TRF1 - 1036567-65.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1036567-65.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003 POLO PASSIVO:BANCO AGIBANK S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO Trata-se de ação movida em face do BANCO AGIBANK S.A e do INSS, buscando a parte autora, em sede antecipatória, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de "empréstimo consignado", "RMC" e "cartão de crédito".
Alega, para tanto, desconhecer os empréstimos supostamente avençados com o BANCO AGIBANK S.A.
Requer, assim a suspensão dos descontos em seu benefício.
Requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova.
Decido.
Para que seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, é necessária a existência dos seguintes pressupostos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, observo que a parte autora é titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB º 538.242.875-8 e que o valores de R$424,20, e de R$31,50 estão sendo descontados mensalmente a título de empréstimo consignado, bem como os valores de R$74,90 a título de empréstimo sobre RMC e consignação cartão, conforme ID 2189760120.
Todavia, entendo ausentes, neste momento, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Com efeito, nesse juízo de cognição sumária, não há nos autos elementos suficientes para concluir pela ilegalidade na contratação dos referidos empréstimos.
Nota-se, ainda, que os descontos no benefício do autor ocorrem desde 2022, porém, o autor não traz aos autos qualquer documento que evidencie que diligenciou junto ao réu para cancelar os descontos.
Destarte, reputo necessária a oportunização do exercício do contraditório aos réus, a fim de que a contenda reste melhor esclarecida, possibilitando a esta magistrada um julgamento mais adequado da questão.
Sendo assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Demais disso, entendo presente também a hipossuficiência da parte autora, aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de inverter o ônus da prova e determinar que o BANCO AGIBANK S.A apresente, em seu prazo de defesa, cópias dos contratos de empréstimo bancário supostamente celebrados pela parte autora, e provas de que a parte autora autorizou o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário e da transferência para a parte autora do valor emprestado.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extratos da conta benefício do autor mantida junto ao BANCO SICOOB, desde o mês de junho/2022 até os dias atuais.
Findo o prazo de defesa, com ou sem informações, venham os autos conclusos para sentença.
Cite(m) se.
Intime(m)-se.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
30/05/2025 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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