TRF1 - 1007261-58.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007261-58.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVAM COELHO MILHOMEM POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS GUARAÍ - TO e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVAM COELHO MILHOMEM (CPF *42.***.*28-87), representado por sua curadora, Jacy Emídia Coelho Milhomem, contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM GUARAÍ/TO, objetivando seja ordenada a reabertura do processo administrativo referente ao requerimento de pensão por morte n. 1154771326 (NB 232.423.031-8), proferindo nova decisão, devendo considerar que se trata de benefício desdobrado, para o qual se dispensa nova comprovação de qualidade de segurado do instituidor. 02.
Em síntese, o impetrante alega que: a) requereu pensão por morte, que foi indeferido por suporta falta de qualidade de segurado do falecido; b) trata-se de benefício desdobrado, tendo como amparo o benefício de pensão por morte concedido à mãe do impetrante, NB 21 / 078.973.202-5; c) o falecido já era instituidor da pensão por morte NB 21/078.973.202-5, sendo pré-constituída a prova que demonstra o direito líquido e certo do impetrante, desnecessitando dilação probatória; d) possui invalidez reconhecida desde o nascimento, em 25/01/1981 e é filho biológico do falecido, de sorte que é dependente da classe preferencial do RGPS, na forma do art. 16, I, da LBPS; e) quando da concessão deste benefício originário, em 07/05/1987, foi incluída como dependente apenas a mãe do impetrante, Sra.
Jaci Coelho França, tabém já falecida, embora na ficha inicial de análise do pleito estivesse expressamente elencado o impetrante. 03.
Pedidos de gratuidade da justiça e concessão liminar da segurança. 04. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Inicialmente, ordeno a retificação da autuação de ofício, para inclusão da autoridade Chefe da CEAB da SR-V, também vinculada ao INSS, bem como a exclusão da autoridade local, que não possui competência para decidir sobre o requerimento administrativo. 06.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 07.
A parte impetrante comprovou que pedira ao INSS o benefício de pensão por morte, cujo instituidor é seu falecido pai e a única beneficiária era sua mãe, também falecida. 08.
Também resta demonstrado que o requerimento foi indeferido por ter o INSS entendido que não teria sido comprovada a qualidade de segurado do referido instituidor (Id. 2191318790). 09.
Pois bem.
Há comprovação da invalidez do impetrante desde seu nascimento, em 25/01/1981, conforme perícia médica realizada (Id. 2191319473) e da qualidade de filho do instituidor da pensão por morte NB 21 / 078.973.202-5 (Id. 2191318714). 10.
Além disso, é incontroverso que o falecido pai do impetrante foi instituidor da referida pensão por morte, vigente em favor da mãe do impetrante entre 19/03/1987 e 07/03/2024. 11.
Portanto, ainda que, eventualmente, o(a) requerente não tenha juntado ao requerimento toda a documentação útil à comprovação de seu direito, entendo que as provas juntadas ao processo administrativo são suficientes a comprovar o direito de que tenha seu pedido reapreciado como desdobramento do benefício de pensão por morte NB 21 / 078.973.202-5. 12.
Assim, ao menos nesta análise inicial, entendo relevante a fundamentação. 13.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia permite o acesso a verba de caráter alimentar. 14.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade proceda à imediata reabertura do processo administrativo / requerimento de n. 1154771326 (NB 232.423.031-8), devendo proferir nova decisão considerando se tratar de benefício desdobrado do NB 21 / 078.973.202-5 e a invalidez permanente do filho do instituidor desde 25/01/1981, dispensando-se nova comprovação de qualidade de segurado do instituidor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa caso se verifique recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 15.
Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante (art. 98 e 99, §3º do CPC). 16.
Ordeno a regularização da representação processual, pois não consta na procuração a informação de que a outorgante está conferindo poderes ao advogado na qualidade de curadora do impetrante, devendo constar também as informações do curatelado em nome do qual se conferem os poderes.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) retificar a autuação e intimar o(a) impetrante acerca desta decisão, especialmente para cumprir o item 16, no prazo de 15 (quinze) dias; c) notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como intimá-la para cumprir a decisão com urgência; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
07/06/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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