TRF1 - 1027900-97.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 11:54
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:43
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027900-97.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS JOSE CORREA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade (DER: 03/09/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de Cegueira no olho direito (visão monocular) há mais de 3 anos - CID H54.4, bem como respondeu aos seguintes quesitos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- O autor informa que foi diagnosticado com perda de visão no olho direito durante exame de rotina oftalmológico há mais de 3 anos, com dificuldade para enxergar e realizar atividade laboral.
Atualmente, não está em tratamento. 1.2.
Exame físico do (a) periciando (a): R- Pressão arterial 130/60 mmHg, peso 80 kg.
Entrou na sala da perícia sozinho, andando sem dificuldade, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória com roupas adequadas, bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, atenção e a memória preservada, sem alterações do pensamento, respondeu todas as perguntas com clareza , cegueira legal com acuidade visual 20/200 no olho direito e olho esquerdo 20/40 pelo laudo oftalmológico , sem dificuldade para manusear pertences e documentos pessoais , a frequência cardíaca e respiratória normal, ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações.
Todos os movimentos, a força dos membros, coluna preservada. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Sim.
Consta no registro na carteira de trabalho que, de 23/02/2018 a 23/05/2018, 04/01/2010 a 01/11/2010 e 01/03/2006 a 02/05/2007 trabalhou na função de pedreiro.
Consta no registro na carteira de trabalho que, de 08/01/2000 a 20/08/2004 trabalhou na função de pintor.
Consta no registro na carteira de trabalho que trabalhou nas funções de servente, pedreiro e operário em diferentes empresas. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Serviços gerais.
O autor informa que trabalha em serviços gerais há 10 anos, até a presente data, sem registro na carteira de trabalho. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial.
Há redução da sua capacidade laborativa, com restrições para trabalho em altura acima de 2 metros em caráter preventivo. l. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial.
Há redução da sua capacidade laborativa, com restrições para trabalho em altura acima de 2 metros em caráter preventivo. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Não consta nos autos elementos suficientes para afirmar. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial.
Há redução da sua capacidade laborativa, com restrições para trabalho em altura acima de 2 metros em caráter preventivo. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial.
Há redução da sua capacidade laborativa, com restrições para trabalho em altura acima de 2 metros em caráter preventivo. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial.
Há redução da sua capacidade laborativa, com restrições para trabalho em altura acima de 2 metros em caráter preventivo. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial.
Há redução da sua capacidade laborativa, com restrições para trabalho em altura acima de 2 metros em caráter preventivo. [...] 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial. [...] 14.
Outras anotações: Conclusão: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o autor é portador de cegueira legal no olho direito com visão monocular.
Pelo laudo oftalmológico com eficiência visual de 20% (acuidade visual 20/200) no olho direito e olho esquerdo com eficácia visual de 83,6 % (20/40).
Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial.
Há redução da sua capacidade laborativa, com restrições para trabalho em altura acima de 2 metros em caráter preventivo.
O requerente, em sua manifestação ao laudo, alega, em síntese, que o mesmo diverge dos laudos médicos apresentados, razão pela qual entende fazer jus ao benefício em razão de suas limitações funcionais, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo.
O inconformismo da parte autora com o resultado da perícia ou a divergência em relação a documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões periciais. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo.
Todavia, no presente caso, verifica-se que o laudo foi corretamente elaborado, não havendo inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade do autor, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
No caso dos autos, a parte autora exerceu atividades de pedreiro, pintor, servente e serviços gerais.
Embora seja portador de visão monocular, o laudo pericial concluiu que essa condição não compromete sua capacidade para o trabalho, tampouco impede o desempenho das atividades habituais, respeitada a restrição de trabalho em altura superior a 2 metros como medida preventiva.
A condição de visão monocular não é suficiente, por si só, para incapacitar a demandante.
Sem dúvidas, há restrições para certos tipos de atividades, mas não há incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual declarada.
Cumpre salientar, por fim, que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, não é cabível, no momento, a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS JOSE CORREA DA COSTA - CPF: *46.***.*88-87 (AUTOR)
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29/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 11:34
Juntada de impugnação
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15/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:28
Juntada de contestação
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17/03/2025 17:23
Juntada de manifestação
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24/02/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:56
Juntada de laudo pericial
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30/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:18
Perícia agendada
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28/01/2025 20:59
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/01/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/12/2024 07:53
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/12/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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