TRF1 - 1104093-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:23
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 23:22
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
23/06/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 19:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
20/06/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1104093-74.2024.4.01.3400 AUTOR: MARIA NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2189500353) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2189350980), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo.
Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
16/06/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:57
Homologada a Transação
-
30/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:59
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
28/05/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:46
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
28/05/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:35
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
24/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
24/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 14:37
Juntada de laudo de perícia médica
-
01/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:58
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:40
Perícia agendada
-
19/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/03/2025 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *12.***.*77-00 (AUTOR)
-
18/02/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 03:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 03:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 03:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 03:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 03:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
18/12/2024 08:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025181-20.2025.4.01.3500
Celio Alves de Moura Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Matos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 17:52
Processo nº 1010685-32.2024.4.01.3302
Davi de Jesus Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jessica de Jesus Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 16:14
Processo nº 0022714-85.2011.4.01.3400
Valter Domingos de Almeida
Uniao Federal
Advogado: Alexandre Rocha de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2012 17:28
Processo nº 1091220-42.2024.4.01.3400
Joao Batista de Sousa Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fellipe Emanoel da Silva Lobao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 14:57
Processo nº 1010640-28.2024.4.01.3302
Maria de Fatima Viana de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 17:23