TRF1 - 0009080-22.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:17
Desentranhado o documento
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16/07/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:27
Decorrido prazo de IVA LUCIA DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ILZA MODENESE VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:27
Decorrido prazo de IGNACIA ROCHA DA FONSECA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JANDIRA DE CASSIA DO CARMO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS LAPA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:26
Decorrido prazo de HUBIMAIER CANTUARIA SANTIAGO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INATE PARREIRA AMORIM em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ILVO SEQUEIRA BATISTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:24
Decorrido prazo de IRACY MARIA MACHADO DE AMORIM em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:23
Decorrido prazo de IVAN JOSE BARBOSA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JAURA MARIA DA COSTA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de IONIO OLIVEIRA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ILTON SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FEDRIGO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:19
Decorrido prazo de IRINEU CHAVES CARDOSO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ABREU em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de IVANETE FRANCISCA BATISTA YOKOMIZO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/06/2025 21:10
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2025 13:20
Juntada de manifestação
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23/06/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:12
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 00:12
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 00:12
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:12
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:09
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 21:09
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 20:39
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009080-22.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009080-22.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HUBIMAIER CANTUARIA SANTIAGO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, JULIANA REIS DA SILVA - SP410080-A e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009080-22.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009080-22.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0009080-22.2011.4.01.3400.
A sentença rejeitou os embargos da União e acatou os valores apresentados pela SECAJ, superiores aos pleiteados pelos exequentes.
A União alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa da AFIPEA para a execução e a ilegitimidade passiva da própria União.
Sustenta que, por se tratar de direitos individuais homogêneos, a associação autora não possui legitimidade para ajuizar a execução em nome próprio, sendo necessária autorização expressa dos substituídos.
Argumenta também que o IPEA, como fundação pública federal autônoma, é o verdadeiro responsável pelas dívidas em execução, não cabendo à União figurar no polo passivo.
No mérito, aponta excesso de execução, destacando que os cálculos da associação incluem valores superiores aos reconhecidos em sentença.
A União alega que os cálculos não observaram a limitação temporal prevista no título executivo, devendo restringir-se até dezembro de 2003.
Sustenta que a execução deve respeitar os percentuais fixados originalmente na MP nº 2.048/2000, sem aplicação das majorações previstas em legislação posterior.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir pagamento de valores considerados indevidos.
Requer a reforma da sentença para acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução.
Postula, ainda, a modificação dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009080-22.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009080-22.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73. 1) Ilegitimidade ativa dos exequentes A União defende a ilegitimidade ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado da relação de associados apresentada no processo de conhecimento.
Neste tema, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica.
Confira-se: “REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014).
Contudo, transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a rediscussão de tal matéria em grau recursal da execução, pois aquela autorização da fase precedente é extensível à fase executiva.
Vide, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANFIP.
PERCENTUAL DE 16,19%.
URP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Reconhecida a legitimidade da União para compor o polo passivo da demanda, com base na previsão da Lei 11.457/2007, a qual transformou o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social em Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, passando estes servidores, a partir de julho de 2007, a compor o Quadro de Pessoal da União. 2.
Afastada a alegação de ilegitimidade ativa da associação, uma vez que a ação de conhecimento (AO 92.0004188-4), transitada em julgado, apreciou e afastou a referida preliminar, ficando, pois, superada a rediscussão em sede de embargos à execução. 3.
A limitação territorial determinada no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97, não alcança a presente ação, uma vez que o ajuizamento antecedeu à entrada em vigor do mencionado artigo. 4.
Descabida a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a previsão do CPC/1973, art. 475-B, § 1º dispõe haver possibilidade de serem requisitados os documentos necessários, em poder de terceiros ou do executado, a fim de elaborar ou complementar o demonstrativo de cálculos. 5.
Quanto à alegação de inexigibilidade do título, sob a argumentação de que nenhum dos filiados da ANFIP conferiu autorização para o ajuizamento da ação coletiva, não merece prosperar, visto que se confunde com a alegação de ilegitimidade da associação já apreciada e superada na ação de conhecimento transitada em julgado. 6.
