TRF1 - 1014673-74.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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15/07/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/06/2025 13:11
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014673-74.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Período pretérito Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 15/03/2023 (x) data de entrada do requerimento administrativo DIP ----- Não haverá pagamento administrativo DCB 22/06/2023 (véspera da concessão do benefício NB 31/644.099.071-7) (X) data fixada pela perícia judicial ou data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa.
A DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia.
Uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DCB, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em15/03/2023 e DCB em 22/06/2023; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
29/05/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA BARBOSA - CPF: *30.***.*25-15 (AUTOR)
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29/05/2025 16:13
Homologada a Transação
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27/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:08
Juntada de manifestação
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06/05/2025 16:11
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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22/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 15:03
Juntada de laudo de perícia médica
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24/02/2025 16:29
Perícia agendada
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11/02/2025 14:55
Juntada de manifestação
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07/02/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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30/11/2024 16:59
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 16:59
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 16:59
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 16:59
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 16:59
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 16:59
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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29/11/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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