TRF1 - 1001353-24.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001353-24.2023.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: JANETE SILVA NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINVAL BOAVENTURA JUNIOR - PA23512, ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA - PA015413 e PAULO VICTOR DOS SANTOS SILVA - PA30084 POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de evidência onde Janete Silva Novais, ajuizou demanda com o objetivo de reaver o veículo Toyota Hilux, placa OBT-3710, apreendido pela Polícia Federal em operação vinculada ao inquérito 2021.0014257, que investiga crimes ambientais e financeiros supostamente cometidos por diversos envolvidos, incluindo seus filhos Ana Paula Silva Novais e Agnaldo Silva Novais.
Alegando ter adquirido o automóvel em 2016 com recursos próprios e sem qualquer envolvimento com os investigados, sustentou que a apreensão teria sido injusta, pois não figurava no rol de indiciados.
Justificou o fato de o bem estar na posse de Ana Paula Silva Novais pela inexistência de espaço adequado em sua própria residência, anexando fotografias para reforçar essa tese.
Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial, confirmando a relação de parentesco com a investigada e reiterando a licitude da origem do veículo, sustentando que apenas utilizava o imóvel da filha como local para estacionar a caminhonete.
Apesar de a parte embargante cumprir o despacho ID. 1622379895 e requerer a inclusão de sua filha como parte ativa e da tentativa de esclarecer os motivos da apreensão no domicílio objeto da investigação, não foram apresentados elementos suficientes para afastar as suspeitas de que o bem estivesse à disposição da parte investigada.
O Ministério Público Federal, em dois pareceres consistentes, manifestou-se contrariamente à pretensão, destacando a ausência de comprovação quanto ao uso exclusivo do veículo pela embargante, a inexistência de registro de CNH em seu nome, além da constatação de que Ana Paula Silva Novais possui habilitação válida e não tem nenhum automóvel registrado em seu nome, sugerindo possível ocultação patrimonial.
Também pontuou a incongruência entre a alegação de hipossuficiência financeira e a posse de outros veículos e imóvel em boas condições, o que indicaria incompatibilidade com a condição declarada.
Ressaltou, ainda, a falta de esclarecimento detalhado quanto às circunstâncias da aquisição e uso do bem, o que fragiliza a tese de boa-fé da proprietária formal. É o relatório.
Decido.
Com base nesse conjunto probatório e nas manifestações ministeriais, observa-se que os embargos carecem de elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que o bem apreendido não possui relação com os fatos investigados.
A omissão de dados relevantes na petição inicial e a posterior tentativa de justificá-los sem suporte documental convincente comprometem a pretensão deduzida.
Além disso, a evidência de que o veículo estava em poder de Ana Paula no momento da apreensão reforça a necessidade de sua inclusão no polo ativo da ação, como litisconsorte necessária, nos termos da legislação processual vigente.
Constata-se, portanto, que os argumentos apresentados pela parte embargante não procedem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de terceiro opostos por Janete Silva Novais, mantendo a apreensão do veículo Toyota Hilux, placa OBT-3710, conforme determinado nos autos do processo 1005659-70.2022.4.01.3901.
Acolho, como razões de decidir, os fundamentos constantes dos pareceres ministeriais de IDs. 1602252395 e 2164724331.
Indefiro, igualmente, o pedido de tutela de evidência, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 311 do CPC.
Determino, ainda, a retificação do polo ativo da presente ação, para inclusão de Ana Paula Silva Novais, em razão de indícios concretos de que esta detinha a posse direta do bem, sendo, portanto, parte interessada na controvérsia.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos, e deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, nos termos do artigo 98, §1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, na data atribuída pela assinatura eletrônica. (Assinada digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
03/03/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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