TRF1 - 1006862-28.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006862-28.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5498034-19.2019.8.09.0113 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIMONE BATISTA LOPES DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006862-28.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5498034-19.2019.8.09.0113 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIMONE BATISTA LOPES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão terminativa que, indeferindo o pedido de fixação de honorários em face do executado, extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos.
Em suas razões recursais o lado agravante sustenta o desacerto do julgado ao fundamento de que é cabível a condenação do INSS em honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, tendo em vista tratar-se de execução submetida ao rito da expedição de RPV.
Asseverou, ainda, que o magistrado de primeira instância incorreu em erro de julgamento, posto que o "próprio Juízo reconheceu em sua fundamentação que a restrição se limita tão somente a hipótese do § 7º, da supracitada norma processual civil, o que não é a hipótese dos autos", mas em suas conclusões "deixou de arbitrar os honorários, visto que não houve impugnação pela Embargada, tendo erroneamente não feito a distinção do regime de pagamento do crédito devido pela Fazenda Pública, no caso concreto, qual seja, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e não precatório".
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para: “reformar a decisão a quo, e por consequência seja reconhecido a possibilidade e sejam fixados os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no patamar de 10% sobre o valor da execução (art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC), quando o crédito for pago mediante o Regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que não impugnado”.
Oportunizado o contraditório, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006862-28.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5498034-19.2019.8.09.0113 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIMONE BATISTA LOPES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Como relatado, em linhas volvidas, na hipótese dos autos cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se o lado agravante em face de decisão terminativa que, indeferindo o pedido de fixação de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento dos autos em razão do exaurimento da tutela jurisdicional.
Irresignada a parte pretende, por via do recurso de agravo de instrumento, a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do INSS, relativos à fase executiva, tendo em vista tratar-se de procedimento que a satisfação da obrigação se deu mediante expedição de RPV.
Sobre o cabimento do recurso em questão, o Código de Processo Civil assim dispõe no art. 1.015 e seu parágrafo único: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Consoante se verifica, estão relacionadas na lei processual civil as hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei.
In casu, a parte exequente/agravante interpõe agravo de instrumento em face de decisão terminativa, que colocou fim ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento para impugnar a sentença proferida, tendo em vista que seu conteúdo corresponde a uma decisão terminativa e não interlocutória.
Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Decisão interlocutória é, por exclusão, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre em uma das hipóteses mencionadas no referido § 1º (§ 2º do mesmo artigo).
Assim, a definição do pronunciamento jurisdicional como sentença passa necessariamente pela aferição de dois critérios: o conteúdo da decisão examinada (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e a sua finalidade (encerramento da fase de conhecimento ou da executiva).
Nesse contexto, pelo princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade recursal, tem-se que, em regra, da sentença cabe apelação, da decisão é admissível agravo de instrumento e os despachos de mero expediente são irrecorríveis, de modo que a presente via recursal revela-se inadequada para conduzir insatisfação com conteúdo desfavorável de decisão terminativa que declarou extinto o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos, não podendo ser conhecido o recurso em razão da inadequação da via eleita.
Se a decisão determina o arquivamento dos autos, há expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se decisão terminativa que extinguiu a execução, não havendo dúvidas de que o recurso cabível é a apelação.
Assim, a interposição de agravo de instrumento em face de decisão terminativa que encerra a fase de cumprimento de sentença, com a oferta do bem de vida e determinação de arquivamento dos autos, se desvela erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Verifica-se, ademais, que diversamente do quanto sustentado pelo lado agravante, o indeferimento do pedido não se deu por interpretação equivocada da norma pelo julgador, que teria deixado de observar que o feito executivo tramitou pelo rito da expedição de RPV, mas pelo fato de ter ocorrido à preclusão temporal do direito a postulação de fixação dos honorários sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a parte interessada teria deixado de adotar as medidas adequadas, no prazo legal, de modo a discutir a questão.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, o recurso devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, no entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a decisão/sentença deve ser reformada.
Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento, ainda, pelo fato de que os fundamentos expendidos pela parte recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, haja vista a ausência de impugnação dos argumentos/fundamentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar a sua decisão quanto à impossibilidade de deferimento do pedido em decorrência da preclusão do direito.
Destaco, em arremate, que conquanto a prerrogativa de negar seguimento ao recurso inadmissível preveja a concessão de prazo para a parte recorrente suprir eventual falha que se mostre sanável, no caso em análise a regra não impõe obediência, pois não há como alterar o erro em que incorreu o lado agravante, especialmente por força da preclusão temporal quanto à interposição do recurso próprio e pela apresentação de recurso com argumentos e fundamentos dissociados da realidade dos autos, violando o princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006862-28.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5498034-19.2019.8.09.0113 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIMONE BATISTA LOPES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
NATUREZA DE SENTENÇA.
CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Insurge-se o lado agravante em face de decisão terminativa que, indeferindo o pedido de fixação de honorários relativos a fase de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento dos autos em razão do exaurimento da tutela jurisdicional.
Irresignada a parte pretende, por via do recurso de agravo de instrumento, a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do INSS, relativos à fase executiva, tendo em vista tratar-se de procedimento que a satisfação da obrigação se deu mediante expedição de RPV. 2.
Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Decisão interlocutória é, por exclusão, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre em uma das hipóteses mencionadas no referido § 1º (§ 2º do mesmo artigo).
Assim, a definição do pronunciamento jurisdicional como sentença passa necessariamente pela aferição de dois critérios: o conteúdo da decisão examinada (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e a sua finalidade (encerramento da fase de conhecimento ou da executiva). 3.
Nesse contexto, pelo princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade recursal, tem-se que, em regra, da sentença cabe apelação, da decisão é admissível agravo de instrumento e os despachos de mero expediente são irrecorríveis, de modo que a presente via recursal revela-se inadequada para conduzir insatisfação com conteúdo desfavorável de decisão terminativa que extinguiu o processo, determinando o arquivamento dos autos, não podendo ser conhecido o recurso em razão da inadequação da via eleita. 4.
Conclui-se, portanto, que a interposição de agravo de instrumento em face de decisão terminativa que encerra a fase de cumprimento de sentença, com determinação de arquivamento dos autos, se desvela erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
27/02/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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