TRF1 - 1011218-85.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/08/2025 14:10
Juntada de Informação
-
11/08/2025 14:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FILIPE SANTANA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 00:22
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011218-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011218-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FILIPE SANTANA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO MEDEIROS LEAL - PE49720-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011218-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011218-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e Apelação Cível interposta pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por FILIPE SANTANA DA SILVA, no bojo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que a autoridade coatora procedesse à homologação do exercício provisório remunerado junto à Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, para fins de acompanhamento de sua cônjuge, Eliane Maria Medeiros Leal, empregada pública vinculada ao Grupo Hospitalar Conceição – GHC, deslocada para composição de força de trabalho no Ministério da Saúde em Pernambuco (SESM-PE).
A sentença confirmou a liminar anteriormente deferida, concedendo a segurança “até enquanto a situação provisória da esposa do impetrante permanecer”, e determinou o custeio ex lege, sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
A decisão encontra-se sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta que a sentença deve ser reformada por contrariar a jurisprudência vigente e a previsão legal contida no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990.
Alega que a esposa do impetrante é empregada pública, e não servidora pública, circunstância que a excluiria do âmbito de aplicação do mencionado dispositivo legal, que condiciona o exercício provisório à existência de vínculo estatutário do cônjuge ou companheiro com a Administração Pública.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença para denegar a segurança pretendida.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011218-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011218-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
O recurso de apelação pode ser conhecido tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A sentença recorrida não merece reforma.
A questão controvertida cinge-se em perquirir a possibilidade de remoção do impetrante, servidor público vinculado à Universidade Federal De Ciências da Saúde de Porto Alegre-UFCSPA/RS para a Universidade Federal de Pernambuco – UFPE a fim de acompanhar sua cônjuge, empregada pública, independente do interesse da administração Extrai-se dos autos que o impetrante é servidor público federal, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior (PROFESSOR 3 GRAU) da Universidade Federal De Ciências da Saúde de Porto Alegre-UFCSPA/RS comprova que é casado civilmente com Eliane Maria Medeiros Leal (Certidão de Casamento - ID 433815151); a esposa do impetrante, empregada do Grupo Hospitalar Conceição – GHC, em Porto Alegre/RS, foi deslocada para composição de força de trabalho do Ministério da Saúde – MS na Superintendência do Ministério da Saúde em Pernambuco – SESM-PE, em data posterior ao casamento que ocorreu em 19/02/2014.
Em face do deslocamento da sua esposa, o impetrante requereu junto à UFCSPA/RS, remoção para a UFPE.
Todavia, seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que “o exercício provisório previsto no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 só poderia ser concedido se o cônjuge também for enquadrado como servidor público ou militar." A norma do art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Lei 9.527/1997, estabelece que: "Lei 8.112/1990 Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;" Deste modo, para o deferimento da remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro no interesse da Administração; e b) que ambos os cônjuges ou companheiros sejam servidores públicos, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a concessão de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei nº 8.112/90, não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, nem tampouco à existência de vaga, constituindo direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais.
A finalidade do referido dispositivo legal é preservar a unidade familiar, possibilitando um cônjuge ou companheiro acompanhar o outro removido no interesse da Administração, concretizando, dessa forma, o mandamento constitucional de proteção à família, previsto no artigo 226 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido colacionam-se os precedentes (original sem destaque): "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do reitor da Universidade federal de Sergipe objetivando remoção para acompanhar cônjuge.
Na sentença a segurança foi concedida.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - No que tange ao dispositivo tido por violado, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a remoção de servidor - independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge que tenha sido deslocado no interesse dela, prevista na alínea a do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990 - pressupõe que a remoção do cônjuge tenha se dado de ofício, hipótese que não abrange a transferência de servidor que participou de concurso de remoção.
IV - Nesse diapasão: AgInt no REsp n. 1.868.864/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; e AgInt no AREsp n. 1.784.387/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.
V - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Ademais, ainda que se assim não fosse, melhor sorte não assistiria à recorrente, pois, no que tange ao dissídio jurisprudencial, de fato, não houve a demonstração analítica da divergência, apresentando-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles, nos moldes do art. 255 do RISTJ.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.911.830/SE, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023)." -- "PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
REMOÇÃO DE CÔNJUNGE SERVIDORA PÚBLICA (POLICIAL MILITAR).
ATO VINCULADO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, os recorrentes vivem em união estável registrada em cartório.
O servidor público (policial militar) foi removido a interesse da Administração Pública.
A servidora pública (policial civil) requereu a remoção para acompanhamento de cônjuge. 2.
A união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento. 3.
Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto “remoção para acompanhamento de cônjuge”. 4.
Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento.
Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado.
A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública. 5.
Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame. 6.
O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral.
Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação.
Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível. 7.
Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício. 8.
Recurso ordinário provido. (STJ, Segunda Turma, RMS n. 66.823/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021)." -- "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 36, III, A, DA LEI 8.112/90.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança, através do qual a impetrante, servidora da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), pretende a concessão de remoção de Manaus/AM para Brasília/DF, para acompanhar seu cônjuge, também servidor público vinculado à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que foi removido de ofício para esta localidade, com fundamento no art. 36, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/90. 2.
