TRF1 - 1005705-74.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005705-74.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005705-74.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAILTON DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e outros RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005705-74.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005705-74.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando “a concessão de antecipação de tutela, inaudita altera parte, para determinar que as rés concedam ao autor seu deslocamento através de remoção, redistribuição com exercício provisório na UFG, cabendo a esta garantir os meios necessários”.
No mérito, requer a confirmação da tutela de forma definitiva.
A parte Autora apela sob o fundamento de que: I) a licença para acompanhar cônjuge com ou sem exercício provisório é ato discricionário da Administração; II) o requisito essencial do exercício provisório é que ambos os consortes sejam servidores públicos e que um deles seja deslocado para localidade diversa, enquanto, no caso, a cônjuge da parte Autora mudou de cidade para tomar posse em concurso público, de modo que a quebra da unidade familiar se deu por iniciativa própria, por interesse particular.
Aduz que: a) “o Requerente é servidor público federal, Professor do Magistério Superior, com lotação à Universidade Federal de Amazonas – UFAM, desde 15 de julho de 2009, lotado junto ao Instituto de Natureza e Cultura da Universidade Federal do Amazonas, na cidade de Benjamin Constant – AM”; b) em 2016, sua esposa foi aprovada no concurso público para professora da UFG, no município de Jataí-GO; c) possui dois filhos menores, de 3 e 9 anos; d) as cidades são distantes e inviabilizaria a vida conjugal e familiar; d) em virtude da ausência da família, passou a sofrer de “ansiedade generalizada (CID 41.1), que provoca picos de pressão artéria, bruscas alterações de ânimo, dificuldade respiratórias e frequente taquicardia”; e) foi-lhe prescrito ansiolíticos, bem como necessitou de licenças para tratamento da sua saúde (109 dias, no ano de 2016); f) dirigiu-se à cidade de Jataí e requisitou licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge; f) “o atual quadro de saúde do Requerente, não obstante, ainda é depressivo, de forma que a mera ideia de retorno à UFAM, para Benjamin Constant, ficando longe daqueles que ama, isolado de sua família e ainda sofrendo perseguições de seu superior hierárquico, causa a volta dos sintomas de ansiedade e sufocamento, agravando o quadro depressivo”; g) a licença sem remuneração foi concedida pela via judicial desde janeiro/2017, pois a UFAM não teria dado andamento ao pleito do autor; h) que protocolou pedido de remoção na UFAM, o qual não fora analisado, e na UFG, que indeferiu o pedido sob o argumento de que não cabe à UFG decidir pedido de remoção de servidor lotado em outra Universidade.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005705-74.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005705-74.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A questão controvertida refere-se à possibilidade de conceder exercício provisório à parte Autora na Universidade Federal de Goiás - UFG, por ter sido a sua esposa, Rita de Cássia Andrade Martins, aprovada no concurso público para professora da UFG, no município de Jataí-GO.
A Lei n° 8.112/90 prevê a licença por motivo de afastamento do cônjuge, em seu art. 84, que assim estabelece, na redação dada pela Lei n. 9.527, de 1997: "Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo." O § 2º do referido dispositivo dispõe sobre a possibilidade de o servidor público exercer provisoriamente suas atribuições em órgão para o qual seu cônjuge esteja sendo deslocado, desde que haja compatibilidade entre os cargos.
O STJ vem interpretando a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário).
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE.
ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/1990.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior vinculada à Universidade Federal de Santa Maria, objetivando a concessão de licença por motivo de afastamento de cônjuge, servidor militar, com exercício provisório no campus de São Gabriel da Cachoeira, do IFAM, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3.
O STJ vem interpretando a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário). 4.
Na hipótese em exame, o Tribunal a quo, ao reconhecer o direito subjetivo da recorrida à manutenção da licença para acompanhar seu cônjuge no Amazonas, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores e por se tratar de ato vinculado, o fez em harmonia com o entendimento do STJ, segundo o qual a Administração Pública não goza de discricionariedade na concessão da licença para acompanhar cônjuge prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, tratando-se, em verdade, de direito subjetivo do servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais pertinentes. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020)." Há ainda outros precedentes: REsp 1.778.188/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2019; AgInt no REsp 1.660.771/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018 e AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2017.
O STJ já se pronunciou no sentido de que é cabível a remoção do servidor apenas nos casos em que for demonstrado o interesse da Administração no ato de remoção de seu cônjuge.
Condição esta que não se enquadra na hipótese de investidura originária em cargo público em razão de aprovação em concurso prestado voluntariamente em localidade diversa de onde residia a família. (AgInt no AgInt no AREsp n. 884.617/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.) A parte Autora não tem direito à lotação provisória pretendida, pois sua cônjuge mudou-se de domicílio, em virtude de sua nomeação para o cargo de professora da UFG, no município de Jataí-GO, tendo tomado posse na data de 01/06/2016.
Logo, o seu deslocamento ocorreu em decorrência de investidura originária em cargo público.
