TRF1 - 1000923-31.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:26
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIS GOMES DUARTE em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/06/2025 23:22
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1000923-31.2025.4.01.3504 Autor: LUIS GOMES DUARTE Advogados do(a) AUTOR: LUISA CAROLAINE ALVES DOS SANTOS XAVIER - GO62604, PAULA CRISTINA OLIVEIRA DO CARMO - GO57112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" - RESOLUÇÃO N. 535 CJF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo.
Instada a se manifestar, a parte autora aceitou o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sentença irrecorrível, transitando em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS – para implantar ou restabelecer o benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Após, havendo parcelas vencidas a pagar, expeça-se RPV ou intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha com tais valores, conforme previsto no acordo, respeitados a prescrição quinquenal e o valor de alçada (parcelas vencidas + 12 vincendas), no momento da propositura da ação, ouvindo-se a parte autora em seguida e expedindo-se RPV em caso de concordância.
Expedida a RPV, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da requisição, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Comprovado o depósito da requisição de pagamento, intime-se a parte autora para ciência e providências que lhe competir, nos termos do art. 50 da referida resolução.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
16/06/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:55
Homologada a Transação
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10/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:41
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIS GOMES DUARTE em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 10:59
Juntada de manifestação
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01/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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25/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:54
Juntada de laudo pericial
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03/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIS GOMES DUARTE em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/03/2025 14:20
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:59
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 15:59
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 15:59
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 15:59
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 15:59
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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14/02/2025 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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