TRF1 - 1002621-72.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 19:06
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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06/08/2025 18:54
Juntada de ciência
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06/08/2025 04:05
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:16
Juntada de ciência
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03/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:33
Juntada de Certidão de expedição de documento
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23/06/2025 21:04
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1002621-72.2025.4.01.3504 Autor: JOSE EMIDIO DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: MILLA MATIAS DE MELO - GO45265, POLLIANA MACEDO DE MELO - GO47487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" - RESOLUÇÃO N. 535 CJF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo.
Instada a se manifestar, a parte autora aceitou o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sentença irrecorrível, transitando em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS – para implantar ou restabelecer o benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Após, havendo parcelas vencidas a pagar, expeça-se RPV ou intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha com tais valores, conforme previsto no acordo, respeitados a prescrição quinquenal e o valor de alçada (parcelas vencidas + 12 vincendas), no momento da propositura da ação, ouvindo-se a parte autora em seguida e expedindo-se RPV em caso de concordância.
Expedida a RPV, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da requisição, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Comprovado o depósito da requisição de pagamento, intime-se a parte autora para ciência e providências que lhe competir, nos termos do art. 50 da referida resolução.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
16/06/2025 19:30
Juntada de manifestação
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16/06/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:55
Homologada a Transação
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13/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:06
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:00
Juntada de contestação
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13/05/2025 18:29
Juntada de manifestação
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13/05/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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06/05/2025 23:44
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 18:51
Juntada de aditamento à inicial
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30/04/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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