TRF1 - 1011314-94.2019.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011314-94.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EMILY VIEIRA FELIPE, FELIPE ANTONIO, ANDREW FELIPE MOTA, ADRIELY FELIPE MOTA, GFM SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de FELIPE ANTÔNIO, ex-Prefeito do Município de Urucará/AM, ANDREW FELIPE MOTA, ex-Secretário Municipal do referido município, ADRIELY FELIPE MOTA, EMILY VIEIRA FELIPE, empresárias, e a empresa GFM SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – ME, antiga CHIBORENA TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO LTDA – ME.
A inicial, protocolada em 25 de outubro de 2019 (Id 108945846), imputou aos réus a prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados na contratação ilícita da referida empresa pela municipalidade, em fevereiro de 2014, para prestação de serviços de transporte escolar de alunos e professores da rede municipal de ensino, utilizando-se de verba do FUNDEB.
O Parquet alegou que o sócio-administrador da empresa, à época, era o correquerido ANDREW FELIPE MOTA, que, em conluio com os demais correqueridos, teria se valido de expediente fraudulento de alteração societária formal da empresa, buscando dar aparência de legalidade à sua contratação, em violação ao art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 e aos princípios da moralidade e impessoalidade.
O valor da causa foi atribuído em R$ 168.262,27, e o Ministério Público pleiteou a condenação dos réus nas penas do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior), além da indisponibilidade de bens.
Em despacho inicial (Id 110310858), foi determinada a intimação da União e do FNDE para manifestarem interesse em intervir na demanda.
A União Federal manifestou desinteresse em intervir no feito em 05 de março de 2020 (Id 190058867), reiterando tal posição em 10 de agosto de 2022 (Id 1265470774) e novamente em 18 de setembro de 2023 (Id 1816313695).
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE também informou não ter interesse em integrar a lide, por atuar como mero órgão repassador do FUNDEB, em 03 de agosto de 2022 (Id 1251044279).
Após regular notificação, os requeridos apresentaram suas defesas preliminares.
FELIPE ANTÔNIO (Id 273391947 e Id 1686480995) arguiu, em síntese, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta e de dolo específico, bem como por se basear em suposições e não em provas robustas, além de confrontar com a promoção de arquivamento na esfera criminal.
No mérito, defendeu a regularidade da licitação, a efetiva prestação do serviço, a ausência de dano ao erário (com contas aprovadas pelo TCE/AM e FNDE), a legalidade da alteração societária e a não influência do vínculo de parentesco, requerendo a improcedência da ação e o indeferimento da indisponibilidade de bens.
Os requeridos ANDREW FELIPE MOTA, ADRIELY FELIPE MOTA, EMILY VIEIRA FELIPE e GFM SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – ME (Id 468250016 e Id 1639126368) apresentaram defesa preliminar conjunta, alegando inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas, inexistência de elementos subjetivos (dolo e culpa) e falta de justa causa.
No mérito, sustentaram a legalidade da alteração societária (ocorrida antes da publicação do edital), a não ocorrência de conluio para mascarar fraude, a ampla e irrestrita publicidade do pregão presencial, a ausência de dano ao erário público pela efetiva prestação dos serviços e a desnecessidade de indisponibilidade de bens.
Em 17 de novembro de 2021 (Id 818722569), o Juízo determinou a intimação do MPF para, querendo, emendar a petição inicial, adequando-a à Lei nº 14.230/2021, especialmente no que se refere ao dolo específico, responsabilidade da pessoa jurídica e nova tipificação do ato de improbidade administrativa.
O MPF solicitou dilação de prazo (Id 828343563), que foi deferida (Id 943885730).
Em 31 de março de 2022, o MPF apresentou petição intercorrente (Id 1008378286), emendando a inicial.
Na emenda, o Parquet reconheceu que a inicial não trazia comprovação de efetivo dano material, tornando juridicamente impossível a condenação nos termos do art. 12, II, da LIA na nova redação.
Assim, requereu a readequação da tipificação da conduta para o art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, com a nova redação, que trata da frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros, sem a necessidade de comprovação de dano ao erário.
