TRF1 - 1031731-83.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:26
Decorrido prazo de NICOLAS DE OLIVEIRA CONCEICAO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1031731-83.2024.4.01.3300 REPRESENTANTE: NORMA BOMFIM DE OLIVEIRA AUTOR: N.
D.
O.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que requerido administrativamente.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil.
Ao cerne da irresignação.
O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Abstraída a questão pertinente à hipossuficiência, entendo que a decisão administrativa que indeferiu o benefício assistencial não está a merecer qualquer reparo.
Senão vejamos.
Pessoa com deficiência, consoante disposto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 12.470/2011, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Na hipótese em apreço, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, concluindo o especialista, a partir da avaliação física realizada e da análise dos relatórios, laudos e receituários que lhe foram exibidos, que não subsiste impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longa duração, com aptidão para impedir a sua participação social em condições de igualdade com as demais pessoas da sua idade.
Na verdade, o fato da parte autora ser portadora de determinada enfermidade não implica, por si só, em impedimento de longo prazo, capaz de autorizar a concessão pretendida.
Tendo o exame pericial sido realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não subsiste razão para divergir do resultado obtido pelo(a) Perito(a) do Juízo.
Assim, ausente um dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício assistencial.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a N. D. O. C. - CPF: *03.***.*66-27 (AUTOR)
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29/05/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/02/2025 21:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:25
Juntada de laudo de perícia médica
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14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de NICOLAS DE OLIVEIRA CONCEICAO em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:50
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NICOLAS DE OLIVEIRA CONCEICAO em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/05/2024 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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