TRF1 - 1001310-77.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1001310-77.2025.4.01.4302 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: EIL 02 S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANECIR VASCONCELOS GARCIA - TO5698, ROGGER PEREIRA LEAL - TO8835, ALEXSANDER SANTOS MOREIRA - TO4321 e SARA CRISTINA BATISTA GARCIA SANTOS - TO11.552 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REINTEGRATÓRIA C/C DEMOLITÓRIA movida por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A em desfavor de EDMILSON FRANCISCO DA ROCHA , cujo objeto é a definitiva reintegração da autora situado Km 624, no município de Aliança da Tocantins-TO.
A autora narra ser a concessionária responsável pela administração de trechos das Rodovias Federais BR-153/414/080/TO/GO, nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2021.
Despacho id 2179113056 determinou intimação da União, DNIT e ANTT para manifestar eventual interesse de agir.
A ANTT informou que não tem interesse na lide.
Id 2181551095 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT informou que não tem interesse na lide.
Id 2181551144 A União manifestou ausência de interesse em intervir no feito.
Id 2189070188 É o relatório.
Decido.
A competência da justiça Federal é constitucional e taxativa.
O inciso I do art. 109 da CF/1988 determina que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, são da competência dos juízes federais.
Cuida-se, pois, de regra de competência ratione personae.
In casu, aplica-se o artigo 45 do Código de Processo Civil que buscou disciplinar, em alguma medida, as hipóteses em que o artigo 109 da CF/88 define a competência da Justiça Federal em confronto com os casos em que o processo originalmente tramita perante a justiça Estadual.
Os parágrafos do referido artigo tratam da dinâmica do pedido que, ao menos em tese, justifica a competência da justiça federal e acabaram por positivar orientação da doutrina e jurisprudência ao dispor em seu § 3º que "O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo", redação que encontra eco nas Súmulas 150 ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas") e, sobretudo Súmula 224 ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito"), ambas do STJ.
Considerando que a competência definida no art. 109, I, da CF é intiutu personae e que a ECOVIAS é concessionária de serviço público federal¹, não estando inserido no rol do referido inciso, bem como não há interesse jurídico que justifique a presença de ente federal na lide e não estando a causa enquadrada nas hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal, é de se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Destinada a regular o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88, fora editada a Lei 8.987/1995 a qual prevê, em seu art. 25, a responsabilidade à concessionária pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, e, em seu art. 29, inciso IX, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
O disposto no art. 25 da Lei 8.987/1995 é convergente e não conflitante com o que dispõe o §6º do art. 37 da CF/88 que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, de modo a reafirmar a ilegitimidade passiva da União no que concerne à pretensão de indenização por danos materiais.
Considerando que na relação jurídica em análise não se vislumbra hipótese de intervenção de qualquer das pessoas elencadas no art. 109 da CF/88, o processamento e julgamento da controvérsia foge do âmbito da competência da Justiça Federal, tratando-se, em verdade, de matéria afeta à competência da Justiça Estadual.
Nesse sentido precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES. - Nas ações de indenização em que figuram como rés concessionárias de energia elétrica, não tendo a União manifestado interesse de participar da lide como assistente simples, compete a Justiça Estadual o julgamento do feito. - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Guarulhos - SP. (CC n. 37.303/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em 13/12/2004, DJ de 21/3/2005, p. 205.) PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
USINA HIDRELÉTRICA SANTO ANTONIO.
RIO MADEIRA.
AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO E O IBAMA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I – Não cabe a imputação de responsabilidade à União em face das atividades desenvolvidas por concessionárias de serviços públicos quanto à eventual indenização por perdas e danos materiais e morais, cuja responsabilidade cabe à própria concessionária.
II – Carecem de legitimidade passiva a União e o IBAMA para integrarem o polo passivo do feito em ação indenizatória movida por particular contra concessionária de serviço público.
III - Não sendo a União Federal e o IBAMA partes passivas legítimas para o feito e, sendo a ação movida por particulares contra concessionária de serviço público, compete à Justiça Estadual a análise e julgamento do feito.
IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0019961-97.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 22/05/2017) No mesmo sentido: AG 0018495-68.2016.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, E-Djf1 05/03/2020; AC 0000165-89.2017.4.01.3816, Relator: Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 16/08/2021). 4.
Reconhecida a ilegitimidade da União para compor o polo passivo da lide na origem, em ação indenizatória pelos danos alegadamente causados à parte ora agravante em virtude da implantação do empreendimento, com sua exclusão do processo e, portanto, afastando a competência da Justiça Federal, não merece censura a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Pará Comarca de Altamira. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1000237-22.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) PJe - PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATO DECORRENTE DA ATUAÇÃO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Hipótese de ação proposta contra a Norte Energia S/A e a União, buscando indenização por danos morais e materiais em razão da implantação da UHE de Belo Monte, na qual a decisão recorrida deu pela ilegitimidade passiva da União, e determinou, acertadamente, a remessa dos autos à Justiça Estadual de Altamira/PA. 2.
O agravante, que já recebeu a indenização pela desapropriação, pleiteia indenização por danos morais a partir da anulação de acordo firmado com a empresa concessionária de energia elétrica (Norte Energia S/A), por suposta indução a erro de vontade, negócio jurídico não integrado pela União, que, portanto, não tem legitimidade passiva para responder solidariamente pelo suposto dano, na forma do art. 29 da Lei 8.987/1995. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AG 1012460-41.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/12/2019 PAG.) Ante o exposto: a) RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar o presente feito e; b) DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Gurupi/TO- 2ª Vara Cível.
Cumpra-se.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Gurupi-TO, data de assinatura. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL -
26/03/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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