TRF1 - 1024243-25.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024243-25.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSENI RIBEIRO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME FRANCO RIBEIRO - GO62383 POLO PASSIVO:GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISES DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS e outros SENTENÇA 1.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por ROSENI RIBEIRO DA CONCEICAO, inscrita no CPF de n. *10.***.*76-91, em face do GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISES DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS, visando à análise do requerimento administrativo protocolado sob o n. 175008891. 2.
Alega a parte Impetrante que: a) em 20/12/2024, requereu administrativamente Aposentadoria por Tempo de Contribuição, todavia, até a presente data, o requerimento não foi concluído; b) a demora na apreciação do pedido viola direito líquido e certo. 3.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. 4.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações. 5.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide. 6.
Manifestação do Ministério Público Federal não adentrou no mérito. 7. É o relatório. 8.
Fundamento e Decido. 9.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS sob o fundamento de violação a direito líquido e certo diante da demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo. 10.
Pelos elementos dos autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou, em 20/12/2024, requerimento administrativo (ID 2184275385). 11.
Alega a parte impetrante que o requerimento ainda não foi analisado. 12.
Consoante disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 13.
Assim, decorrido prazo superior a 90 dias, sem a devida resposta ao requerimento administrativo, verifica-se demora excessiva capaz de causar dano irreparável à parte impetrante. 14.
Com efeito, o art. 5º, inc.
LXXVIII da Constituição Federal, garante que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 15.
A jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª região converge no mesmo sentido, confira-se.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo no prazo de 15 dias.
VII Remessa necessária não provida. (REO 1012945-21.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.) 16.
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança, para determinar que a autoridade administrativa promova os atos necessários para o exame do requerimento protocolo de n. 175008891, no prazo de 30 (trinta) dias. 17.
Sem custas. 18.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 19.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. 20.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se. 21.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/04/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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