TRF1 - 1000113-44.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000113-44.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDCARLOS ALVES DE ARGOLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO BLUM - PR54991 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EDCARLOS ALVES DE ARGOLO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, com o intuito de que seja reconhecida a natureza indenizatória das verbas denominadas “Folgas Off Shore 12/180 com IR”, por conseguinte, determinando sua exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda.
Busca, ainda, a restituição de todos os valores pagos a tal título.
Aduz que as verbas recebidas acima possuem natureza jurídica indenizatória, visando a compensar o prejuízo causado ao autor por não gozar do descanso, como previsto pela legislação trabalhista ou sendo formas de compensação por folgas não usufruídas.
Conclui não ser possível a sua inclusão na base de cálculo do Imposto de Renda, em razão do seu caráter compensatório.
Na peça contestatória, a União arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, renúncia ao teto dos juizados especiais e prescrição quinquenal e, no mérito, ressaltou que o trabalho do autor é prestado em condição peculiar, vez que se submete ao regime de trabalho dos marítimos, previsto na Lei nº 5.811/72, e, que as verbas não possuem natureza indenizatória.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial na medida em que a leitura da inicial permite a delimitação da pretensão e as parcelas que a parte autora busca a configuração da natureza não remuneratória / indenizatória, não havendo se falar em prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da parte demandada.
Ainda, no que concerne à prescrição, ressalto que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, deverá ser observada, na restituição ou compensação, a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I do CTN, cujo termo inicial deverá coincidir com a data da extinção do crédito tributário.
Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; Assim, para as demandas ajuizadas após a entrada em vigor da LC 118/2005, o prazo prescricional é de 5 anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º do CTN, na linha da jurisprudência do STF e STJ: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
LEI INTERPRETATIVA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 3º, DA LC 118/2005.
POSICIONAMENTO DO STF.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2.
No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3.
Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC).
Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4.
Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp 1269570, Rel.
Min.
Mauro Campbell, p. 04/06/12).
Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Analisando o mérito, verifico que o ponto controvertido da demanda cinge-se à natureza jurídica das verbas “Folgas Off Shore 12/180 com IR”, se remuneratória ou indenizatória.
Resta sedimentado na jurisprudência que, para definição da natureza da verba, é indispensável a análise das circunstâncias ensejadoras do seu pagamento, independentemente do nomen iuris que tenha sido utilizado.
Caso o pagamento tenha sido auferido em função da supressão de direitos, é incontestável a natureza de indenização de que se reveste a verba, como compensação pela perda de proteção jurídica experimentada.
Nesse cenário, acerca do pedido de não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de “Folgas Off Shore 12/180 com IR”, deve-se verificar a natureza dos valores recebidos pela parte autora.
Isto porque, a incidência do Imposto de Renda encontra fundamento constitucional e recairá sobre rendas e proventos de qualquer natureza (art. 153, III da CF).
O Código Tributário Nacional estabelece a delimitação do fato gerador do Imposto de Renda como aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: (a) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e (b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos na hipótese anterior (art. 43).
No caso dos autos, a parte autora alega que é funcionário da empresa Baker Hughes do Brasil Ltda, onde atua em plataforma marítima.
Na espécie, a atividade é exercida no regime offshore, sendo certo que, nos casos em que a sua jornada de trabalho se opera em alto-mar, impõe-se a concessão de repouso proporcional aos dias trabalhados.
A parte autora afirma que recebeu indenizações em pecúnia da supramencionada empresa referente à “Folgas Off Shore 12/180 com IR” sobre as quais incidiram alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte, de acordo com os contracheques registrados sob o ID 2165921119.
De fato, diante da presença das parcelas nos contracheques acima citados, tem razão a parte autora em relação à pretensão de não incidência de imposto de renda sobre, inicialmente, as parcelas “Folgas Off Shore 12/180 com IR” uma vez que tais parcelas possuem caráter indenizatório e seu recebimento não configura acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).
Por exemplo, no presente caso concreto, a cláusula vigésima sétima, parágrafo primeiro do Acordo Coletivo de Trabalho juntado no ID 2165921357, atesta que “as folgas não gozadas no período estabelecido no caput da presente cláusula serão indenizadas em até 120 (cento e vinte) dias, a partir de cada desembarque.”(sic) Neste aspecto, a Lei nº 5.811/1972 estabelece o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo, e, de acordo com o seu art. 9º "sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização".
Lado outro, a CF/88 prevê a redução da jornada de trabalho dos petroleiros, consoante o disposto no inciso XIV do art. 7º, senão vejamos: Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Desta feita, o período de descanso não usufruídos gera o direto à indenização, pois, por necessidade do empregador, a parte não gozou do respectivo benefício.
Logo, as verbas “Folgas Off Shore 12/180 com IR” possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuição para o imposto de renda.
Com efeito, a jurisprudência segue no sentido de que os valores recebidos a título de horas de descanso não usufruídas ou folgas indenizadas são considerados reparação de direito suprimido do patrimônio do trabalhador.
Tratam-se, pois, de verbas de caráter indenizatório não sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VERBAS PAGAS PELA PETROBRÁS A TÍTULO DE "INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS" - IHT.
NATUREZA JURÍDICA.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO-INCIDÊNCIA. 1.
Ausência do requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador do acesso às instâncias especiais no tocante à suposta contrariedade aos artigos 173, I, c/c 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
As verbas pagas pela Petrobrás a título de "Indenização por Horas Trabalhadas" nos anos de 1995 e 1996 por força de Convenção Coletiva de Trabalho corresponderam à indenização das folgas não gozadas, e não ao pagamento de horas extras, de modo que não constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do tributo nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. 3.