O MPF reafirmou a presença do dolo específico, com base na "teoria dos indicadores externos" de Winfried Hassemer, citando a rápida alteração societária, a manutenção do e-mail de ANDREW FELIPE MOTA e o conhecimento dos envolvidos devido ao pequeno porte do município.
Requereu a aplicação das penas do art. 12, III, da LIA, conforme a redação anterior à Lei nº 14.230/2021, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
Por fim, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa GFM SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – ME, por ter sido utilizada como instrumento do ilícito.
Em despacho de 03 de maio de 2022 (Id 1055313274), o Juízo determinou a citação dos requeridos para contestação e a intimação da União e FNDE para manifestarem interesse em integrar a lide.
O Ministério Público Federal apresentou réplica em 20 de setembro de 2023 (Id 1820302148), refutando a preliminar de inépcia da inicial ao argumentar a independência das esferas cível e criminal (art. 935 do Código Civil) e informando que o inquérito civil foi desarquivado e resultou em ação penal (nº 1015031-80.2020.4.01.3200) contra FELIPE ANTÔNIO.
Reiterou a existência de dolo específico e a adequação da tipificação ao art. 11, V, da LIA, que não exige dano ao erário.
Manteve o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O MPF também informou a inviabilidade de acordo de não persecução cível com FELIPE ANTÔNIO devido à reiteração de condutas ímprobas em outras ações, mas se mostrou aberto a tratativas com os demais réus caso manifestassem interesse.
Em 08 de novembro de 2024 (Id 2157510828) e 04 de junho de 2025 (Id 2190660752), o MPF peticionou nos autos, alertando para o risco de prescrição intercorrente em 26 de outubro de 2025, com base no Tema 1199 do STF, e pugnando pela priorização da instrução e julgamento do feito.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
O réu FELIPE ANTÔNIO (Id 1686480995) e os réus ANDREW FELIPE MOTA, ADRIELY FELIPE MOTA, EMILY VIEIRA FELIPE e GFM SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – ME (Id 1639126368) requereram a produção de prova oral, incluindo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além de perícia.
O MPF declarou não ter provas a produzir, conforme sua réplica (Id 1820302148), mas a inicial (Id 108945846) protestou pela produção de todos os meios de prova, inclusive oitiva de testemunhas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminares 1.1.
Pressupostos de Admissibilidade Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A petição inicial foi adequadamente instruída, os réus foram validamente citados, apresentaram defesa e exerceram o contraditório de forma plena.
Não há notícia de litispendência ou coisa julgada. 1.2.
Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial, arguida pelos réus, não merece acolhimento, por se confundir com o próprio mérito da ação.
As alegações de ausência de individualização das condutas, de dolo específico e de justa causa, bem como a suposta contradição com o arquivamento do inquérito civil na esfera criminal, demandam uma análise aprofundada dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que é próprio da fase de instrução e julgamento.
A inicial, em sua versão original e emendada, descreve os fatos de forma suficiente para permitir o pleno exercício do direito de defesa pelos requeridos, indicando a conduta que se imputa a cada um e a sua suposta relevância para a configuração do ato de improbidade administrativa.
Desse modo, a aptidão da inicial para veicular a pretensão do Parquet é manifesta, e a verificação da efetiva ocorrência dos elementos subjetivos e objetivos do ato ímprobo é questão de mérito a ser dirimida após a dilação probatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 2.
Da Exclusão da União do Polo Passivo Considerando as reiteradas manifestações da União Federal (Id 190058867, Id 1265470774 e Id 1816313695) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Id 1251044279) no sentido de não possuírem interesse em integrar a lide, por não se vislumbrar prejuízo direto aos seus cofres ou por atuarem como meros repassadores de verbas, e em atenção ao princípio da economia processual, determino a exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo passivo da presente demanda. 3.
Da Tipificação do Ato de Improbidade Administrativa Imputável aos Réus Passo à decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: Art. 17. (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Nessa senda, o Ministério Público Federal, em sua emenda à inicial (Id 1008378286), readequou a tipificação da conduta imputada aos réus, afastando a alegação de dano ao erário e concentrando a acusação na violação aos princípios da administração pública.
