TRF1 - 1008343-02.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1008343-02.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIAS DE JESUS CONRADO IMPETRADO: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE GOIANIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que em que ELIAS DE JESUS CONRADO, objetiva provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do serviço de “Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência”, protocolado na data de 05/08/2024, sob o n.º 1024229580, ao argumento de demora injustificada do órgão previdenciário, mesmo após ter sido submetido ao exame médico pericial em 24/09/2024 e à avaliação social em 04/10/2024.
Decisão ID 2172685728 defere a liminar.
Em sede de cumprimento da tutela, a autoridade informou o óbito do impetrante (ID 2183277805).
Intimado a causídica para manifestar sobre a questão (ID 2188596516), quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Ante o falecimento da parte impetrante no curso da demanda (ID 2183277983), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em face do caráter mandamental e da natureza personalíssima do mandado de segurança, não é admissível a habilitação de herdeiros pelo falecimento do impetrante.
Considerando que o objeto da ordem que deferiu o pedido liminar se restringiu à análise do requerimento n. 1024229580, e diante do óbito do impetrante, não subsiste interesse legítimo a ser tutelado pela via mandamental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, falecido o impetrante, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ressalvando-se aos sucessores a possibilidade de recorrerem às vias ordinárias na defesa de direitos patrimoniais eventualmente herdados.
No mesmo sentido, confira-se o precedente abaixo: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1.
O falecimento do impetrante foi noticiado nos autos presentes.
Destarte, oportuno consignar que, em face do caráter mandamental é inadmissível a habilitação de herdeiros por morte do impetrante. 2.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, falecido o impetrante, titular de direito personalíssimo no tocante à postulação pela via mandamental, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ressalvando-se aos sucessores a possibilidade de recorrerem às vias ordinárias na defesa de direitos patrimoniais eventualmente herdados. 3.
Extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Apelação e remessa oficial prejudicadas. (TRF-1 - AMS: 10038795420204014002, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/03/2023 PAG PJe 24/03/2023 PAG) Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, mercê da gratuidade judiciária deferida.
Sem condenação em verba honorária (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
17/02/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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