TRF1 - 1002465-86.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT INQUÉRITO POLICIAL (279): 1002465-86.2022.4.01.3602 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS) X CIRLENE MARIA SALES SOARES CPF: *46.***.*65-53, ANDRWIO MONTANA DA SILVA CPF: *14.***.*62-09 Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSIANE CRISTINA DE ANDRADE - MT25115/O DECISÃO (Servindo como MANDADO) O Ministério Público Federal denunciou (id 2166142417) CIRLENE MARIA SALES SOARES (CPF: *46.***.*65-53) e ANDRWIO MONTANA DA SILVA (CPF: *14.***.*62-09), em razão da suposta prática de Contrabando ou descaminho (artigo 334 e 334-A, ambos do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal), em 28/02/2022.
A denúncia (id 2166142417) narra que: "No dia 28 de fevereiro de 2022, por volta das 08:40, na BR 364, Km 205.0, no município de Rondonópolis/MT, em atividade de fiscalização de rotina, a equipe da PRF determinou a parada do ônibus de transporte interestadual de passageiros, Marca/Modelo Mbenz/Mpolo Paradiso, cor branca e placas IYG1189 da empresa Eucatur, linha Porto Alegre/RS x Santarém/PA.
Na ocasião, verificou-se que CIRLENE MARIA SALES SOARES transportava grande quantidade de produtos de importação proibida em território nacional, como cigarros eletrônicos e seus acessórios, perfumes possivelmente falsificados e TVBox.
Além disso, ela também transportava celulares e produtos eletrônicos/de informática desacompanhados das respectivas notas fiscais e sem o pagamento dos tributos devidos (depoimentos dos PRFs em Num. 1009478345 - Pág. 9/10).
As mercadorias foram indicadas no TERMO DE APREENSÃO Nº 711691/2022 lavrado pela Polícia Federal (Num. 1009478345 - Pág. 32/33), bem como no AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE MERCADORIAS Nº 0100100-110068/2022 formalizado pela Receita Federal do Brasil (Num. 2148938002 - Pág. 12/14), a qual, inclusive, avaliou os produtos em R$ 56.218,46, de modo que os impostos iludidos superam o patamar de R$ 20.000,00.
Outrossim, o LAUDO Nº 595/2022 – SETEC/SR/PF/M - MERCEOLOGIA (Num. 1347663261 - Pág. 41/51) atestou a origem estrangeira dos itens e estimou o valor merceológico total em R$ 50.095,00 (cinquenta mil e noventa e cinco reais).
Ainda, a perita consignou: Constata-se que a mercadoria examinada apresenta alguns dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), acessórios (cartuchos e baterias) e suplementos (essências), conforme apresentado na tabela 1 deste laudo.
No Brasil, desde 2009 são proibidas a comercialização, a importação e a propaganda dos (DEFs), conforme estabelece a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 46 de 28 de agosto de 2009 da ANVISA.
Esses dispositivos abrangem o cigarro eletrônico, os vaporizadores e o cigarro de tabaco aquecido, entre outros.
Acerca dos itens eletrônicos, cabe ainda ressaltar que, de acordo com a Resolução nº 715 de 23 de outubro de 2019 da ANATEL, para que sejam comercializados e utilizados em território nacional, produtos para telecomunicações devem ser homologados pela ANATEL.
Considerando a mercadoria examinada, mediante busca em site oficial por meio de informações do fabricante do produto e seu modelo identificado nas embalagens, verificou-se que apenas os produtos relacionados nos itens 10, 12, 19, 20, 23 e 28, relacionados na Tabela 1, possuem Homologação Emitida.
