TRF1 - 1003006-50.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 09:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de VILA DE VILLE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:22
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1003006-50.2025.4.01.3300 AUTOR: VILA DE VILLE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de pedido de desistência da ação, o qual fora veiculado pela parte autora por via de petição subscrita por advogado(a) a quem conferido o poder especial de desistir.
Embora já tenha a parte ré ofertado defesa, revejo o posicionamento antes firmado a respeito da matéria, para reputar inexigível o seu consentimento para a homologação da desistência pleiteada, na forma prevista pelo Código de Processo Civil (artigo 485, §4º).
Com efeito, por força do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, são aqui aplicáveis, desde que compatíveis, as disposições da Lei n. 9.099/95, cujo artigo 51, §1º, prevê que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, daí se extraindo que a anuência a que alude o Código de Processo Civil, que incide supletivamente nas causas submetidas aos Juizados Especiais (artigo 1.046, §2º do CPC), deve ser afastada.
A isso se alia o fato de que a Lei n. 9.099/95 também prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo (artigo 51, inciso I), que, na maioria das vezes, são realizadas depois de efetivada a citação e oferecida a defesa, fato que revela, de igual sorte, a desnecessidade do consentimento em apreço.
Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados: AGREXT n. 0003146-10.2016.4.01.3400 (2ª Turma Recursal do Distrito Federal, Diário Eletrônico de 21/07/2017); AGREXT n. 0033369-77.2015.4.01.3400 (2ª Turma Recursal do Distrito Federal, Diário Eletrônico de 17/05/2019); Recurso n. 0501544-90.2017.4.05.8310 (3ª Turma Recursal de Pernambuco, 14/03/2018); Recurso de Sentença Cível n. 2009.70.66.001200-0 (1ª Turma Recursal do Paraná, D.E. 09/09/2010).
Dessa interpretação, ademais, não decorre qualquer prejuízo à parte ré, na medida em que, sendo reiterada a pretensão em ação distinta – na forma autorizada pelo artigo 486 do Código de Processo Civil – será novamente chamada a compor a lide, sendo-lhe então oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Observe-se, inclusive, que o prosseguimento do feito, com o consequente julgamento do mérito da pretensão deduzida, poderá, por óbvio, resultar em julgamento favorável à parte autora, o que se revelará, sem sombra de dúvidas, mais prejudicial aos interesses da parte ré.
Não há,
por outro lado, qualquer indício de que objetiva a parte autora, com a desistência da ação, lograr benefício ilegítimo em detrimento da parte ré, a ponto de se impor a recusa do seu pleito.
De fato, não se cuida de hipótese em que a parte autora manifesta a intenção de desistir após a produção de provas, por antever provimento judicial desfavorável.
Em arremate, o Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Com tais fundamentos, homologo a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 200, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à agência bancária, depositária dos valores consignados nesta ação, solicitando proceder à transferência integral dos saldos mantidos nas contas vinculadas a este processo para os dados bancários informados na manifestação ID 2178668440, devendo informar o cumprimento da diligência a este Juízo, no prazo de dez dias.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:42
Juntada de pedido de extinção do processo
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26/03/2025 12:46
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 17:14
Juntada de documentos diversos
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25/03/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2025 10:52
Juntada de contestação
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21/03/2025 12:47
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/01/2025 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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