Quanto à ilegitimidade da associação em relação aos espólios, se configura alegação genérica formulada pela União sem qualquer comprovação nos autos.
Ainda que de fato tenha ocorrido o falecimento dos autores, há jurisprudência deste Tribunal, mitigando o óbice à propositura da execução. 7.
Reconhecido que a União decaiu de parte mínima do pedido. 8.
Apelação parcialmente provida para reconhecer que a União decaiu de parte mínima do pedido.” (AC 0005428-89.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 06/07/2017) “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º.-A DA LEI 9.494/97.
ART. 8º, III DA CONSTITUÇÃO FEDERAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS.
OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
PRESCRIÇÃO BIENAL E TRIENAL AFASTADAS.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal.
A sentença deve alcançar todos os substituídos da Associação-autora.
Precedentes. 2.
O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária das entidades de classe para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive no momento da execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. 3.
Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Pleno do c.
STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. 4.
Compete ao Juízo processante, em qualquer grau de jurisdição, conferir as condições da ação.
Não há qualquer vício apto a ensejar a nulidade do título executivo a simples prova de que os filiados possuem vinculo estatutário com a União, sobretudo pelo fato de que eventual nulidade processual exige efetiva comprovação de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso.
Aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 5.
Não há nulidade no julgamento quando a Turma julgadora é composta por 3 (três) Juízes Federais, convocados em substituição aos titulares, em virtude de férias regulamentares, desde que haja um Desembargador Federal presidindo a sessão de julgamento, hipótese dos autos. 6.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Afastada a alegação de prescrição bienal ou trienal. 7.
Deve ser afastada a pretensão da UNIÃO de liquidar por artigos, sobretudo pelo fato de que não há nos autos necessidade de comprovar fato novo, apenas a realização de meros cálculos aritméticos. 8.
A alegada ilegitimidade da associação não se amolda ao julgado do STF, pois cuida de execução de titulo executivo, cuja ação de conhecimento foi proposta por associação e transitou em julgado sem que fosse acatada a tese de irregularidade no polo ativo. 9.
O título executivo previu a incorporação de quintos apenas no interstício de 08.04.1998 a 09.09.2001, sendo indevido o pedido postulado pela embargada Ione Aquino Rocha, que postulava a aludida incorporação no período posterior a 04.09.2001. 10.
Apelação da parte embargada improvida.
Apelo da União parcialmente provido, nos termos 3.” (AC 0007546-48.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 06/07/2017) A AFIPEA atuou na qualidade de substituta processual. a Associação autora está legitimada para ajuizar a referida ação na defesa de seus filiados, independente de autorização individual.
Por esse mesmo motivo, portanto, desnecessária, como requerido em pedido alternativo, a regularização da representação processual de cada um dos exequentes. 2) Ilegitimidade passiva da União - Existência de Ação Rescisória - 0008533-94.2011.4.01.0000 Depreende-se que a ação rescisória foi julgada improcedente ao seguinte argumento: "(...) Haja vista o panorama processual (fático-jurídico), que permite concluir que o tema da ilegitimidade passiva “ad causam” foi amplamente debatido e repudiado no feito primitivo, e não havendo – em argumento de reforço - lei estrita/expressa inarredável, ao tempo dos fatos, tanto mais, consignando ser, no caso concreto, desta ou daquela autoridade reputada coatora a competência exclusiva/privativa, não viceja rescisória - já por razões de segurança jurídica - destilando tal suposto vício para pretender caracterizá-lo, se o caso, como frontal/cabal violação ao ordenamento (art. 485, V, do CPC/1973), tanto mais quando o plexo de conexões entre a UNIÃO e o IPEA quanto ao tema em si é do tipo estreito, com atuações com razoáveis espaços de intersecção" (...) Pedido rescisório improcedente e agravo regimental prejudicado. (...) Assim não prospera o argumento que necessite aguardar tal desfecho uma vez ja devidamente julgado pela Primeira Seção deste Egrégio Tribunal. 3) Do Excesso de Execução Diante da divergência apontada na sentença pelo juízo sentenciante, os autos foram remetidos a contadoria deste Tribunal que emitiu o seguinte parecer: Em cumprimento ao despacho de ID n. 427026095 informamos que a União Federal discorda da Sentença de ID n. 426652264 a qual acolheu os cálculos elaborados pela Secaj/DF no ID n. 426652242, no importe de R$8.842.835,51, atualizados em 08/2012, alegando que: a) Nos cálculos foram utilizados de 25 até 100 pontos, sendo que no pedido inicial a pontuação requerida foi 50. b) Foram calculadas parcelas até junho de 2008, quando o correto seria até junho de 2006.
