TRF1 - 1002297-50.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
26/06/2025 06:00
Decorrido prazo de EMANUEL LEDUX FRANCA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:48
Juntada de parecer do mpf
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1002297-50.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
L.
F.
REPRESENTANTE: EDIVANIA QUINTILIANO LEDUX Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B, TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A, Advogados do(a) REPRESENTANTE: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B, TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 22/08/2022).
Mérito: A concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – MENOR DE IDADE depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): a) vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família) e b) deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos - arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) que configurem barreiras ao efetivo exercício pelo menor das atividades pertinentes a sua idade em igualdade de condições com os demais indivíduos e/ou exijam a assistência direta e permanente de seu(s) responsável(is).
A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial e/ou documentos médicos que instruem os autos são no sentido de que a parte autora, menor de idade, apresenta quadro de autismo (CID: F84), desde o nascimento (DII), (cf. quesito “3” do Juízo).
Este cenário, a meu ver, evidencia a configuração de efetiva(s) barreira(s) ao exercício de atividades típicas de sua idade e a impede de interagir em igualdade de condições com os demais indivíduos (ex: brincar, estudar, exercer atividades esportivas e sociais, etc.).
Além disso, restou indicado pelo perito que a parte autora necessita de cuidados especiais e vigilância constante de terceiros e que a deficiência que a acomete impede um dos pais de trabalhar (cf. quesito “15” e esclarecimentos finais do perito), extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 03 (três) membros: o próprio demandante e seus genitores.
Conforme o laudo as rendas mensais auferida pelo núcleo familiar foram de R$ 1.520,00, percebido pelo pai da parte autora, a título de aposentadoria por invalidez e R$ 1.520,00, percebido pela mãe, a título de salário como comissionada junto à Prefeitura de Natividade.
No entanto, em consulta ao portal de transparência da Prefeitura de Natividade, verifiquei que a mãe da parte autore recebe, na verdade, o salário bruto de R$ 2.340,00, conforme arquivo em anexo (situação omitida no laudo).
Dessa forma, observo que a parte autora possui renda familiar per capita de R$ 1.286,66.
Verifico que o imóvel em que o núcleo familiar vive é próprio, recebido de herança, é amplo (3 quartos, sala, cozinha, banheiro, área, na cerâmica, apesar de pintura velha e materia mal conservado), conta com serviços de água, energia elétrica, telefonia e internet e as fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel e objetos que o guarnecem, apontam no sentido da ausência de situação de miserabilidade concreta.
Trata-se de imóvel guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização (TV de tela plana, raque, internet, geladeira duplex, air fryer, fogão cinco bocas, armário, mesas, camas de casal, guarda-roupas, etc.) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
29/05/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a E. L. F. - CPF: *15.***.*66-05 (AUTOR)
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29/05/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:45
Decorrido prazo de EMANUEL LEDUX FRANCA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:00
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EMANUEL LEDUX FRANCA em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:29
Juntada de contestação
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26/09/2024 01:20
Decorrido prazo de EMANUEL LEDUX FRANCA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 21:19
Juntada de laudo pericial
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24/07/2024 00:35
Decorrido prazo de EMANUEL LEDUX FRANCA em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de EMANUEL LEDUX FRANCA em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a E. L. F. - CPF: *15.***.*66-05 (AUTOR)
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02/07/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 20:41
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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24/05/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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