TRF1 - 0001835-76.2019.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001835-76.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRON BARROSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO - DF32699, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e ANA PAULA JARDIM LUZ - DF47287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VALDIRON BARROSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O autor busca indenização por danos morais e o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (espécie 32) que seu pai, falecido em 04/12/2018, recebia desde 18/07/1986.
O benefício foi cessado indevidamente pelo INSS sem realização de perícia médica, mesmo após solicitação de revisão administrativa e pedido de perícia domiciliar.
O pai do autor sofria de patologias graves, como broncoaspiração, demência avançada e câncer, estando acamado e incapaz de trabalhar desde a concessão do benefício.
A parte autora alega que a suspensão do benefício ocorreu arbitrariamente, violando o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei 9.784/99).
Além disso, destaca que não houve laudo médico contrário à incapacidade laboral do falecido, já que a perícia não foi realizada devido à ausência de médicos do INSS. É o que cumpre relatar.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar, que, segundo o próprio autor, o benefício foi cessado em 01/12/2018. “O benefício foi cessado em 01/12/2018 sem que a parte Autora fosse submetida à perícia médica, ou seja, sequer houve motivação no ato denegatório do INSS. (destaque no original) E analisando a documentação trazida, fica perceptível que o genitor do requerente veio a falecer no dia 04/12/2018, conforme certidão de óbito de id. 1128413314 - Pág. 3.
Ou seja, a cessação indevida do pagamento ocorreu por 3 (três) dias.
Em relação ao requerimento de pagamento entre a data da cessação indevida (01/12/2018) e o óbito (04/12/2018), tem-se que nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213 /91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil.
Ocorre, porém, que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, de modo que persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da cessação indevida do auxílio-doença até a data do óbito, apenas quando reconhecido o direito em vida.
Por outro modo de dizer, é necessário que o segurado, em vida, tenha pleiteado o restabelecimento do benefício, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, de modo a conferir legitimidade aos herdeiros em atenção ao caráter personalíssimo dos benefícios por incapacidade.
Em cotejo ao conjunto probatório pode-se afirmar que o falecido não ingressou com requerimento administrativo e/ou demanda judicial buscando o restabelecimento do seu benefício, sendo suficiente a afastar o direito do herdeiro a eventual parcela não recebida em vida pelo mesmo, porquanto não se pode pleitear direito alheio, em nome próprio.
Da análise do pedido de indenização por danos morais, também tenho que o pleito é improcedente.
Entendo que a violação imediata dos direitos de personalidade e/ou o abalo psicológico deve ultrapassar o mero aborrecimento, fato este não verificado.
Vislumbra-se dos autos que a parte autora não demonstrou concretamente qualquer abalo psicológico grave, isto é, não apresentou qualquer elemento probatório que aponte no sentido de que a cessação, pelo prazo de 3 (três) dias no pagamento da aposentadoria por invalidez recebida pelo seu pai, tenha lhe causado transtorno grave concreto, como o mencionado em sua exordial, situação de fácil comprovação nos autos (art. 373, I, CPC).
Compreensão em contrário levaria ao fato de que qualquer lesão a direito automaticamente ensejaria condenação ao pagamento de danos morais.
Esclareço, por fim, que não se trata de escusar a falha à cessação do benefício, mas tão-somente de se concluir que, in casu, não se verifica a existência de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Havendo recurso, deverá a Secretaria intimar a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
26/07/2022 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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08/06/2022 14:50
Juntada de manifestação
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08/06/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 00:56
MIGRACAO PJe ORDENADA - MINUTAR SENTENÇA
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17/06/2019 15:12
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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14/02/2019 08:53
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/02/2019 10:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/02/2019 09:55
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/DF - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/DF
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31/01/2019 15:25
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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30/01/2019 15:58
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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22/01/2019 10:17
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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22/01/2019 10:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PAULO CESAR LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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