Recurso especial do contribuinte conhecido em parte e provido.
Recurso especial da Fazenda Nacional prejudicado. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 642036 2004.00.31762-0, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:14/02/2005 PG:00181 ..DTPB:.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO.
ALEGADA TRANSGRESSÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA TRANSGRESSÃO A PRECEITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
VERBAS PAGAS PELA PETROBRÁS A TÍTULO DE "INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS" - IHT.
NATUREZA JURÍDICA.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO-INCIDÊNCIA. 1.
A admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional deve observar as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. 2.
Não cabe a esta Corte analisar a apontada transgressão ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista que se cuida de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
O recurso especial, como é cediço, limita-se ao exame de normas infraconstitucionais. 3.
Ausência de prequestionamento dos artigos 58 e 59 da CLT.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
As verbas pagas pela Petrobrás a título de "Indenização por Horas Trabalhadas" por força de Convenção Coletiva de Trabalho corresponderam à indenização das folgas não gozadas, e não ao pagamento de horas extras, de modo que não constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do tributo nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 674657 2004.01.07960-2, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:09/05/2005 PG:00358 ..DTPB:.) RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FOLGAS NÃO-GOZADAS - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
SISTEMA DE REVEZAMENTO - COMANDO DA CF/88 - ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO APENAS EM AGOSTO DE 1990 - ACORDO COLETIVO ? PETROBRÁS.
INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO - HIPÓTESE DISTINTA DO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA A DESTEMPO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SUA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho.
O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei n. 5.811/72, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga).
A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo com o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF/88.
Por meio de Acordo Coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folga não-gozados por seus empregados, seguindo as disposições do art. 9º da Lei n. 5.811/72, cuja base de cálculo seria o valor da hora-extra do turno respectivo, bem como indenizar a supressão do adicional de sobreaviso habitualmente pago àqueles.
O montante foi acertado em parcelas mensais, pagas de 1995 a 1996, tendo essas verbas sofrido a incidência do imposto de renda na fonte.
Com efeito, o dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição ? mas não-gozados, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso dos autos até o momento como mera hipótese de pagamento de hora-extra a destempo.
A impossibilidade do empregado de usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia.
A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito.
O dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga.
Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização.
Recurso especial improvido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 650080 2004.00.44988-7, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:28/08/2006 PG:00271 ..DTPB:.) TRIBUTÁRIO.
VERBAS PAGAS PELA PETROBRAS A TÍTULO DE "INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS" - IHT.
NATUREZA JURÍDICA.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO-INCIDÊNCIA. 1.
Se o recorrente se limita a aduzir violação sem, contudo, declinar os motivos pelos quais entende que os dispositivos da lei federal foram contrariados, incide o óbice da Súmula 284/STF. 2.
As verbas pagas pela Petrobras a título de "Indenização por Horas Trabalhadas" nos anos de 1995 e 1996 por força de Convenção Coletiva de Trabalho corresponderam à indenização das folgas não gozadas, e não ao pagamento de horas extras, de modo que não constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do tributo nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. 3.
Recurso especial conhecido em parte e provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 905427 2006.02.59439-4, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:29/03/2007 PG:00255 ..DTPB:.) TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
ININCIDÊNCIA.
FÉRIAS.
LICENÇA-PRÊMIO.
AUSÊNCIA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REPARAÇÃO. 1.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUANTO A AUTORES QUE NÃO RESIDAM NA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
ALI NÃO SE DEU O ATO OU FATO QUE ORIGINOU A DEMANDA, E TAMPOUCO ESTÁ NAQUELA UNIDADE FEDERATIVA SITUADA A COISA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, PARÁGRAFO2º DA CF/88. 2.
A EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR UM DOS REPRESENTADOS. 3.
TAMBÉM NÃO OCORRE PRESCRIÇÃO, JÁ QUE SE TRATA DE IMPOSTO A SER ARRECADADO PELA VIA DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA, QUE PRESCREVE, PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CINCO ANOS APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 4.
O VALOR PAGO EM PECÚNIA, POR FOLGA NÃO GOZADA, QUER POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, QUER POR OPÇÃO DO EMPREGADO, TEM NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA, E, POR CONSEGUINTE, NÃO ABRANGIDA NO CONCEITO DE RENDA OU PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
ESTE PAGAMENTO PECUNIÁRIO NÃO CONSTITUI ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, MAS RECOMPOSIÇÃO, NÃO DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA INCIDIR SOBRE TAIS VALORES. 5.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 6.
APELO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.(AC - Apelação Civel - 270596 2000.80.00.006099-3, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::06/11/2003 - Página::382.) No mesmo sentido, a decisão abaixo da TNU: TRIBUTÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50280056720164047200, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 12/03/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/03/2020).
Assim, considera-se ilegal a incidência imposto de renda sobre os valores correspondentes às parcelas “Folgas Off Shore 12/180 com IR”, considerando o nítido caráter indenizatório das verbas recebidas, no presente caso concreto.
Ante o exposto, acolho o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 485, I do CPC, para declarar a não-incidência do imposto de renda sobre as parcelas abaixo descritas e condenar a União à restituição do imposto de renda pago sobre as parcelas “Folgas Off Shore 12/180 com IR” retidos na fonte, com incidência de correção pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal pronunciada, excluindo da base de cálculo a referida parcela.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (iv) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Cumprido integralmente o julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
09/01/2025 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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