Em seu interrogatório policial, CIRLENE confirmou que adquiriu tais produtos no Paraguai e que pratica condutas semelhantes de forma recorrente (Num. 1009478345 - Pág. 11/12): QUE atualmente trabalha como sacoleira; QUE “além de transportar a mercadoria, vende de porta em porta”; QUE toda semana viaja para Pedro Juan Caballero; QUE todas as vezes que viaja para Pedro Juan Caballero é para comprar algo; QUE normalmente compra roupa, brinquedo, coberta, mochila e, as vezes, perfume; QUE, na sexta-feira (25/02/2022), pegou um ônibus de Cuiabá/MT para Dourados/MS; QUE, em seguida, pegou um ônibus de Dourados/MS para Ponta Porã/MS; QUE nos dias 26/02/2022 e 27/02/2022 realizou compras em Pedro Juan Caballero; QUE, na noite do dia 27/02/2022, pegou um ônibus de Ponta Porã/MS para Dourados/MS; QUE depois pegou um ônibus de Dourados/MS para Cuiabá/MT; QUE desta vez estava transportado alguns produtos que eram seus e outros que tinham sido encomendados; QUE 02 (dois) celulares e 02 (dois) Apple Watchs eram da Declarante; QUE os cigarros eletrônicos e seus acessórios eram da Declarante e de ANDRIO; QUE ANDRIO é um irmão da Igreja; QUE ANDRIO não viaja para comprar produtos no Paraguai; QUE ANDRIO somente arca com a metade dos custos da viagem da Declarante e da compra dos produtos; QUE somente conhece como ANDRIO MONTANA; QUE não sabe qual o endereço de ANDRIO; QUE os demais produtos eram de uma amiga da Declarante; QUE essa amiga se chama ARACELI; QUE não sabe o nome completo de ARACELI; QUE já “recebeu outras encomendas de ARACELI”; QUE ARACELI teria dito que todos os produtos já teriam sido pagos direto com a loja; QUE a Declarante somente pegou os referidos produtos, na Loja Mega e em outra loja que não se recorda do nome, em Pedro Juan Caballero; QUE não passou pela Receita Federal para Declarar os bens que estava trazendo para o Brasil; QUE a Declarante não sabe onde ARACELI mora; QUE, na verdade, quem tem mais contato com ARACELI é ANDRIO; QUE “ARACELI fala com ANDRIO e ele fala para mim”; QUE nunca foi presa nem processada; QUE das vezes que foi parada pela PRF, nenhuma delas gerou a prisão em flagrante delito; QUE chegou a receber comunicação da Receita Federal do Brasil, para declarar e pagar os impostos, mas a Declarante nunca “correu atrás”; De outro giro, constatou-se que ANDRWIO MONTANA DA SILVA praticou as condutas em concurso, o que se infere das informações admitidas por CIRLENE em seu interrogatório, bem como dos diálogos apontados pela Informação de Polícia Judiciária nº 2487427/2022 (Num. 1347663261 - Pág. 4/53), a qual analisou os dados extraídos do celular da denunciada.
Vejam-se, a propósito, os seguintes trechos da aludida IPJ: (...) Em diálogos entre CIRLENE e ANDRIUS (+5565981155563 e - o qual CIRLENE trata como “Chefe” ), se observa que CIRLENE presta contas ao referido.
Durante todo o deslocamento, CIRLENE informa como está a viagem.
Tratam também de possíveis barreiras de fiscalização no caminho.Após a apreensão no dia 28/02/2022, CIRLENE envia mensagem de áudio informando que perdeu tudo e solicita que ANDRIUS providencie advogado para ela.
Saliento que no Termo de Qualificação e Interrogatório de CIRLENE (fls. 11 e 12 do IPL), esta declara que homem denominado “ANDRIO” é responsável por parte da mercadoria.
Depreende-se desta forma que “ANDRIUS” é partícipe e também responsável pelo financiamento do crime sob investigação. (FLS 1 a 6 e 23 a 29 do RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO CELLEBRITE) (...) Vários diálogos entre CIRLENE e contatos apresentam a recorrência da prática criminosa da investigada no crime.
Em diversas datas, desde abril de 2021, CIRLENE informa das viagens e contata fornecedores no Paraguai tratando de compras e pagamentos. (FLS 7 a 11 e 16 a 22 do RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO CELLEBRITE); (...) Em mensagem do dia 20/02/2022, CIRLENE envia mensagem a “ANDRIUS”: “Saindo de ponta”; No dia 23/02/2022, ANDRIUS envia mensagem a CIRLENE dando conta de fiscalizações no caminho para quem vem de “ponta”: “Kpi 2 vtr estacionada na garagem PRF na pista um carro abordado e uma caminhonete pra quem vem de ponta sentido Dourados e abordou um caminhão baú que tá vindo de Dourados sentido ponta estão abordando dos dois lados 06:23 Ms”.
Confirma-se dessa forma as declarações de CIRLENE no Termo de Qualificação e Interrogatório de CIRLENE (fls. 11 e 12 do IPL).
