TRF1 - 1085171-28.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:48
Juntada de substabelecimento
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10/07/2025 01:41
Decorrido prazo de PAMELA MARLA SOUSA REIS em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:33
Publicado Intimação polo passivo em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085171-28.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAMELA MARLA SOUSA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYVISSON ARAUJO BISPO - BA75144 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - (OAB: CE12659) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
25/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:23
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1085171-28.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAMELA MARLA SOUSA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYVISSON ARAUJO BISPO - BA75144 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 DECISÃO Trata-se de ação em que postula a parte autora a condenação da CEF e do CENTRO DE EDUCACAO CONTINUADA MAURICIO DE NASSAU LTDA no pagamento de danos materiais e morais, bem como a exclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Alega, em síntese, que formalizou contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal no segundo semestre de 2021 para custear suas mensalidades do curso de Fisioterapia no CENTRO DE EDUCACAO CONTINUADA MAURICIO DE NASSAU LTDA.
Relata que a IES não fechou a turma, fato este que impossibilitou o início das aulas.
Afirma que passou a receber cobranças da CEF referente ao FIES, bem como o teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer por fim que este juízo “DECLARE A ILEGALIDADE DA COBRANÇA E DETERMINE OBRIGAÇÃO DE FAZER DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO SENTIDO CANCELAR A DÍVIDA NO VALOR DE R$ 1.968,00 (hum mil, novecentos e sessenta e oito reais), concomitantemente com os juros e multa gerados, bem como A ANULAÇÃO DO FIANCIAMENTO E DE QUALQUER VALOR SUPREVENIENTE ORIUNDO DESSE CONTRATO N° 03.4824.187.0000070-20, e a CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO EFETUADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM NOME DA AUTORA;” Liminar indeferida.
A CEF apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito sustenta a improcedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pela CEF, tendo em vista que participa do processo de contratação e utilização do sistema de financiamento estudantil – FIES, no momento de liberação das verbas, responsabilidade a cargo da CEF.
No mérito, verifico que a autora formalizou contrato de financiamento estudantil perante a CEF em 12/08/2021 para o custeio do curso de fisioterapia, com início no segundo semestre de 2021, id 1842511695.
Entretanto, alega a autora que o seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente por dívida referente a FIES que nunca utilizou, pois, a IES não “fechou turma” para o curso de fisioterapia.
Verifico verossimilhança nas alegações da autora.
Os documentos adunados ao feito, em especial os e-mails anexados aos autos, demonstram que a IES não formou uma turma para o curso de fisioterapia no semestre em questão.
Nota-se, ainda, que a autora procurou a IES por várias vezes para solicitar o reembolso referente as parcelas do FIES que foram repassadas à IES.
Por sua vez, a IES não apresentou contestação, não refutando as alegações da autora.
Dessa forma, entendo que a autora agiu de boa-fé, não tendo sido devidamente informada sobre a necessidade de cancelamento do FIES.
Contudo, não há nos autos extratos dos repasses financeiros à IES, a fim de verificar quais os repasses do agente financeiro a IES.
Além disso, evidente se revela o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva em face da inscrição do nome da demandante em órgãos restritivos, a exemplo do SERASA e SPC, visto que a referida negativação gera para a ajuizante prejuízos de diversos matizes, como impossibilidade de acesso ao crédito, de utilização de cartões bancários, de contratação por determinadas empresas, etc.
Noutro passo, ausente a irreversibilidade da providência liminar em testilha, uma vez que, caso o débito seja considerado devido em provimento judicial posterior, poderá a empresa ré cobrá-lo normalmente.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a CEF exclua ou, caso assim ainda não tenha feito, que não inclua o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, relativo ao contrato de financiamento estudantil de nº 03.4824.187.0000070-20, demonstrando a este Juízo o cumprimento do comando judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária a ser fixada.
No mesmo prazo deverá a CEF anexar aos autos o extrato dos repasses financeiros à IES relativo ao contrato de financiamento estudantil de nº 03.4824.187.0000070-20.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
16/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO CONTINUADA MAURICIO DE NASSAU LTDA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:26
Juntada de contestação
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15/02/2024 00:34
Decorrido prazo de PAMELA MARLA SOUSA REIS em 14/02/2024 23:59.
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18/12/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/10/2023 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 01:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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