TRF1 - 1046569-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:52
Juntada de manifestação
-
08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
20/06/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1046569-22.2024.4.01.3400 AUTOR: IVONETE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2190490917) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2189788761), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado.
Após, devolvam-se os autos à vara de origem. 9) Expeça-se a RPV relativa ao acordo.
Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observe-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
16/06/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:58
Homologada a Transação
-
04/06/2025 20:06
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:02
Juntada de manifestação
-
02/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:54
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
13/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
13/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:18
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
-
26/04/2025 14:27
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:24
Perícia agendada
-
01/04/2025 10:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/02/2025 13:10
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:07
Juntada de emenda à inicial
-
09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de IVONETE DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/07/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/07/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/07/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/07/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
09/07/2024 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023264-72.2025.4.01.3400
Humberto dos Santos Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonas Diego Nascimento Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 08:31
Processo nº 1014100-84.2024.4.01.3314
Raimundo Sales de Santana Sobrinho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ricardo Luiz Serra Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 23:17
Processo nº 0016059-58.2015.4.01.3400
Companhia Nacional de Abastecimento
Transporte Rodoviario 1500 LTDA
Advogado: Raquel Avelar Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2015 16:52
Processo nº 1002190-23.2025.4.01.3315
Marli de Moura Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Placido Cardoso Calado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 11:03
Processo nº 1043468-20.2024.4.01.4000
Adriana Mendes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario Fhabrycio da Cunha Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 10:33