As mercadorias têm origem na cidade de Pedro Juan Caballero/Ponta Porã. (FLS 2 e 26 do RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO CELLEBRITE); Cumpre enfatizar que a operadora CLARO confirmou a titularidade dos números de celular identificados nos diálogos acima mencionados, como sendo dos ora denunciados (Num. 1743324579 - Pág. 5/6): LINHA: *59.***.*58-50, NOME: Cirlene Maria Sales Soares; LINHA: *59.***.*55-63, NOME: Andrwio Montana da Silva.
Portanto, ficou evidente nos autos que ANDRWIO praticou os crimes de contrabando e descaminho juntamente com CIRLENE, tendo inclusive sido o financiador das condutas.
Deveras, ANDRWIO prestou contribuição essencial à prática ilegal e integrou o planejamento delitivo, na medida em que encomendou produtos, antecipou valores e monitorou o deslocamento de CIRLENE, alertando-a sobre fiscalizações na estrada.
Em seu depoimento policial (Num. 2153301785 - Arquivo de vídeo) ANDRWIO MONTANA DA SILVA aduziu o seguinte (transcrição realizada pela Autoridade Policial no Relatório Final): “afirma que é autônomo, que é MEI, que comercializa produtos informáticos; que já adquiriu os produtos em outros países mas atualmente compra em São Paulo e revende para alguns clientes; que conhece CIRLENE MARIA SALES SOARES; que na época dos fatos investigados tinha uma relação estritamente profissional com ela; que CIRLENE trazia mercadoria do Paraguai para clientes; que também era cliente dela e tinha essa relação comercial pois ela sempre viaja ao Paraguai para aquisição das mercadorias; que tinha encomendado parte das mercadorias apreendidas com CIRLENE, que a sua encomenda era parte do material de informática (processadores, placas e HD´s), um pouco mais de R$ 5.000,00, e um pouco de vaper que daria aproximadamente R$ 3.400,00, que tinha adiantado parte do valor e encomendado os produtos com CIRLENE; que na época não sabia que era proibida a comercialização de cigarros eletrônicos no Brasil; que estava num momento de incerteza quanto a legalização ou não da comercialização desses produtos; frisa que não mantém essas atividades atualmente e que a mercadoria apreendida com CIRLENE não era toda destinada ao declarante; que não conhece o ANTONIO ILSON OVELAR; que conhece ARACELLI DOS SANTOS WASSEM; que ARACELLI era sua cliente.” Nota-se que ANDRWIO confirmou que encomendou produtos de informática e cigarros eletrônicos apreendidos com CIRLENE.
E apesar de ter aduzido que não tinha conhecimento da proibição de comercialização de cigarros eletrônicos, os diálogos identificados e já mencionados indicam que ele alertou CIRLENE em relação a abordagens policiais, enviando mensagens com informações sobre fiscalizações." O MPF apresentou rol de 02 testemunhas, suficientemente qualificadas, e deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, por entender que não é suficiente à reprovação e prevenção do crime, uma vez que são contumazes em práticas delitivas (cota ministerial de ids 2166142347 e 2181970649).
O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente.
Nesse passo, observo que a inicial contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação jurídica do crime e a identificação do acusado, atendendo ao artigo 41 do CPP, e garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Há interesse de agir e é desnecessária a satisfação de condição específica de procedibilidade.
Quanto à justa causa, no âmbito de um juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, verifica-se estar presente suporte mínimo de provas quanto à materialidade e autoria de crime, à vista dos documentos que instruem a inicial, sobretudo aqueles mencionados pelo MPF: i) despacho da Autoridade Policial que lavrou o Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos de testemunhas e interrogatório de CIRLENE (Num. 1009478345 - Pág. 1/12); ii) TERMO DE APREENSÃO Nº 711691/2022 lavrado pela Polícia Federal (Num. 1009478345 - Pág. 32/33); iii) boletim de ocorrência lavrado pela PRF (Num. 1009478345 - Pág. 44/48) ; iv) AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE MERCADORIAS Nº 0100100-110068/2022 formalizado pela Receita Federal do Brasil (Num. 2148938002 - Pág. 12/14); v) LAUDO Nº 595/2022 – SETEC/SR/PF/M - MERCEOLOGIA (Num. 1347663261 - Pág. 41/51); vi) INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 2487427/2022 - Num. 1347663261 - Pág. 4/35; vii) INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 3179052/2023 - Num. 1965586684 - Pág. 2/10; viii) LAUDO Nº 405/2022- SETEC/SR/PF/MT - INFORMÁTICA - Num. 1169316754 - Pág. 2/10; vi) interrogatório de ANDRWIO (Num. 2153301785).
