TRF1 - 1015537-53.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015537-53.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIRIAN GOMES DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823 e LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650 POLO PASSIVO:GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DA SUPERINTENDENCIA NORTE CENTRO OESTE e outros SENTENÇA 1.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por MIRIAN GOMES DE FRANCA, inscrita no CPF sob o n. *75.***.*98-54, em face do GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DA SUPERINTENDENCIA NORTE CENTRO OESTE, visando à análise do requerimento administrativo sob o n. 520262083, de Salário-Maternidade Urbano. 2.
Alega, em síntese que protocolou o requerimento de revisão de Salário-Maternidade Urbano, em 06/01/2025, todavia, até a presente data, o requerimento não foi analisado e a demora na apreciação do pedido viola direito líquido e certo. 3.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. 4.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, alegando que foi aberta exigência para o segurado complementar a documentação necessária à análise do pedido. 5.
O Ministério Público Federal entendeu que não há interesse público a justificar sua intervenção no processo. 6.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide. 7. É O BREVE RELATO. 8.
FUNDAMENTO E DECIDO. 9.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DA SUPERINTENDENCIA NORTE CENTRO OESTE sob o fundamento de violação a direito líquido e certo diante da demora excessiva na análise de requerimento administrativo. 10.
Pelos elementos dos autos verifica-se que em 06/01/2025, sob o n. 520262083, a impetrante protocolou o requerimento de Salário-Maternidade Urbano (ID 2177823923). 11.
Alega a impetrante que o benefício ainda não foi analisado. 12.
Consoante disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 13.
Com efeito, o art. 5º, inc.
LXXVIII da Constituição Federal, garante que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 14.
No caso, entretanto, pelo teor das informações prestadas e pelos documentos apresentados nos autos (ID 2185832451 e 2185834024), verifica-se que em 07/05/2025 foi exarado despacho administrativo com abertura de exigência a ser cumprida pela impetrante, com apresentação de documentação necessária à análise do requerimento. 15.
Assim, não há nos autos prova de que a demora decorre de conduta ou omissão da autoridade impetrada, que já adotou providências necessárias para o seu exame. 16.
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança. 17.
Sem custas. 18.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 19.
Após as baixas devidas, arquivem-se. 20.
Registre-se, publique-se e intimem-se. 21.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/03/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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