TRF1 - 1036844-81.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:41
Juntada de contestação
-
17/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:23
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1036844-81.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE JESUS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO MAIA DE LIMA ALMEIDA - BA83179 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que pretende a parte autora a imediata suspensão dos descontos mensais a título de consignação em seus proventos para pagamento de mútuo bancário.
Relata que é policial aposentado e obteve a informação acerca de um empréstimo consignado que, supostamente, havia contraído junto ao Banco Caixa Econômica Federal, o qual vem sendo descontado de sua aposentadoria, conforme id 2189913605.
Alega desconhecer o empréstimo supostamente efetuado com a CEF de nº 6806469 no valor de R$ 68.662,08 em 96 meses com parcelas de R$ 715,23.
Requer, assim a suspensão dos descontos em seu benefício.
Requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova.
Decido.
Para que seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, é necessária a existência dos seguintes pressupostos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo ausentes, neste momento, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Com efeito, nesse juízo de cognição sumária, não há nos autos elementos suficientes para concluir que a parte autora faz jus a suspensão dos descontos, sem antes ouvir o réu.
Nota-se, ainda, que os descontos na aposentadoria do autor ocorrem desde 2022, porém, o autor não traz aos autos documento que evidencie que diligenciou junto ao réu para cancelar os descontos.
Destarte, reputo necessária a oportunização do exercício do contraditório aos réus, a fim de que a contenda reste melhor esclarecida, possibilitando a esta magistrada um julgamento mais adequado da questão.
Sendo assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Demais disso, entendo presente também a hipossuficiência da requerente, aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de inverter o ônus da prova e determinar que a CEF apresente, em seu prazo de defesa, cópia do contrato de empréstimo bancário supostamente celebrado pela parte autora e comprovante de transferência, ao autor, do valor do empréstimo.
Findo o prazo de defesa, com ou sem informações, venham os autos conclusos para sentença.
Cite- se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
16/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/06/2025 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2025 22:49
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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