TRF1 - 1041777-40.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1041777-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045191-79.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, promovida em face da Massa Insolvente da Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho Médico, ao sócio administrador Josias Ribeiro dos Santos.
A agravante sustenta que a executada deixou de apresentar suas declarações fiscais por vários exercícios, o que resultou em sua inaptidão cadastral junto à Receita Federal em 2019, sendo possível presumir, assim, a ocorrência de dissolução irregular desde 2014.
Afirma que a posterior decretação da insolvência civil em 2018 não afasta a configuração de dissolução irregular anterior, atraindo a responsabilidade do administrador, à luz da Súmula 435/STJ, do Tema 630/STJ e do Tema 981/STJ.
Aduz ainda que, em razão da natureza cooperativa da sociedade, haveria responsabilidade solidária dos cooperados e administradores pelas obrigações sociais, conforme legislação aplicável e previsão estatutária.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal em face de sócios ou administradores, em hipóteses de dissolução irregular da sociedade, aplica-se tanto nas dívidas tributárias quanto nas não tributárias inscritas em dívida ativa, consoante decidido no Tema 630/STJ (REsp 1.371.128/RS, DJe 17/09/2014).
A responsabilidade do administrador, todavia, pressupõe a comprovação de que tenha ocorrido, de fato, a dissolução irregular da sociedade, que se caracteriza pelo encerramento clandestino de suas atividades, com abandono do domicílio fiscal e ausência de formalização da extinção da pessoa jurídica perante os órgãos competentes, nos moldes da Súmula 435/STJ.
No caso concreto, não se vislumbra a configuração dessa hipótese.
A execução fiscal foi ajuizada em face da Massa Insolvente da Unimed Salvador, que foi regularmente citada e tem seus interesses representados por administrador judicial nomeado em processo próprio de insolvência civil, instaurado regularmente em 2018.
Tais circunstâncias afastam, a prima facie, a presunção de dissolução irregular, pois demonstram a tentativa de regularização judicial da situação econômico-financeira da sociedade.
A alegação de omissão na entrega de declarações fiscais e consequente inaptidão cadastral junto à Receita Federal, por si só, não configura dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento, conforme entendimento reiterado do STJ.
Ressalte-se que o Tema 981/STJ (REsp 1.377.019/SP, DJe 06/11/2018), ao disciplinar o marco temporal da responsabilização do sócio-administrador no âmbito tributário, não afasta a necessidade da comprovação objetiva da dissolução irregular, a qual, como visto, não restou caracterizada no caso concreto.
Por fim, a condição de cooperativa da sociedade executada e eventual responsabilidade dos cooperados pelos passivos sociais não afastam a necessidade de atendimento aos pressupostos legais e jurisprudenciais para o redirecionamento da execução fiscal, permanecendo a aplicação do art. 135, III, do CTN e da jurisprudência consolidada quanto à dissolução irregular como requisito indispensável.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
03/12/2024 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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