TRF1 - 1009394-72.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009394-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106286-62.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZA VAZ CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009394-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106286-62.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1106286-62.2024.4.01.3400, que deferiu tutela de urgência para determinar a remoção da servidora Luiza Vaz Cardoso para acompanhar o cônjuge, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990.
A decisão agravada entendeu estarem presentes os requisitos legais para a remoção, independentemente do interesse da Administração, considerando a proteção à unidade familiar.
Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: "a) A ausência dos pressupostos legais exigidos para a remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge, especialmente a inexistência de coabitação anterior; b) Que o deslocamento do cônjuge da agravada decorreu de provimento originário em concurso público, não se caracterizando como deslocamento no interesse da Administração; c) Que a separação da unidade familiar foi causada por decisão pessoal do cônjuge, não sendo legítimo exigir da Administração o ônus de reintegrar o núcleo familiar; d) Cita precedentes do STJ e do STF no sentido de que a remoção para acompanhamento de cônjuge não se aplica em casos de lotação inicial; e) Pleiteia, com base nessas razões, a reforma da decisão agravada, por ausência de direito líquido e certo à remoção pretendida.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o seu provimento, com a consequente revogação da tutela de urgência deferida em primeiro grau.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009394-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106286-62.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1106286-62.2024.4.01.3400, que deferiu tutela de urgência para determinar a remoção da servidora Luiza Vaz Cardoso para acompanhar o cônjuge, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990.
O agravante sustenta, em essência, que preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90, e que a coabitação prévia não constitui requisito legal para a concessão do direito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo sido inclusive abolida pela própria Polícia Federal na Instrução Normativa nº 276/2024, que revogou a anterior Instrução Normativa nº 136/2018. assiste razão ao agravante.
A Lei n° 8.112/90 prevê a licença por motivo de afastamento do cônjuge, em seu art. 84, que assim estabelece, na redação dada pela Lei n. 9.527, de 1997: "Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo." O § 2º do referido dispositivo dispõe sobre a possibilidade de o servidor público exercer provisoriamente suas atribuições em órgão para o qual seu cônjuge esteja sendo deslocado, desde que haja compatibilidade entre os cargos.
O STJ vem interpretando a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário).
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE.
ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/1990.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior vinculada à Universidade Federal de Santa Maria, objetivando a concessão de licença por motivo de afastamento de cônjuge, servidor militar, com exercício provisório no campus de São Gabriel da Cachoeira, do IFAM, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3.
O STJ vem interpretando a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário). 4.
Na hipótese em exame, o Tribunal a quo, ao reconhecer o direito subjetivo da recorrida à manutenção da licença para acompanhar seu cônjuge no Amazonas, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores e por se tratar de ato vinculado, o fez em harmonia com o entendimento do STJ, segundo o qual a Administração Pública não goza de discricionariedade na concessão da licença para acompanhar cônjuge prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, tratando-se, em verdade, de direito subjetivo do servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais pertinentes. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020)." Há ainda outros precedentes: REsp 1.778.188/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2019; AgInt no REsp 1.660.771/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018 e AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2017.
O STJ já se pronunciou no sentido de que é cabível a remoção do servidor apenas nos casos em que for demonstrado o interesse da Administração no ato de remoção de seu cônjuge.
Condição esta que não se enquadra na hipótese de investidura originária em cargo público em razão de aprovação em concurso prestado voluntariamente em localidade diversa de onde residia a família. (AgInt no AgInt no AREsp n. 884.617/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.) A parte autora não faz jus à lotação provisória pleiteada, uma vez que seu companheiro transferiu-se de domicílio em razão de sua nomeação para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), tendo tomado posse em setembro de 2022.
Assim, seu deslocamento decorreu de investidura originária em cargo público, não caracterizando situação que ampare o direito à remoção.
Logo, o seu deslocamento ocorreu em decorrência de investidura originária em cargo público.
Não há portanto que se há falar em direito à lotação com exercício provisório, uma vez que o próprio servidor deu causa à quebra da unidade familiar pela posse por aprovação em concurso público.
Nesse sentido, cito precedentes da 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
ARTIGO 84, §2º DA LEI 8.112/90.
PRIMEIRA INVESTIDURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, ART. 226).
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
O apelante, que é ocupante do cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pleiteia a concessão de licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório em outra lotação, a teor do disposto no §2º, do artigo 84 da Lei 8.112/90, tendo em vista que sua esposa obteve aprovação para o cargo de Médico, Nível III do quadro de pessoal da FHEMIG, sendo lotada na cidade de Juiz de Fora, Minas Gerais.
