TRF1 - 1007611-57.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007611-57.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA FURTADO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora busca a concessão de salário maternidade em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em Almeirim/PA, localidade sob a jurisdição da Subseção Santarém/PA.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019).
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado .
A opção pela justiça federal impõe a aplicação das disposições do art. 109, § 2º, da CRFB ("As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal"), que, por analogia, devem ser aplicadas ao INSS, conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: "A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais".
De modo que, não havendo vara de juizado especial federal no domicílio da parte autora, ela tem a possibilidade de ajuizar a sua demanda na justiça estadual local, conforme regras acima indicadas, ou na sede da seção ou subseção judiciária que possua jurisdição sobre o município de sua residência.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora, pois, além de esta ser a regra, as análises dos pedidos de benefícios são descentralizadas e podem ser feitas em qualquer local do país de acordo com as normas internas do INSS.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da SJAP, a uma, porque a parte autora podia ter deduzido a sua pretensão na justiça estadual local e, a duas, porque a Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará é mais próxima de seu domicílio do que a sede da SJAP em Macapá/AP.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência.
Isso não bastasse, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá, por vezes, repete demandas outrora propostas na Seção Judiciária do Pará, gerando dificuldades de identificação de prevenção e coisa julgada.
Por fim, destaca-se que a liberdade de a parte autora escolher o local onde irá demandar o réu não é irrestrita e está subordinada às balizas traçadas pela legislação, sob pena de se afrontar o princípio do juiz natural.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em Almeirim/PA, localidade abrangida pela Subseção Judiciária de Santarém, conforme se verifica da petição inicial (Id. 2190010322), procuração (Id. 2190010371), comprovante de endereço (Id. 2190010383) e processo administrativo previdenciário (Id. 2190010400, fls. 03, 05 e 15).
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida ao juízo competente para apreciação do presente feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Subseção Judiciária de Santarém/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
02/06/2025 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003121-66.2024.4.01.3701
Ivanilda da Costa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Marta Pereira da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 16:52
Processo nº 1030036-42.2025.4.01.3500
Jose Carlos Matias de Oliveira
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Gabriela Luiza Rodrigues Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 19:12
Processo nº 1005705-74.2017.4.01.3500
Adailton da Silva
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Igor Escher Pires Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2017 17:56
Processo nº 1009657-44.2024.4.01.3200
Gleison de Souza Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 13:48
Processo nº 1021245-76.2024.4.01.3902
Naiara Freitas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heitor Moreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 11:50