Assim, o enquadramento típico imputável aos réus FELIPE ANTÔNIO, ANDREW FELIPE MOTA, ADRIELY FELIPE MOTA, EMILY VIEIRA FELIPE e GFM SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – ME é, em tese, aquele previsto no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; A imputação se baseia na alegação de que os réus, de forma dolosa, teriam frustrado o caráter concorrencial do Pregão Presencial nº 001/2014/SRP, por meio de uma alteração societária da empresa CHIBORENA TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO LTDA – ME (atual GFM SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – ME) realizada um mês antes da contratação, com o objetivo de dissimular o vínculo da empresa com o então Secretário Municipal ANDREW FELIPE MOTA e o Prefeito FELIPE ANTÔNIO, beneficiando o núcleo familiar dos agentes políticos.
Diante do exposto, DECLARO O FEITO SANEADO.
Considerando que os réus manifestaram interesse na produção de prova oral, e o Ministério Público Federal protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito em sua inicial, determino a intimação das partes para que ratifiquem o interesse na produção de prova oral, especificando, se for o caso, o rol de testemunhas, atentando-se para o limite máximo de 3 (três) pessoas para provar cada fato, conforme o §6º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Rememora-se que incumbe à parte que requereu o ato dar ciência à testemunha da data, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo (art. 455, caput e § 2º, CPC).
Havendo no rol de testemunhas militar ou servidor público, a parte autora deverá indicar o órgão público/chefia/comando a que a testemunha qualificada como servidor público está submetida, para os fins do art. 455, §4º, inc.
III, CPC.
Atendido o prazo, PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, consoante disponibilidade da pauta cartorária.
Na oportunidade, deverão as partes produzir todas as provas que entenderem cabíveis, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas.
Relembro que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação (art. 455, caput e §2º, CPC).
Acaso seja de interesse participar na audiência de forma online, devem as partes oportunamente acessar os autos e colher o link da audiência virtual respectivo.
O link será disponibilizado nos autos, mediante certidão, antes da data pautada.
A plataforma utilizada é o Microsoft Teams (gratuito).
No mesmo sentido, é de responsabilidade da parte interessada compartilhar o link com sua(s) testemunha(s) respectiva(s), ficando, desde logo, ciente da necessidade de internet de qualidade, conexão por smartphone e/ou um computador com microfone e webcam.
Resumidamente, é de responsabilidade da parte interessada colher previamente o link nestes autos, baixar o aplicativo gratuito Teams em seu celular/computador e acessar a sala virtual com antecedência, aguardando a liberação de seu ingresso pela Vara.
INTIMEM-SE as partes para ciência do presente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
07/02/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 23:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2022 23:13
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 23:13
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 23:13
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 23:13
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 14:26
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 04:06
Decorrido prazo de ADRIELY FELIPE MOTA em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 03:06
Decorrido prazo de ANDREW FELIPE MOTA em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 01:15
Decorrido prazo de EMILY VIEIRA FELIPE em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 01:15
Decorrido prazo de GFM SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 10/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:35
Juntada de defesa prévia
-
09/03/2021 14:11
Juntada de defesa prévia
-
09/03/2021 11:12
Juntada de defesa prévia
-
08/03/2021 01:23
Juntada de defesa prévia
-
16/02/2021 00:44
Mandado devolvido cumprido
-
16/02/2021 00:44
Juntada de diligência
-
16/02/2021 00:40
Mandado devolvido cumprido
-
16/02/2021 00:40
Juntada de diligência
-
16/02/2021 00:36
Mandado devolvido cumprido
-
16/02/2021 00:36
Juntada de diligência
-
16/02/2021 00:18
Mandado devolvido cumprido
-
16/02/2021 00:18
Juntada de diligência
-
09/02/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 12:42
Juntada de contestação
-
30/03/2020 18:01
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 18:30
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2020 02:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 02:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 02:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 02:14
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 09:58
Juntada de Petição intercorrente
-
21/01/2020 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2019 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 18:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 18:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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25/10/2019 18:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/10/2019 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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