TRF1 - 1061205-81.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061205-81.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLENNYO LUCAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINE FIDELES DE AGUIAR - GO53990 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito comum proposta por GLENNYO LUCAS DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e BANCO DO BRASIL S/A, visando a obter a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/202 e Resolução nº 51/2022, com redução de 99% do total da dívida.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e intimando o Autor para emendar a petição inicial com a indicação do valor da causa.
Intimado, o Autor peticionou apenas requerendo a juntada do contrato.
Anexou documento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 321 do Código de Processo Civil assim estabelece: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O Autor deu causa à extinção do processo, pois, embora intimado, não atendeu à determinação contida no despacho prolatado, tendo deixado de emendar a petição inicial, de forma a corrigir o vício.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transcorrido o prazo recursal sem que a parte tenha se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/12/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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