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE CENTRO-OESTE DO INSS, visando garantir o restabelecimento de benefício de prestação continuada.
A parte impetrante alega que: a) protocolou em 13/07/2022 recurso ordinário ao CRPS em face do indeferimento do pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência, NB 87/702.298.695-0; b) em decisão administrativa proferida em 12/12/2023 foi reconhecido o direito ao benefício e determinou o pagamento retroativo referente ao período de 30/04/2022 a 01/01/2023, data de início de novo benefício; c) apesar da ausência de interposição de recurso pelo INSS, o pagamento não foi realizado até o ajuizamento da ação em 26/03/2024, extrapolando o prazo legal de 45 dias previsto no art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91.
Pede liminar e, ao final, a concessão da segurança para restabelecimento do benefício e pagamento dos valores devidos no período de 30/04/2022 a 01/01/2023.
O impetrante apresenta emenda à petição inicial, noticiando que o novo benefício NB 712.470.717-0 foi cessado indevidamente com base em nota técnica de 2021, vinculada ao benefício anterior já cessado.
Destacou que tal medida foi tomada sem o devido procedimento administrativo específico para o novo benefício.
Pede o restabelecimento do benefício atual e pagamento dos valores devidos desde abril de 2024.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária.
O INSS informa que a análise do requerimento administrativo foi concluída e que o benefício de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência, NB 712.470.717-0 foi reativado.
O Ministério Público Federal entende que não há interesse público a justificar sua intervenção no processo.
Intimado, o impetrante declarou manter interesse no prosseguimento do feito, ressaltando que, apesar da implantação do novo benefício, o pagamento dos valores devidos no período de 30/04/2022 a 01/01/2023 não foi realizado.
Requer, assim, determinação judicial para c pagamento do montante retroativo, acrescido de juros e correção monetária. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se dos autos que, após o ajuizamento do mandado de segurança, sobreveio fato apto a extinguir o interesse processual quanto à obtenção da ordem pleiteada.
Com efeito, conforme consta das informações prestadas pela autoridade coatora (documento Id 2133699454), o benefício NB 712.470.717-0 foi reativado e encontra-se com status de "ativo" desde 01/01/2023.
Embora a parte impetrante tenha, em manifestações posteriores, reiterado o interesse quanto ao pagamento de valores retroativos referentes ao período de 30/04/2022 a 01/01/2023, tal pretensão configura, de modo inequívoco, pretensão de natureza condenatória de cobrança de valores pretéritos, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, não pode ser veiculado por meio de mandado de segurança.
Nesse sentido, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal estabelece de forma expressa que “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Assim, o eventual direito do impetrante à percepção de valores atrasados deverá ser buscado pela via ordinária adequada, não se prestando o presente remédio constitucional a tal finalidade.
Assim, constata-se que o objeto da presente impetração - consistente na efetivação do benefício assistencial - foi integralmente alcançado pela reativação administrativa, restando apenas pretensão de natureza patrimonial a ser buscada em ação própria, o que acarreta a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após as baixas devidas, arquivem-se.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/03/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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