Não há causas de extinção da punibilidade ou excludentes de antijuridicidade, razão pela qual, uma vez demonstrados materialidade e indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Intime-se o MPF para que tenha ciência do teor do id 2185517355 e id 2185812943. À SECRETARIA DA VARA FEDERAL: Servindo esta decisão como MANDADO, a ser instruído e remetido pela Secretaria com as cópias pertinentes (denúncia anexa a esta decisão), CITEM-SE e INTIMEM-SE, para a apresentação de resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, com a expressa advertência de que se não apresentada no prazo legal ou se o réu, citado, não constituir advogado, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la, sendo que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado, deixar de comparecer sem motivo justificado ou se mudar de residência e não comunicar o novo endereço ao juízo (artigo 396-A, § 2º e 367, do CPP): 1) CIRLENE MARIA SALES SOARES CPF: *46.***.*65-53, brasileira, filha de Neuza de Almeida Sales, nascida em 23/11/1972, residente na rua O, quadra 10, nº 300, bairro Parque Atalaia - Cuiabá/MT.
Ou: Rua Castro Alves, 522, Areao, CEP 78010260, Cuiaba - MT, CEP: 78010-260.
Telefone: (65) 99295-8950 e 2) ANDRWIO MONTANA DA SILVA CPF: *14.***.*62-09, brasileiro, filho de Ivonete Aparecida Montana da Silva, nascido em 03/08/1988, residente na rua Miguel Seror, nº 1531, bairro Santa Rosa, CEP: 78040-160 - Cuiabá/MT.
Telefone: (65) 98115-5563.
Por ocasião da citação o Oficial de Justiça deverá questionar ao réu o número de seu telefone pessoal atual (preferencialmente com WhatsApp), fazendo constar a informação na certidão de cumprimento da diligência, bem como o endereço em que foi efetivamente encontrado.
Deverá questionar, ainda, acerca de suas condições econômicas para constituir defensor.
Caso não possua condições, deverá informar o fato ao Oficial de Justiça, que fará contar a informação na certidão.
Na sequência, PROVIDENCIE-SE a reclassificação dos autos conforme a classe adequada e, através do sistema PJe, INTIMEM-SE as partes e COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia à autoridade policial para ciência e eventuais providências cabíveis, nos termos das orientações e nos prazos constantes nesta decisão.
Intime-se o MPF, na hipótese de frustração da tentativa de citação.
Com as novas informações, proceda-se à nova tentativa de citação.
Esgotadas as tentativas de localização do réu, cite-se por edital, com prazo de 15 dias (art. 361 do CPP).
Apresentadas as peças de defesa, renove-se a conclusão para a fase do artigo 397 do CPP.
Caso transcorra in albis o prazo para a apresentação de resposta ou seja declarado pelo denunciado não ter condições financeiras de constituir advogado, a Secretaria deverá proceder à cientificação, pela via regular mais célere, da Defensoria Pública da União (DPU), para que realize a respectiva defesa técnica.
A Secretaria deverá atualizar o SINIC.
No caso de bens apreendidos, PROVIDENCIE-SE, nas hipóteses cabíveis e pertinentes, o respectivo cadastro no sistema Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), assim que disponibilizado o referido sistema, bem como o cálculo de prescrição da pena pela calculadora fornecida pelo CNJ.
AO(S) RÉU(S), À DEFESA TÉCNICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A denúncia e a resposta à acusação são os momentos adequados para se invocarem todas as imputações e as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar de forma inequívoca as provas pretendidas e arrolar testemunhas, cuja qualificação deve ser suficiente para viabilizar a clara identificação (incluindo o nº de CPF) e localização (endereço completo e números de telefone), não sendo adequada a mera referência a determinada folha dos autos.
O não exercício do direito, em sua plenitude, por ocasião da denúncia ou resposta à acusação, poderá eventualmente ensejar a preclusão relativamente a determinadas faculdades processuais.
