TRF1 - 1007232-08.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007232-08.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SPERCHI WAHBE - TO6329 e GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO RELATÓRIO PEDRO LIMA SANTOS ajuíza ação contra a UNIÃO FEDERAL, visando à declaração da prescrição do crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de lançamento suplementar do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), exercício 2006 (ano-calendário 2005), bem como à suspensão dos atos de cobrança correlatos.
Narra o autor, em síntese, que: (i) em maio de 2025, foi surpreendido com intimação para pagamento de multa e imposto suplementar relativo ao IRPF de 2006, referente a fatos já discutidos no processo administrativo nº 11845 000032/2009-36; (ii) no curso do referido processo administrativo, foi lavrado Auto de Infração em 04/03/2009, com crédito originalmente constituído no valor de R$ 142.276,24 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos); (iii) a impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente em 11/10/2011, reduzindo o valor do imposto devido; (iv) interpôs recurso voluntário tempestivo em 24/05/2012, cujo julgamento, contudo, apenas ocorreu em 07/11/2023, ou seja, transcorridos 11 anos e 5 meses desde sua interposição; (v) a dívida encontra-se atualmente inscrita em Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *41.***.*00-01-53, no montante atualizado de R$ 242.657,27 (duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Argumenta que a excessiva demora no julgamento do recurso administrativo configura hipótese de prescrição intercorrente, a qual impede a exigibilidade do crédito tributário.
Sustenta que tal mora administrativa vulnera os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), além de afrontar o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para prolação de decisão administrativa, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Invoca ainda precedentes jurisprudenciais e doutrina em apoio à tese de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Ao final, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante da CDA nº *41.***.*00-01-53 e dos atos de cobrança a ele relacionados, especialmente inscrição em cadastros restritivos e ajuizamento de execução fiscal.
Deu à causa o valor de R$ 242.657,27 (duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Conforme relatado, a parte autora requer tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº *41.***.*00-01-53 e dos atos de cobrança correlatos, notadamente a inclusão em cadastros restritivos e a eventual propositura de execução fiscal.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, a medida pleiteada deve ser, em regra, reversível, conforme dispõe o § 3º do referido artigo.
No caso em exame, não se vislumbra, no presente momento, a configuração de perigo qualificado de dano que justifique a concessão antecipada da tutela pretendida.
Com efeito, não há nos autos elementos que demonstrem a iminência de atos concretos de cobrança aptos a gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
A mera existência de inscrição em dívida ativa não implica, por si só, risco efetivo ao resultado útil do processo, sobretudo porque a adoção de medidas coercitivas, como a execução fiscal ou a restrição de bens e direitos, depende de atos ulteriores, ainda não evidenciados.
Ademais, a questão posta demanda análise acurada acerca da fluência dos prazos prescricionais e da eventual incidência de causas interruptivas ou suspensivas, cujo exame adequado requer a formação do contraditório, especialmente considerando a complexidade do iter procedimental narrado e a ausência de manifestação da parte ré.
Nesse contexto, mostrar-se-ia prematuro o deferimento da tutela provisória, sendo prudente aguardar o regular contraditório para que se possa aferir, de modo seguro, a higidez ou não da pretensão executiva da Fazenda Pública.
Por tais razões, concluo pela ausência, neste momento, dos requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) INDEFIRO a tutela provisória; (b) DISPENSO a audiência preliminar de conciliação, tendo em vista que a lide em questão não admite, a princípio, a autocomposição (art. 334, § 4º, inc.
II, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar a parte autora desta decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC); (ii) comprovado o recolhimento das custas iniciais, citar a UNIÃO (Fazenda Nacional) e intimá-la a oferecer contestação no prazo legal, devendo, na oportunidade, apresentar os documentos necessários ao esclarecimento da causa; (iii) havendo apresentação de fatos ou documentos novos, ou arguição de questões preliminares ou prejudiciais de mérito, abrir vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias; (iv) por fim, cumpridas todas as diligências, concluir os autos para decisão ou, não havendo especificação de novas provas, para sentença.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
06/06/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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