TRF1 - 1022271-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:30
Publicado Ato ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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16/08/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:33
Juntada de substabelecimento
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11/07/2025 14:57
Juntada de manifestação
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23/06/2025 23:23
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022271-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRIC DIONATAS DE SOUSA COSTA - DF65276 e MARCO ANDRE DE SOUSA COSTA - DF70708 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FTL DE LA ROQUE EMPÓRIO GERAL em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando provimento jurisdicional para: “d) Seja decretada a nulidade do Ato Cartorário de consolidação e do leilão do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, determinando a renegociação do débito, devidamente atualizado, com abatimento dos valores já pagos pelo Contratante – ora Requerente”.
Para tanto, alegou que: a) firmou um “CONTRATO DE TERMO DE CONSTITUIÇÃO EM GARANTIA, EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO PJ, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMOVÉIS” de propriedade de Fernando Teixeira Leite de La Roque e sua esposa Rosana Mello Correia de La Roque, dado em garantia no Contrato de N° 734-0004.003.0004914-6 em 29 de junho de 2015 e, como garantia, o imóvel situado na SQS 303, BLOCO C, AP 304, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP: 70.336-030; b) a contratação junto a Requerida (Caixa Econômica Federal), foi referente a uma cédula de crédito bancário (Giro Caixa Fácil) nº 734-0004.003.00004034-3, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); c) ficou impossibilitada de exercer suas atividades em razão do estado de calamidade pública no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, ocasionada pela pandemia da COVID-19; d) fora surpreendida com a notícia que o imóvel (objeto desta ação) estava sendo objeto de um ato cartorário (execução extrajudicial) no tocante à consolidação do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, sem que tivesse sido devidamente citada para se manifestar sobre a dívida em questão e que lhe fosse oportunizada uma repactuação em moldes que pudesse fazer seu adimplemento que vinha sendo cumprido com as parcelas debitadas em sua conta corrente nos vencimentos de cada uma delas; e) foi ajuizada a ação n°. 1064023-83.2022.4.01.3400 perante a 16ª Vara Federal Cível da SJDF pelo sócio administrador da empesa e avalista do contrato, FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROQUE, com pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão; f) devem ser anulados todos os atos cartorários da Requerida no tocante à consolidação do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal e do leilão, ante a ausência de citação para o Requerente se manifestar sobre os valores atuais constantes na cédula de crédito bancário (Giro Caixa Fácil) nº 734-0004.003.00004034-3.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Recolheu as custas judiciais (Id 2118729146 - Pág. 1 – fl. 69).
Os autos foram inicialmente distribuídos para a 8ª Vara Federal que remeteu os autos a este Juízo por dependência aos autos nº 1064023-83.2022.4.01.3400 (Id 2124048636 - Pág. 1 – fl. 73).
Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a suspensão do processo nº 1064023-83.2022.4.01.3400 (Id 2132216994 - Pág. 1 – fls. 76 a 79).
Contestação da CAIXA (Id 2136734745 - Pág. 1 – fls. 83 a 88), em que pugnou pela improcedência dos pedidos, uma vez que, diante da inadimplência contratual, iniciou o procedimento previsto no art. 26 da Lei 9.514/97, na qual o oficial do registro de imóveis promove a intimação dos devedores para pagar a dívida em quinze dias.
Aduziu que os devedores foram notificados e não purgaram a mora, razão pela qual a propriedade foi consolidada em favor da CAIXA e se iniciaram os procedimentos de leilão.
Sustentou que o imóvel foi incluído no 1º Leilão 30870222 CPA/RE e no 2º Leilão 30880222 CPA/RE, não acudindo interessados em ambas as praças e, em decorrência, o bem teve a propriedade plena registrada em favor da CAIXA.
Posteriormente, o imóvel foi vendido online, em 17/01/2023, pela importância de R$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil) para MARCUS VINICIUS RIBEIRO E SILVA, CPF: *08.***.*58-82.
Não houve réplica.
As partes não especificaram provas. É o relatório.
Decido.
O litisconsórcio é necessário quando o juiz precisa decidir a lide de forma uniforme para todas as partes, o que depende da citação de todos os litisconsortes no processo.
No caso, há necessidade de inclusão do adquirente do imóvel, MARCUS VINICIUS RIBEIRO E SILVA, no polo passivo da demanda, uma vez que o provimento da demanda interferirá diretamente na compra do imóvel objeto da lide.
Além disso, não há notícia nos autos se a parte autora continua na posse do imóvel ou se o comprador já se imitiu na posse do bem, o que precisa ser esclarecido nos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
DECRETO-LEI Nº. 70/66.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA PROMOVIDA PELA CEF.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO DEFEITUOSA.
NULIDADE.
I - Versando a controvérsia em torno da suposta nulidade da execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei nº. 70/66, de contrato de financiamento de imóvel, deve integrar a relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade do feito, nos termos do art. 47, e respectivo parágrafo único, do CPC, o terceiro adquirente do bem, no caso, o Sr.
Robério Fábio Vilares Ramos Landulfo.
II - Declarou-se, de ofício, nulo o processo, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem.
Apelação prejudicada”. (AC 0021131-89.2002.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 14/01/2008 PAG 984.).
Em face do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial e promover a citação do segundo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC.
Neste momento, a parte autora deverá esclarecer se realmente ainda persiste seu interesse no prosseguimento da demanda e se o adquirente já se imitiu na posse do bem.
Cumprido, cite-se o segundo réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após a juntada da contestação, à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC), momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir justificadamente.
Em seguida, à parte ré para se manifestar em provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificadamente.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
16/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 01:46
Decorrido prazo de FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:11
Juntada de manifestação
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10/07/2024 11:39
Juntada de contestação
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24/06/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/05/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 13:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/04/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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10/04/2024 08:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/04/2024 17:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2024 14:26
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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05/04/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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