TRF1 - 1051619-68.2020.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051619-68.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MACEDO NEVES PAIVA - DF37006 e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA PAIXAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual busca que seja “reconhecido o tempo de serviço em que o Autor foi contratado por meio de Convênio entre 1º de outubro de 1983 a 30 de setembro de 1985, a fim de condenar a Ré na obrigação de fazer consistente na expedição da CTC, com a indicação do período ora requerido, garantindo-se, para fins de averbação da CTC no RPPS;”. “O Autor pretende que seja reconhecido e certificado o seu tempo de serviço referente ao período de 01 de outubro de 1983 a 30 de setembro de 1985, em que figurou como bolsista do Convênio CNPQ/IBDF, nos termos do requerimento de fls. 24 e 25 do pedido administrativo, cuja cópia integral segue em anexo.” (destaquei) Em contestação o INSS alega, que: “Primeiramente, ressalta-se sobre o caráter meramente educativo desses trabalhos que, embora remunerados, fazem parte de um aperfeiçoamento ao aprendizado do estudante.”. (destaquei) Decido.
Pois bem, o tempo como bolsista do CNPq (Conselho Nacional De Desenvolvimento Científico E Tecnológico), ainda que remunerado, tem caráter essencialmente acadêmico, portanto incabível a contagem para fins de aposentadoria.
Ademais, a mera condição de bolsista, sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, como segurado facultativa ou contribuinte individual, não permite o cômputo em favor d autor dos períodos mencionados como tempo de contribuição.
Situação que fica claro com a análise do comprovante de pagamento do autor, no qual há, apenas, recolhimento de IRPF (retido na fonte) Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO BOLSISTA/ESTAGIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
O vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão de obra.
Impossibilidade de averbação do tempo de serviço prestado como bolsista/estagiário para fins de aposentadoria.
Diversidade de natureza dos vínculos contratuais estabelecidos no estágio e na atividade empregatícia. 2.
Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EEARES 1055442, Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 02/04/2013, DJE DATA:15/04/2013, negritei.) O autor, como “bolsista do Convênio CNPQ/IBDF”, sem realizar os devidos recolhimentos previdenciários, não se amolda a condição admitida pela legislação de regência e pela jurisprudência consolidada como autorizadora do cômputo do tempo de contribuição, para fins previdenciários.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa.
Intimem-se. -
13/07/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:58
Juntada de réplica
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08/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 10:31
Juntada de documentos diversos
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04/02/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 17:29
Conclusos para despacho
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15/09/2020 17:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/09/2020 17:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/09/2020 19:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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