Não há portanto que se há falar em direito à lotação com exercício provisório, uma vez que o próprio servidor deu causa à quebra da unidade familiar pela posse por aprovação em concurso público.
Nesse sentido, cito precedentes da 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
ARTIGO 84, §2º DA LEI 8.112/90.
PRIMEIRA INVESTIDURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, ART. 226).
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
O apelante, que é ocupante do cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pleiteia a concessão de licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório em outra lotação, a teor do disposto no §2º, do artigo 84 da Lei 8.112/90, tendo em vista que sua esposa obteve aprovação para o cargo de Médico, Nível III do quadro de pessoal da FHEMIG, sendo lotada na cidade de Juiz de Fora, Minas Gerais.
Tal benefício foi negado na via administrativa ao entendimento de que o requerente não reunia os requisitos necessários ao deferimento do pleito. 2. "Em matéria de licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório em outro órgão ou entidade pelo servidor público, o art. 84, §2º da Lei n. 8.112/90 somente garante a concessão do beneplácito legal para os casos em que o servidor seja surpreendido com a alteração do local onde presta serviços.
Não se verifica a hipótese legal quando da primeira investidura no cargo público do companheiro da agravante, tomando posse em unidade federativa distinta da qual residia a família, mesmo diante da possibilidade de ser ver distanciado, voluntariamente, ainda mais, do convívio familiar, vez que já residia em cidade distante da companheira." (AGA 0061036-92.2011.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.049 de 10/05/2012). 3.
A especial proteção do Estado à família, de que trata o art. 226 da Constituição Federal/88, deve ser conjugada com a observância do princípio da legalidade, também previsto no art. 37 da Lei Maior. 4.
A argumentação constante do recurso não é suficiente para infirmar a realidade de que a própria esposa do recorrente dá causa ao distanciamento familiar, ao prestar concurso voluntariamente para órgão de estado diverso de onde residia com seu cônjuge, razão pela qual não se constata a obrigatoriedade do deferimento da pretendida remoção. 5.
Apelação do autor improvida.” (AC 0082349-26.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.351 de 05/05/2015).
Quando da inscrição no concurso público, tanto o servidor quanto sua cônjuge já estavam cientes de que poderia haver a mudança de domicílio caso lograsse êxito no certame e, portanto, não se trata de violação à proteção à unidade familiar Com efeito, no julgamento do RE 608.482/RN (STF, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 29/10/2014), o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de inaplicabilidade da chamada teoria do fato consumado, tendo firmado a seguinte tese no Tema 476, in verbis: “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”.
Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima ou do direito adquirido. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte Autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005705-74.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005705-74.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADAILTON DA SILVA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LOTAÇÃO EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO.
PROVIMENTO ORIGINÁRIO.
ACOMPANHAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
INTERESSE PRIVADO.
UNIDADE FAMILIAR.
QUEBRA POR OPÇÃO VOLUNTÁRIA DO CÔNJUGE.
AFASTAMENTO.
TEMA 476 STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida refere-se à possibilidade de conceder exercício provisório à parte Autora na Universidade Federal de Goiás - UFG, por ter sido a sua esposa, Rita de Cássia Andrade Martins, aprovada no concurso público para professora da UFG, no município de Jataí-GO. 2.
A Lei n° 8.112/90 prevê a licença por motivo de afastamento do cônjuge, em seu art. 84, que assim estabelece, na redação dada pela Lei n. 9.527, de 1997: "Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo." 3.
O STJ vem interpretando a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário).
Precedentes: AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020; REsp 1.778.188/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2019; AgInt no REsp 1.660.771/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018 e AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2017). 4.
O STJ já se pronunciou no sentido de que é cabível a remoção do servidor apenas nos casos em que for demonstrado o interesse da Administração no ato de remoção de seu cônjuge.
Condição esta que não se enquadra na hipótese de investidura originária em cargo público em razão de aprovação em concurso prestado voluntariamente em localidade diversa de onde residia a família. (AgInt no AgInt no AREsp n. 884.617/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.) 5.
A parte Autora não tem direito à lotação provisória pretendida, pois sua cônjuge mudou-se de domicílio, em virtude de sua nomeação para o cargo de professora da UFG, no município de Jataí-GO, tendo tomado posse na data de 01/06/2016.
Logo, o seu deslocamento ocorreu em decorrência de investidura originária em cargo público. 6.
Não há, portanto, que se há falar em direito à lotação com exercício provisório, uma vez que o próprio servidor deu causa à quebra da unidade familiar pela posse por aprovação em concurso público.(AC 0082349-26.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.351 de 05/05/2015)(AC 0048588-09.2010.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.228 de 12/08/2013) 7.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
22/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:09
Processo Reativado
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13/11/2023 18:09
Juntada de despacho
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09/10/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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09/10/2023 13:05
Juntada de Informação
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09/10/2023 12:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/09/2021 07:51
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 21:30
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2020 17:22
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2019 18:04
Conclusos para decisão
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11/10/2019 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/10/2019 10:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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11/10/2019 10:18
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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26/09/2019 16:31
Recebidos os autos
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26/09/2019 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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