TRF1 - 1005151-17.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 16:53
Juntada de Informação
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26/06/2025 16:52
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 20:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:39
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005151-17.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PALMEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado desde a data da cessação administrativa (DIB: 01/06/2020 e DCB: 25/09/2024).
No mérito, são requisitos exigidos para a obtenção do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Qualidade de Segurado e Carência: São questões incontroversas, pois o INSS as reconheceu administrativamente quando da concessão do benefício cujo restabelecimento é pretendido nestes autos.
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial ID 2177327041, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Varizes dos membros inferiores (CID I83), Outras neoplasias malignas da pele (CID C44) e Ausência adquirida de membros (CID Z89), que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas desde 01/06/2020 (DII).
Segundo a perícia, "Embora a incapacidade do periciado seja para atividades que demandem que não demandem deambulação excessiva, permanência em posição ortostática, movimentos conjuntos de membros superiores e inferiores e soerguimento de peso, devido a baixa escolaridade as possibilidades de readaptação tornam-se escassas", conforme resposta ao Quesito O.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91). É cediço que, uma vez “reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (TNU – Súmula n.º 47).
No mesmo sentido, o STJ tem entendido que, sendo as condições pessoais do segurado desfavoráveis à reinserção no mercado de trabalho, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, mesmo que a incapacidade, do ponto de vista médico, não seja total e permanente (STJ, AgREsp 1.055.886).
No caso, entendo que o contexto pessoal e social em que se insere a parte autora é extremamente desfavorável à reabilitação e à atividade laboral em geral, em razão de sua pouca instrução (ensino fundamental incompleto), idade atual (57 anos) e natureza da atividade pregressa (trabalhador rural).
Registro, ainda, que nos termos da perícia judicial, foi constatado que o autor, no ano de 2024, foi encaminhado ao serviço de oncologia no Hospital Geral de Palmas, em razão de neoplasia maligna na região acometida, sendo submetido a amputação da perna esquerda.
Assim, o benefício mais adequado ao caso é a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91).
Data de Início do Benefício (DIB): O dossiê previdenciário apresentado na contestação do INSS (ID 2179330668) revela que a autarquia previdenciária deferiu o pedido de prorrogação do NB 31/636.533.461-7, o qual encontra-se ativo até a presente data, com DCB prevista para 09/06/2025.
Nesse cenário, verifico que na data de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ocorrido em 26/09/2024, o autor já preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do agravamento do quadro de saúde.
Conforme prontuário médico anexado ao ID 2160631139 - pág. 17/20, o postulante foi submetido a procedimento cirúrgico de amputação transtibial esquerda em 27/08/2024.
Portanto, a aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser implantada a partir de 26/09/2024 (data de restabelecimento do NB 31/636.533.461-7).
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS em conformidade com o art. 26, § 3º, II da Emenda Constitucional nº. 103/2019, haja vista a inconstitucionalidade do inciso III do § 2.º do artigo citado, nos termos da jurisprudência desta TRTO, cujo precedente está autuado sob o nº 1001015-17.2023.4.01.4300, ao qual faço remissão à fundamentação.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O INPC deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema Repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 26/09/2024 e DIP no dia 1º (primeiro) do mês em curso; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), descontando os valores recebidos pelo autor a título do NB 31/636.533.461-7 no referido período, observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima; Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar o INSS para comprovar a implantação e apresentar planilha de cálculos do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumprida a determinação, intimar a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, expedir RPV, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. -
29/05/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:03
Juntada de manifestação
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29/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:49
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:38
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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11/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO PALMEIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 02:38
Conclusos para decisão
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30/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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30/11/2024 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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