As partes, cientes dos deveres inerentes à capacidade postulatória, devem se atentar, no que lhe diz respeito, para a correta inserção dos dados cadastrais no sistema PJe, caso contrário restará desatendido o princípio da cooperação, consagrado pelo artigo 5º do CPC e aplicável subsidiariamente ao processo penal, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Nessa esteira, registra-se que, com exceção das hipóteses expressamente previstas em lei, o mesmo tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, observado o efetivo contraditório, deve ser dispensado a todos os integrantes do polo ativo e passivo no processo penal.
Destarte, deve o titular da ação penal e fiscal da lei zelar, em cooperação com este Juízo Federal, pela correta autuação do feito e cadastro das partes e testemunhas (de acusação) - com igual responsabilidade para a defesa técnica, em relação às testemunhas de defesa - bem como, caso queira, instruindo os autos de forma minimamente organizada (nos termos dos artigos 7º a 19 da Portaria PRESI 8016281), com todas as peças relevantes extraídas de autos de prisão em flagrante, inquéritos policiais, medidas cautelares etc., que, no entender da acusação, sejam elementos de convicção úteis à formação do ulterior convencimento judicial.
Semelhantemente, a defesa fica incumbida de, no mesmo prazo para resposta, fazer a juntada aos autos de documentos e peças que sejam de seu interesse e que não tenham sido juntados pelo Ministério Público Federal.
Ainda, tendo por objetivo zelar pela efetividade da prestação jurisdicional, a defesa tem a opção de dispensar a inclusão, no rol de testemunhas, daquelas meramente abonatórias da vida pregressa do réu, sendo suficiente para esse fim a juntada de declaração assinada.
De outro lado, para a oitiva de eventuais testemunhas arroladas pela defesa deverá ser demonstrada, já na defesa preliminar, uma a uma, sua relevância e a relação delas com os fatos.
Além disso, convém observar da redação literal do artigo 396-A do CPP que as testemunhas devem ser levadas ao ato processual pela defesa e que a intimação pelo juízo ocorre somente se demonstrada justificadamente a necessidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
Os advogados não serão admitidos a postular em juízo sem procuração, salvo para a prática de ato urgente, caso em que ficam desde já intimados a exibirem o instrumento no prazo de 15 dias.
O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o profissional pelas despesas e por perdas e danos.
A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e o endereço completo e atualizado das partes.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas deverá necessariamente comprovar que comunicou de forma inequívoca a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, mantendo sua responsabilidade pelo patrocínio da causa durante o prazo legal.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente (artigo 265 do CPP), sem prejuízo das demais sanções processuais e comunicações cabíveis.
Os advogados deverão providenciar a juntada, nos autos da ação principal, do instrumento de procuração, mesmo que já tenha sido juntado em outros autos correlatos que tramitam perante este Juízo.
Também por isso, as partes, advogados e demais envolvidos devem, necessariamente, manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência, entrar em contato por e-mail ou telefone.
Quanto às folhas de antecedentes oriundas de outros juízos e eventual requerimento ministerial de expedição de ofício à DPF para confecção de laudos e demais elementos da investigação, o próprio Ministério Público Federal é que deverá providenciá-los, por ser o titular da ação penal, podendo, em caso de recalcitrância da UTEC/DPF na conclusão de seu mister, solicitar a requisição judicial do opinativo técnico.
Respostas de órgão públicos aos expedientes remetidos por este Juízo poderão ser encaminhadas, caso não se possua cadastro no PJe, para o e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
CUMPRA-SE, servindo cópias desta decisão como expedientes.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
24/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:26
Juntada de procuração/habilitação
-
14/10/2022 17:26
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 16:31
Juntada de outras peças
-
13/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
06/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/06/2022 15:03
Juntada de outras peças
-
27/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
27/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
31/05/2022 03:44
Decorrido prazo de CIRLENE MARIA SALES SOARES em 30/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:32
Juntada de outras peças
-
13/05/2022 07:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:24
Juntada de outras peças
-
11/05/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:30
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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03/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 15:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/04/2022 10:54
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:12
Juntada de outras peças
-
04/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:48
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/04/2022 09:23
Juntada de outras peças
-
01/04/2022 16:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2022 12:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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