In casu, inegável que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai das Portarias retro mencionadas, o cônjuge da impetrante foi removido de ofício, no interesse da Administração, inclusive com a concessão de ajuda de custo (art. 53 da Lei 8.112/90).
Ademais, vale ressaltar que a remoção da impetrante foi deferida tendo por destino uma Representação da própria UFAM situada em Brasília/DF, de forma que foi observado o requisito legal de que o deslocamento seja feito dentro do mesmo quadro de pessoal. 3.
A modalidade de remoção pretendida não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador tão somente a verificação da existência de todas as exigências autorizadoras da medida.
In casu, restou comprovada a observância de todos os requisitos legais, de forma que a remoção pleiteada configura direito subjetivo do servidor, e a atividade da Administração é vinculada, independendo dos critérios de conveniência e oportunidade. 4.
Necessidade de concretização do mandamento constitucional que assegura e prioriza a proteção à família, enraizado nos artigo 226 da Constituição Federal. 5.
Apelação e reexame necessário não providos. (TRF1, Segunda Turma, AMS 1000359-09.2016.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, PJe 10/09/2021)." No que tange à alegação de que para configurar o direito à remoção é necessário que o deslocamento ocorra no âmbito do mesmo quadro funcional, registra-se que as carreiras vinculadas às Universidades devem ser interpretadas como pertencentes a quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990.
Nesse diapasão, os precedentes do STJ e também deste TRF1 a seguir (original sem destaque): "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA UNIVERSITÁRIA.
REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS.
MOTIVO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA.
FILHO MENOR E DEPENDENTE DA SERVIDORA.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 36, PAR. ÚNICO, III, “B”, DA LEI N. 8.112/1990.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANDAMENTAL. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido mandamental de remoção/distribuição da autora, ora recorrente, da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, campus de Sumé/PB, para o Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes - CCHLA da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, em João Pessoa/PB. 2. “Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação” (AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018; REsp 1.703.163/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017. (...) (STJ, Primeira Turma, REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021)." -- "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019)." -- "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE DO SERVIDOR.
PESSOA IDOSA.
TUTELA PRIORITÁRIA DO ESTADO.
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DISTINTAS.
MESMO QUADRO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
O argumento de que a remoção pretendida estaria obstada por não atender a um dos requisitos do art. 36, que prevê que ela se dê no âmbito do mesmo quadro, não deve ser acatado.
Este juízo adota o entendimento já manifestado pelo STJ de que o cargo de professor federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais vinculados ao Ministério da Educação. (...) (TRF1, Segunda Turma, AC 1000242-90.2017.4.01.3100, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 01/12/2021)." -- "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE.
DEPENDENTE DO SERVIDOR.
MENOR DE IDADE.
INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO DISTINTOS.
VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de dependente do servidor (art. 36, parágrafo uni, III, b, Lei 8.112/90), especialmente quando o deslocamento é pleiteado entre dois Institutos Federais de Ensino distintos. 2.
In casu, restou incontroverso que os requisitos legais para a fruição da remoção pleiteada foram preenchidos, de forma que o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a sua concessão, que configura direito subjetivo do servidor. 3.
A farta documentação médica apresentada e o laudo pericial realizado pela própria Administração atestam que o dependente da servidora é portador de grave enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado no local de sua atual lotação, recomendando, assim, sua remoção para nova localidade que possua os recursos terapêuticos e especialidades adequadas ao seu quadro clínico. 4.
O argumento de que a remoção pretendida estaria obstada por não atender a um dos requisitos do art. 36, que prevê que ela se dê no "âmbito do mesmo quadro", não deve ser acatado.
Este juízo adota o entendimento já manifestado pelo STJ de que o cargo de professor federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais vinculados ao Ministério da Educação. 5.
Ponderação dos interesses em conflito, havendo indiscutível primazia do direito à saúde especializada, adequada e eficaz de menor tutelado de forma prioritária pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). 6.
Analisando as peculiaridades da situação documentada e levando em consideração o mandamento esculpido no § 4° do art. 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, bem como o princípio da equidade, afigura-se plenamente razoável e legal a redução dos honorários advocatícios. 7.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas (consectários). (TRF1, Segunda Turma, AC 0001282-55.2013.4.01.3815, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 05/02/2019)." A impetrada aduz que “(...) o impetrante não faz jus ao exercício provisório pretendido, já que o artigo 84, § 2 da lei 8.112/90 expressamente exigira que sua esposa transferida também fosse igualmente servidora pública”.
Contudo, não lhe assiste razão.
O fato de a esposa do impetrante pertencer aos quadros da Administração Indireta não afasta a interpretação do art. 36, a, da Lei 8.112/90.
O Pleno do STF já pacificou o tema no sentido de que a alínea "a" do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais, tendo em vista que “a expressão legal 'servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios' não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta.” (STF, Pleno, MS nº 23.058, Relator Ministro Carlos Britto, DJe: 14/11/2008).
Do mesmo modo, o STJ também tem atribuído uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta.
Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.810.968/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019; STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp n. 1.408.930/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28/3/2016; STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.511.736/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 30/3/2015.
No mesmo sentido, o entendimento adotado por esta Corte Regional, confira-se (original sem destaque): "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE.
ART. 36, III, ALÍNEA "A", DA LEI N. 8.112/90.
EMPREGADO PÚBLICO.
PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que reconheceu o direito do autor, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, à sua remoção para acompanhar cônjuge, empregada pública da Caixa Econômica Federal, de Palmas (TO) para Uberlândia (MG). 2.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 3.
A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea "a" do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 4.
Esta Primeira Turma tem entendido que tem direito à remoção servidor público federal cujo cônjuge, empregado público, tenha sido removido no interesse da Administração, de maneira a se resguardar a proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição. 5.
No caso dos autos, tem o autor, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, lotado na Superintendência do Trabalho em Palmas, direito de ser removido para a Superintendência do Trabalho em Uberlândia, para acompanhar sua cônjuge, empregada pública da Caixa Econômica Federal, removida para Uberlândia por interesse da Administração. 6.
Apelação da ré desprovida. (TRF1, Primeira Turma, AC 0007054-75.2016.4.01.3400, Relator Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 26/02/2021)." A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, todos os aspectos da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência pacífica do TRF1, STJ e STF, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
ANTE O EXPOSTO, conheço apelação e da remessa necessária para, no mérito, negar-lhes provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 25, da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011218-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011218-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FILIPE SANTANA DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE.
ART. 36, III, ALÍNEA “A”, DA LEI N. 8.112/90.
CÕNJUGE EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
STJ.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida cinge-se em perquirir a possibilidade de remoção do impetrante, servidor público vinculado à Universidade Federal De Ciências da Saúde de Porto Alegre-UFCSPA/RS para a Universidade Federal de Pernambuco – UFPE a fim de acompanhar sua cônjuge, empregada pública, independente do interesse da administração. 2.
Extrai-se dos autos que o impetrante é servidor público federal, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior (PROFESSOR 3 GRAU) da Universidade Federal De Ciências da Saúde de Porto Alegre-UFCSPA/RS comprova que é casado civilmente com Eliane Maria Medeiros Leal (Certidão de Casamento - ID 433815151); a esposa do impetrante, empregada do Grupo Hospitalar Conceição – GHC, em Porto Alegre/RS, foi deslocada para composição de força de trabalho do Ministério da Saúde – MS na Superintendência do Ministério da Saúde em Pernambuco – SESM-PE, em data posterior ao casamento que ocorreu em 19/02/2014. 3.
A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à administração direta, como também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta.
Tal ampliação deve abranger tanto a proteção do interesse público quanto a da família, ambos princípios consagrados na Constituição Federal.
Precedentes: STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.911.830/SE, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, Segunda Turma, RMS n. 66.823/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; TRF1, Segunda Turma, AMS 1000359-09.2016.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, PJe 10/09/2021) 4.
O entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que as carreiras vinculadas às Universidades Federais e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia devem ser interpretadas como pertencentes a quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990.
Precedentes: STJ, Primeira Turma, REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021); STJ, Primeira Turma AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019); (TRF1, Segunda Turma, AC 1000242-90.2017.4.01.3100, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 01/12/2021). 5.
O fato de a esposa do impetrante pertencer aos quadros da Administração Indireta não afasta a interpretação do art. 36, a, da Lei 8.112/90.
O STF já pacificou o tema no sentido de que a alínea “a” do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais, tendo em vista que “a expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta”.
Precedentes: STF, Pleno, MS nº 23.058, Relator Ministro Carlos Britto, DJe: 14/11/2008; STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.810.968/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019. 6.
Preenchidos os requisitos previstos em lei, tem direito o servidor à remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei nº 8.112/90, porquanto restou evidenciado que: 1) a esposa foi removida para Pernambuco no interesse do Ministério da Saúde – MS na Superintendência do Ministério da Saúde em Pernambuco – SESM-PE; 2) ambos os cônjuges são servidores públicos, ele no cargo de magistério superior vinculado a UFCSPA/RS, e ela, empregada pública do Grupo Hospitalar Conceição – GHC, em Porto Alegre/RS (servidora pública), adotando-se a interpretação ampliativa nos sentido de que conceito de servidor público não alcança apenas os que se vinculam à Administração Direta como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. 7.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 25, da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). 8.
Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
17/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:40
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 18:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
12/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 18:04
Juntada de parecer do mpf
-
14/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
28/03/2025 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035948-38.2025.4.01.3300
Condominio Ideal Jardim das Margaridas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 16:48
Processo nº 1030853-52.2024.4.01.3400
Associacao Nacional dos Servidores Tecni...
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciane Bispo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 11:28
Processo nº 1029663-20.2025.4.01.3400
Silvana Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Pereira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 11:06
Processo nº 1000445-96.2025.4.01.3900
Adriana da Silva Leao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 15:03
Processo nº 1016220-02.2025.4.01.3400
Maria do Socorro Veras Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Nunes de Lima Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 12:27