TRF1 - 1001155-43.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT.
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08/09/2025 18:28
Juntada de Cálculos judiciais
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23/08/2025 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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23/07/2025 20:33
Juntada de manifestação
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17/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GILVAN BEZERRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001155-43.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA - MT7807/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2191149831), conforme abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 6459430784 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 03/02/2025 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 23/10/2023) DIP 01/05/2025 DCB 21.05.2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2191888167).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 25 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal em Substituição Legal -
30/06/2025 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:02
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN BEZERRA DA SILVA - CPF: *06.***.*33-00 (AUTOR)
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30/06/2025 08:02
Homologada a Transação
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24/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:53
Juntada de manifestação
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06/06/2025 13:30
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 17:25
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001155-43.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVAN BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA - MT7807/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: GILVAN BEZERRA DA SILVA SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA - (OAB: MT7807/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CÁCERES, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT -
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:58
Juntada de laudo de perícia médica
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GILVAN BEZERRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:30
Perícia agendada
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28/04/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN BEZERRA DA SILVA - CPF: *06.***.*33-00 (AUTOR)
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28/04/2025 18:12
Nomeado perito
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22/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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09/04/2025 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 22:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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