Esclarecemos que “estão incorretas” as alegações constantes nos itens “a” e “b”, uma vez que tanto a pontuação quanto o limite temporal utilizados nos cálculos estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na Decisão de ID n. 426652240. c) Aplicou juros em percentuais superiores aos efetivamente devidos.
Está incorreta a alegação, uma vez que os índices de correção/juros foram aplicados conforme previsto no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Assim, ratificamos os cálculos elaborados pela Secaj/DF, constantes no ID n. 426652242. (...)" No caso, deve prevalecer o cálculo elaborado pela contadoria judicial deste Tribunal, por ter sido elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes; além do que, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo as partes colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie.
Nesse sentido, são os julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS.
VALORES CONFERIDOS POR CONTADOR JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte a de que, ocorrendo divergência entre o laudo apresentado pelo perito oficial e o das partes, deve-se dar prevalência à conclusão daquele, pois, além de equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual e, assim, em condições de apresentar trabalho absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo.
Nesse sentido: Numeração Única: 0012846-55.2003.4.01.3500.
AC 2003.35.00.012876-0 / GO; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA: Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 273.
Data Decisão: 18/06/2013 e Numeração Única: 0001986-42.2005.4.01.3300.
AC 2005.33.00.001987-5 / BA; APELAÇÃO CIVEL.
Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. Órgão: SEXTA TURMA.
Publicação: 03/11/2014 e-DJF1 P. 436.
Data Decisão: 20/10/2014 2.
Não há que se falar em julgamento ultra petita quando a sentença decide a causa de acordo com o título exequendo, que reconheceu o direito dos autores à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte sobre a contribuição feita para entidade de previdência privada no período de jeneiro de 1989 a dezembro de 1995. 3.
Apelações às quais se nega provimento.” (AC 0021632-58.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016) “TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA (VARA FEDERAL) - EMBARGOS - REPETIÇÃO DE IRRF SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS (LICENÇA PRÊMIO, ABONO ASSIDUIDADE E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS) - DIVERGÊNCIAS DE CÁLCULOS (EMBARGANTE/EMBARGADA) SUPERADAS PELA CONTADORIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (RAZÕES) BASTANTE PARA QUE AFASTADAS AS CONTAS DA CONTADORIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- Se a exeqüente apresenta cálculos e, noutro sentido, a executada os elide com demonstrações de mesmo quilate em valores divergentes, remanescendo dúvida no espírito do julgador, ele deve se servir, como o fez, da contadoria para aferir se há ou não pleno respeito ao titulo que aparelha a execução. 2- Não apresentados, nas razões da apelação, fundamentos bastantes para desconstituição dos cálculos homologados (diferença não significante), devem ser prestigiados os cálculos homologados do contador judicial a favor de que milita a presunção de imparcialidade, elaborado por contador eqüidistante do interesse das partes. 3- Apelação não provida. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 26 de novembro de 2013., para publicação do acórdão.” (AC 0006244-70.2007.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1548 de 06/12/2013) “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR.
VINCULAÇÃO AO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE ERRO NA CONTA.
IMPROCEDÊNCIA. (...) 2.