Tal benefício foi negado na via administrativa ao entendimento de que o requerente não reunia os requisitos necessários ao deferimento do pleito. 2. "Em matéria de licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório em outro órgão ou entidade pelo servidor público, o art. 84, §2º da Lei n. 8.112/90 somente garante a concessão do beneplácito legal para os casos em que o servidor seja surpreendido com a alteração do local onde presta serviços.
Não se verifica a hipótese legal quando da primeira investidura no cargo público do companheiro da agravante, tomando posse em unidade federativa distinta da qual residia a família, mesmo diante da possibilidade de ser ver distanciado, voluntariamente, ainda mais, do convívio familiar, vez que já residia em cidade distante da companheira." (AGA 0061036-92.2011.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.049 de 10/05/2012). 3.
A especial proteção do Estado à família, de que trata o art. 226 da Constituição Federal/88, deve ser conjugada com a observância do princípio da legalidade, também previsto no art. 37 da Lei Maior. 4.
A argumentação constante do recurso não é suficiente para infirmar a realidade de que a própria esposa do recorrente dá causa ao distanciamento familiar, ao prestar concurso voluntariamente para órgão de estado diverso de onde residia com seu cônjuge, razão pela qual não se constata a obrigatoriedade do deferimento da pretendida remoção. 5.
Apelação do autor improvida.” (AC 0082349-26.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.351 de 05/05/2015).
Quando da inscrição no concurso público, tanto o servidor quanto sua cônjuge já estavam cientes de que poderia haver a mudança de domicílio caso lograsse êxito no certame e, portanto, não se trata de violação à proteção à unidade familiar Com efeito, no julgamento do RE 608.482/RN (STF, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 29/10/2014), o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de inaplicabilidade da chamada teoria do fato consumado, tendo firmado a seguinte tese no Tema 476, in verbis: “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009394-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106286-62.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZA VAZ CARDOSO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOTAÇÃO EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO.
PROVIMENTO ORIGINÁRIO.
ACOMPANHAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
INTERESSE PRIVADO.
UNIDADE FAMILIAR.
QUEBRA POR OPÇÃO VOLUNTÁRIA DO CÔNJUGE.
AFASTAMENTO.
TEMA 476 STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1106286-62.2024.4.01.3400, que deferiu tutela de urgência para determinar a remoção da servidora Luiza Vaz Cardoso para acompanhar o cônjuge, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990. 2.
A Lei n° 8.112/90 prevê a licença por motivo de afastamento do cônjuge, em seu art. 84, que assim estabelece, na redação dada pela Lei n. 9.527, de 1997: "Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo." 3.
O STJ vem interpretando a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário).
Precedentes: AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020; REsp 1.778.188/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2019; AgInt no REsp 1.660.771/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018 e AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2017). 4.
O STJ já se pronunciou no sentido de que é cabível a remoção do servidor apenas nos casos em que for demonstrado o interesse da Administração no ato de remoção de seu cônjuge.
Condição esta que não se enquadra na hipótese de investidura originária em cargo público em razão de aprovação em concurso prestado voluntariamente em localidade diversa de onde residia a família. (AgInt no AgInt no AREsp n. 884.617/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.) 5.
A parte autora não faz jus à lotação provisória pleiteada, uma vez que seu companheiro transferiu-se de domicílio em razão de sua nomeação para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), tendo tomado posse em setembro de 2022.
Assim, seu deslocamento decorreu de investidura originária em cargo público, não caracterizando situação que ampare o direito à remoção.
Logo, o seu deslocamento ocorreu em decorrência de investidura originária em cargo público. 6.
Não há, portanto, que se há falar em direito à lotação com exercício provisório, uma vez que o próprio servidor deu causa à quebra da unidade familiar pela posse por aprovação em concurso público.(AC 0082349-26.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.351 de 05/05/2015)(AC 0048588-09.2010.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.228 de 12/08/2013) 7.
Agravo de instrumento da União provido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
20/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
-
20/03/2025 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2025 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012408-20.2023.4.01.3400
Stephany Mirela Oliveira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Engel Cristina de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 11:29
Processo nº 1028449-91.2025.4.01.3400
Zilma Soares de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 14:49
Processo nº 1103563-43.2024.4.01.3700
Vitoria Diniz da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo William de Sousa Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 12:07
Processo nº 1017853-48.2025.4.01.3400
Rivania Maria do Nascimento Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 09:08
Processo nº 1000462-44.2025.4.01.3315
Zelia Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 18:22