A condenação à aplicação da Súmula 260/TFR no reajuste de benefício previdenciário não autoriza a vinculação deste ao salário mínimo, não havendo que se falar em incorreção da decisão do juiz da execução, homologatória de cálculos, que assim decide, devendo prevalecer a conclusão da conta oficial sobre qualquer outra, porque, além de eqüidistante das partes, e, portanto, em condição de apresentar um trabalho escorreito, o contador do Juízo merece a confiança absoluta deste. (Cf.
STJ, RESP 462.630/RJ, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 31/03/2003; TRF1, AC 1997.01.00.054870-9/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 11/09/2003; AC 1999.01.00.036450-4/MG, Segunda Turma, Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 25/04/2003; AC 94.01.14854-6/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 12/09/2002; AC 93.01.32724-4/MG, Segunda Turma, Juiz Carlos Fernando Mathias, DJ 28/09/2001, e AC 2000.01.00.010945-2/DF, Primeira Turma, Juiz Catão Alves, DJ 10/04/2000.) 3.
Apelação improvida.” (AC 0003775-73.1991.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.101 de 20/11/2003) Com efeito, os cálculos da contadoria judicial deste Tribunal devem ser prestigiados, tendo em vista que, comprovadamente, foram realizados em consonância com o título exequendo.
Posto isso, nego provimento à apelação da União Federal É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009080-22.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009080-22.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IVA LUCIA DE ALMEIDA, JAURA MARIA DA COSTA RODRIGUES, ILTON SILVA, JANDIRA DE CASSIA DO CARMO, HUBIMAIER CANTUARIA SANTIAGO, ILVO SEQUEIRA BATISTA, IVANETE FRANCISCA BATISTA YOKOMIZO, IRINEU CHAVES CARDOSO, INATE PARREIRA AMORIM, JOAO CARLOS FEDRIGO, IONIO OLIVEIRA DE SOUZA, JAIR DOS SANTOS LAPA, JOAO DO CARMO OLIVEIRA, IRACY MARIA MACHADO DE AMORIM, JOAO BATISTA DE ABREU, ILZA MODENESE VIEIRA, IARA SEARA DE MATTOS LIMA, IVAN JOSE BARBOSA LIMA, IGNACIA ROCHA DA FONSECA, ISMAEL CARLOS OLIVEIRA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que rejeitou os embargos à execução nº 0009080-22.2011.4.01.3400, acolhendo os cálculos apresentados pela SECAJ, em montante superior ao pleiteado pelos exequentes. 2.
A União alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa da AFIPEA para ajuizar execução em nome próprio e ilegitimidade passiva da União.
No mérito, sustentou excesso de execução em razão de supostos erros na pontuação, limitação temporal e aplicação de juros, além de pleitear modificação dos ônus sucumbenciais. 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a associação autora possui legitimidade para a execução coletiva; (ii) saber se a União figura corretamente no polo passivo da execução; e (iii) verificar a ocorrência de excesso de execução nos cálculos homologados. 4.
Quanto à legitimidade ativa, a AFIPEA atuou como substituta processual e foi reconhecida como parte legítima na ação de conhecimento, que transitou em julgado, não sendo admissível rediscutir tal matéria na fase de execução, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 573.232/SC. 5.
No que se refere à ilegitimidade passiva, a existência de ação rescisória, julgada improcedente, confirma a correção da inclusão da União no polo passivo, não subsistindo a preliminar arguida. 6.
Sobre o alegado excesso de execução, os cálculos da contadoria judicial foram realizados em conformidade com o título executivo e possuem presunção de veracidade, cabendo à parte interessada comprovar erro material, o que não ocorreu no presente caso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 7.
Não se verifica fundamento para modificação dos ônus sucumbenciais, permanecendo hígida a sentença quanto à distribuição de honorários advocatícios. 8.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
17/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 17:27
Juntada de manifestação
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12/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:12
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 17:12
Juntada de manifestação
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17/02/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria processante.
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10/02/2025 14:58
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
30/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:12
Juntada de alegações/razões finais
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22/10/2024 18:58
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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22/10/2024 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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